APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
: | ALBA GONCALVES SANTOS | |
: | ALCIDES GONCALVES DA COSTA | |
: | ALCIRIA GONCALVES ESPINDULA | |
: | ALTAIDE GONCALVES DA COSTA | |
: | EDSON JOSE DA COSTA | |
: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. A matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar benefício de ex-combatente.
2. A aplicação ao caso dos autos da decisão proferida no REsp 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, foi afastada expressamente pela Turma, uma vez que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo quanto às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75.
3. Mantida a decisão da Turma, devendo os autos retornar à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500692v3 e, se solicitado, do código CRC ECE91751. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
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: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual é postulado o reconhecimento do direito à manutenção da renda mensal de benefício de pensão por morte de ex-combatente que a parte autora recebe desde 17/01/1970.
A sentença deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora não devolver os valores recebidos indevidamente.
As partes apelaram. Na sessão de julgamento realizada em 18/12/2013, a Turma deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF quanto ao Tema 632 e, em relação ao recurso especial, a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-C, §7º, II, do CPC, em razão do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.
O voto condutor do acórdão, da lavra da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, assim decidiu acerca da matéria em questão:
A falecida autora requereu a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente que recebeu desde 17/01/70 (evento 1, CONTESTA6, p. 90), evitando-se a redução dos valores pagos em virtude de revisão administrativa, direito da autarquia que sustentou ter sido fulminado pela decadência, tese não acolhida em sentença.
No julgamento do REsp 1.114.938/AL, admitido como representativo de controvérsia, assim manifestou-se o STJ quanto à questão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Esta Turma, todavia, tem entendido que esse entendimento não se aplica a caso como o presente porque:
a) o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica;
b) No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários.
c) Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92.
d) . para os processos administrativos anteriores à vigência da Lei 6.309/75, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir de 01-02-1976, data em que entrou em vigor, até 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória 302/92, sem prejuízo da aplicação do princípio da segurança jurídica... .
e) Vista a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação.
Frente a tal quadro, entende-se que o INSS decaiu do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida em 17/01/70, uma vez que aplicável o prazo decadencial da Lei 6.309/75, e o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de 01/02/76.
A decisão do STJ, pois, não se aplica à hipótese, pois se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER ATO ADMINISTRATIVO. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente. 2. O julgamento, em sede de representativo de controvérsia, do REsp 1.114.938/AL, versou acerca do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75, aplicável ao caso concreto. 3. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.012980-4, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2013)
Assim, impõe-se a reforma da sentença para pronunciar a decadência do direito do INSS revisar a pensão por morte de que a falecida autora era titular. Com isso, o INSS deve pagar aos sucessores da autora as diferenças que deixou de pagar a ela após a revisão administrativa e os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Conforme se observa, entendeu a Turma que o INSS decaíra do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedido em 17/01/1970, uma vez que aplicável o prazo decadencial da Lei 6.309/75, e o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de 01/02/1976. A aplicação da decisão do STJ foi expressamente afastada, uma vez que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo quanto às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75.
Assim, tenho que a decisão não se encontra em dissonância com representativo da controvérsia no REsp nº 1.114.938/AL, não sendo caso, portanto, de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008132-91.2010.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50081329120104047200
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROMUALDA GONÇALVES DOS SANTOS COSTA (Sucessão) |
: | ALBA GONCALVES SANTOS | |
: | ALCIDES GONCALVES DA COSTA | |
: | ALCIRIA GONCALVES ESPINDULA | |
: | ALTAIDE GONCALVES DA COSTA | |
: | EDSON JOSE DA COSTA | |
: | MARISA TERESINHA DA COSTA | |
ADVOGADO | : | ANDERSON HÉLIO MINATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565158v1 e, se solicitado, do código CRC 7AA69DAA. | |
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