APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
: | ALBA GONCALVES SANTOS | |
: | ALCIDES GONCALVES DA COSTA | |
: | ALCIRIA GONCALVES ESPINDULA | |
: | ALTAIDE GONCALVES DA COSTA | |
: | EDSON JOSE DA COSTA | |
: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. A matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar benefício de ex-combatente.
2. A aplicação ao caso dos autos da decisão proferida no REsp 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, foi afastada expressamente pela Turma, uma vez que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo quanto às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75.
3. Mantida a decisão da Turma, devendo os autos retornar à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500692v3 e, se solicitado, do código CRC ECE91751. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
: | ALBA GONCALVES SANTOS | |
: | ALCIDES GONCALVES DA COSTA | |
: | ALCIRIA GONCALVES ESPINDULA | |
: | ALTAIDE GONCALVES DA COSTA | |
: | EDSON JOSE DA COSTA | |
: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual é postulado o reconhecimento do direito à manutenção da renda mensal de benefício de pensão por morte de ex-combatente que a parte autora recebe desde 17/01/1970.
A sentença deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora não devolver os valores recebidos indevidamente.
As partes apelaram. Na sessão de julgamento realizada em 18/12/2013, a Turma deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF quanto ao Tema 632 e, em relação ao recurso especial, a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-C, §7º, II, do CPC, em razão do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.
O voto condutor do acórdão, da lavra da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, assim decidiu acerca da matéria em questão:
A falecida autora requereu a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente que recebeu desde 17/01/70 (evento 1, CONTESTA6, p. 90), evitando-se a redução dos valores pagos em virtude de revisão administrativa, direito da autarquia que sustentou ter sido fulminado pela decadência, tese não acolhida em sentença.
No julgamento do REsp 1.114.938/AL, admitido como representativo de controvérsia, assim manifestou-se o STJ quanto à questão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Esta Turma, todavia, tem entendido que esse entendimento não se aplica a caso como o presente porque:
a) o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica;
b) No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários.
c) Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92.
d) . para os processos administrativos anteriores à vigência da Lei 6.309/75, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir de 01-02-1976, data em que entrou em vigor, até 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória 302/92, sem prejuízo da aplicação do princípio da segurança jurídica... .
e) Vista a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação.
Frente a tal quadro, entende-se que o INSS decaiu do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida em 17/01/70, uma vez que aplicável o prazo decadencial da Lei 6.309/75, e o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de 01/02/76.
A decisão do STJ, pois, não se aplica à hipótese, pois se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER ATO ADMINISTRATIVO. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente. 2. O julgamento, em sede de representativo de controvérsia, do REsp 1.114.938/AL, versou acerca do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75, aplicável ao caso concreto. 3. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.012980-4, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2013)
Assim, impõe-se a reforma da sentença para pronunciar a decadência do direito do INSS revisar a pensão por morte de que a falecida autora era titular. Com isso, o INSS deve pagar aos sucessores da autora as diferenças que deixou de pagar a ela após a revisão administrativa e os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Conforme se observa, entendeu a Turma que o INSS decaíra do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedido em 17/01/1970, uma vez que aplicável o prazo decadencial da Lei 6.309/75, e o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de 01/02/1976. A aplicação da decisão do STJ foi expressamente afastada, uma vez que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo quanto às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75.
Assim, tenho que a decisão não se encontra em dissonância com representativo da controvérsia no REsp nº 1.114.938/AL, não sendo caso, portanto, de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500691v2 e, se solicitado, do código CRC E634AE5D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50081329120104047200
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
: | ALBA GONCALVES SANTOS | |
: | ALCIDES GONCALVES DA COSTA | |
: | ALCIRIA GONCALVES ESPINDULA | |
: | ALTAIDE GONCALVES DA COSTA | |
: | EDSON JOSE DA COSTA | |
: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565158v1 e, se solicitado, do código CRC 7AA69DAA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/05/2015 09:05 |