| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.005186-8/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDEN DE LEMOS |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho |
: | Claudiney Ernani Giannini | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE LONDRINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305123v3 e, se solicitado, do código CRC 29970759. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 11:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.005186-8/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postulou a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 03-05-1991), limitando a renda mensal após a concessão ao teto de 20 salários-mínimos, respeitado o direito adquirido às regras vigentes anteriormente à Lei 7.787/89. Sucessivamente, caso acolhido o pedido precedente, requereu que os valores excedentes ao teto, limitados na concessão, sejam recompostas por ocasião do aumento dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido de revisão da RMI com adoção de novo PBC e julgou procedente o pedido de revisão da RMI de acordo com os tetos fixados pela Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Determinou que as diferenças apuradas na data da publicação de cada emenda deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IGP-DI, até dezembro de 2003 e pelo INPC, a partir de janeiro de 2004, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais e cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais ficaram compensados.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da decisão quanto à aplicação das regras anteriores à Lei 7.787/89.
O INSS também apelou, requerendo a improcedência do pedido quanto ao disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Em sessão realizada em 18-11-2009, a Turma Suplementar deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, e por maioria, deu provimento à apelação do INSS.
Houve a interposição de embargos infringentes, os quais tiveram provimento negado.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência admitiu o recurso especial interposto pelo INSS e determinou o sobrestamento dos extraordinários até manifestação definitiva do STF no RE 626.489 e RE 564.354.
Remetidos os autos ao STJ, o Relator deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação conjugada do art. 144 da Lei 8.213/91 com a Lei 6.950/81.
Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a 3ª Seção para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC/73 (Tema 313).
Os autos foram encaminhados ao e. Relator dos embargos infringentes, que os remeteu a esta Turma sob o fundamento de que a questão da decadência não foi devolvida à 3ª Seção por ocasião da interposição dos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pedido de reconhecimento de atividade especial ou de cômputo de tempo rural não analisado na via administrativa, de modo que incide o prazo decadencial.
Dessa forma, tendo ocorrido a DIP em 03-05-1991 (fl. 30) e o ajuizamento desta ação em 24-09-2008, após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.
Considerando que não há pedido autônomo relativo à incidência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e sendo ora reconhecida a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, o resultado que se impõe é o integral provimento da remessa oficial, restando prejudicados os recursos interpostos pelas partes.
Consectários legais
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicados os recursos das partes.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.005186-8/PR
ORIGEM: PR 200870010051868
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDEN DE LEMOS |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho |
: | Claudiney Ernani Giannini | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE LONDRINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384481v1 e, se solicitado, do código CRC 2DA7F273. | |
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