APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006067-40.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A pretensão da parte autora no tocante à incorporação do excedente ao teto no primeiro reajuste, constitui na verdade, pedido diverso daquele relativo à retroação do período básico de cálculo do benefício, sendo, na verdade, um pedido autônomo, razão pela qual não resta prejudicado o seu exame em razão do reconhecimento da decadência de revisão da renda mensal inicial.
4. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
5. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
6. A existência de prejuízos pela limitação aos tetos não é casuisticamente calculada, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do(a) autor (a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5006067-40.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Em sessão de 24-10-2012, esta Turma deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS ao recálculo de sua aposentadoria (espécie 42 com DIB em 03-12-1991) segundo a legislação vigente anteriormente à edição da Lei 7.787/89, em face do direito adquirido ao melhor benefício.
Interpostos Recursos Extraordinário e Especial pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto nos arts. 543-C, § 7°, II, e 543-B, §3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, §3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11-04-2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 03-12-1991.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Releve-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria, D.E. 23-06-2014.
De outro vértice, uma vez que o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a questão da readequação da renda mensal aos novos tetos não se sujeita ao prazo decadencial.
Ocorre que, em face da decadência para revisão do ato de concessão, não haverá revisão do benefício considerando o direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão, e, assim, não haverá excedente ao teto de novo salário de benefício a ser incorporado por ocasião do primeiro reajuste ou das alterações de teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03.
Ademais, ainda que se considere o pedido referente aos tetos como autônomo, ou seja, levando em conta o benefício sem a revisão do ato de concessão, verifico que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão (evento 1 - infben7), não tendo havido limitação. Em razão disso, há carência de ação por falta de interesse processual quanto à aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, e, em relação à readequação da renda mensal aos novos tetos, com fundamento no art. 267, VI, do diploma processual civil.
A parte autora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006067-40.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a), quanto à decadência.
No mais acompanho o voto-vista proferido pela eminente Des. Fed. Vânia Hack de Almeida.
Ante o exposto, voto por em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2014
Apelação Cível Nº 5006067-40.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50060674020124047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2014, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 26/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
Apelação Cível Nº 5006067-40.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50060674020124047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099665v1 e, se solicitado, do código CRC 3AF6B715. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
Apelação Cível Nº 5006067-40.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50060674020124047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006067-40.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50060674020124047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARGOT ANNY ABEND |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DESCONSIDERADA PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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