APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000115-29.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO |
ADVOGADO | : | CÉSAR AUGUSTO PETUCO |
: | RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO | |
: | CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR | |
: | ANTONIO SILVA E MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Considerando que o pedido de recálculo do primeiro reajuste, assim como de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, não envolve a revisão do ato de concessão, não existe limite decadencial para que se revise o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869250v4 e, se solicitado, do código CRC 36B2D6CF. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000115-29.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postulou a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 03/01/1991), mediante o cálculo da renda mensal em 31/05/89, quando já havia implementado todos os requisitos para a concessão, com base nas regras da Lei n° 6.950/81, que previa como limite para o salário-de-contribuição o valor de 20 vezes o salário mínimo de referência. Requereu também a aplicação do disposto no art. 144 da Lei n° 8.213/91, bem como que, por ocasião do primeiro reajuste, a base de cálculo considerada seja o salário de benefício sem a limitação ao teto ou que a limitação seja apenas para pagamento, com a incidência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O Juízo a quo rejeitou as prefaciais de carência de ação e de decadência, entendeu prejudicada a alegação de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício, com a aplicação da regra disposta no artigo 144 da Lei 8.213/91, assim como a incidência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/01/2011, atualizadas nos termos da Lei 11.960/09. Face à sucumbência recíproca, mas em maior grau pelo INSS (2/3), fixou a verba honorária em 10% das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, imputando ao INSS o pagamento de 2/3 desse valor e ao autor 1/3. Tais porções compensam-se reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC, de modo que o INSS restou definitivamente condenado a pagar honorários ao procurador da parte autora à razão de 3,33% do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Sem custas.
O INSS apelou, requerendo o reconhecimento da prejudicial de decadência.
A parte autora também recorreu, postulando a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam ao ajuizamento da demanda, bem como a estipulação da verba honorária no patamar de 10% a 20% sobre o valor total da condenação.
Na sessão de julgamento realizada em 28/09/2011, a Turma negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Houve a oposição de embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos até manifestação definitiva do STF no RE 626.489 e do STJ no REsp 1.309.529. Posteriormente, devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STF e do STJ.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Observo ainda que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
No caso em análise, ocorreu a DIP em 03/01/1991 (evento 1, procadm2) e o ajuizamento desta ação em 13/01/2011 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de decadência quanto ao pedido de recálculo do primeiro reajuste, bem como com relação à incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, já que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Em tais termos, impõe-se a parcial alteração do acórdão para alinhar-se à orientação da Suprema Corte no sentido de que, mesmo que a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício e a questão não tenha sido apreciada pela Autarquia Previdenciária, incide prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000115-29.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50001152920114047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO |
ADVOGADO | : | CÉSAR AUGUSTO PETUCO |
: | RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO | |
: | CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR | |
: | ANTONIO SILVA E MACHADO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918664v1 e, se solicitado, do código CRC 550345AD. | |
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