APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-93.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDETE MARIA PADILHA |
ADVOGADO | : | ALFREDO RAHMEIER ACOSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971441v4 e, se solicitado, do código CRC E4FBC35. | |
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| Data e Hora: | 17/12/2015 16:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-93.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDETE MARIA PADILHA |
ADVOGADO | : | ALFREDO RAHMEIER ACOSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 06-02-1996), mediante o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se, para o cálculo do salário de benefício, a inclusão, no salário de contribuição, de parcelas salariais recebidas em processo trabalhista.
A sentença afastou a decadência, decretou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o requerimento administrativo de revisão e julgou procedente o pedido, determinando a inclusão das verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamatória trabalhista. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reforme (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
Apelou a parte autora, afirmando que a prescrição não pode ser decretada de ofício. Caso mantido seu reconhecimento, pediu que o prazo seja aplicado para o período anterior à data em que a autarquia teve ciência da ação trabalhista, em 07/08/2002, ou, sucessivamente, à data do decurso do prazo para manifestação, da que ocorreu o recolhimento das contribuições incidentes ou então da carga dos autos. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS também apelou, alegando a decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, tendo em vista a consumação do prazo de 10 anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente ação. Por fim, sustentou que a sentença determinou a aplicação equivocada da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
Em sessão realizada em 26-06-2013, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento à apelação da autora.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário.
Os autos foram remetidos ao STF, que determinou a devolução à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 626.489-RG - Tema 313)
Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC (Tema 313 do STF).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Observo ainda que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Na espécie, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. Assim, considerando que a decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 00466.732/98-8 transitou em julgado em 23-01-2002 (evento 1, procadm7, p. 29), e o ajuizamento da presente ação se deu em 13-12-2012, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Refiro ainda que, no caso concreto, houve pedido de revisão do benefício na via administrativa em 15-09-2011, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de que teria ocorrido a decadência (evento 1, dec6).
Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a sentença que afastou a decadência e julgou procedente o pedido da parte autora.
Consectários legais
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-93.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50069109320124047111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLAUDETE MARIA PADILHA |
ADVOGADO | : | ALFREDO RAHMEIER ACOSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057539v1 e, se solicitado, do código CRC 2223FAD3. | |
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