APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014403-28.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | HELIO ARLINDO TRAPP |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
: | DAISSON SILVA PORTANOVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Considerando que o primeiro pagamento do benefício foi efetuado em 24/03/2000 e a presente ação ajuizada em 30/04/2008, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, com acréscimo do tempo rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da 5ª Turma que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para adequar os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290306v7 e, se solicitado, do código CRC 9D1FE8B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014403-28.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | HELIO ARLINDO TRAPP |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
: | DAISSON SILVA PORTANOVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por HELIO ARLINDO TRAPP contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 28.02.57 a 31.12.65; de 01.01.67 a 31.12.69 e de 01.01.71 a 30.11.71.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 28.12.59 a 31.12.65; de 01.01.67 a 31.12.69 e de 01.01.71 a 30.11.71, revisando a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento que se operou a decadência do direito do apelado de revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, e, alternativamente, deverá ser modificado o critério de juros de mora, a fim de que incidam na base de 6% ao ano, consoante estabelece a norma contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.
A parte autora apela, sustentando que não houve a prescrição quinquenal de parcelas, devendo receber todos os valores que lhe são devidos no presente processo, desde a data da DER (25.05.1996).
Esta Turma, em sessão realizada no dia 07/08/2012, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para adequar os consectários legais, e negar provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial e extraordinário, pugnando pelo reconhecimento da decadência.
Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
Posteriormente, em juízo de retratação, a 5ª Turma deste Tribunal, de forma unânime, extinguiu o processo com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração, oportunidade em que este juízo reconheceu a ocorrência de omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar o juízo de retratação anteriormente realizado e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo INSS.
Em decisão proferida em 27/10/2015, o Colendo Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
VOTO
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
No caso concreto, embora o requerimento administrativo tenha sido efetuado em 13/08/1996, o benefício foi implementado tão somente em 24/03/2000, por força de decisão judicial, ocasião em que ocorreu o primeiro pagamento da aposentadoria.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2008 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Desse modo, considerando que o acórdão desta 5ª Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.489, é incabível retratação.
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma em 07/08/2012. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, com acréscimo do tempo rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por manter a decisão da 5ª Turma que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para adequar os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, e negou provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290305v13 e, se solicitado, do código CRC E5D9735C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014403-28.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50144032820104047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HELIO ARLINDO TRAPP |
ADVOGADO | : | GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA |
: | DAISSON SILVA PORTANOVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA 5ª TURMA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382744v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF7ED27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2016 20:33 |
