D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MIRNA CHAICOSKI BISCAIA |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratando-se de benefício concedido em 24/03/1992 e tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2007 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366990v4 e, se solicitado, do código CRC B21A97AA. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:07 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício mediante a correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do PBC pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 02 deste TRF) na nova RMI. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e a fixação da data da propositura da Ação Civil Pública nº 99.0012873-7 (17/05/1999) para fins de contagem do prazo prescricional.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para:
a) condenar o INSS a revisar a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício da autora, corrigindo os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN;
b) pagar os valores atrasados compreendidos no período de 24/03/2004 a 05/2008.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20,§ 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da data da propositura da Ação Civil Pública acima mencionada (17/05/1999) para fins de contagem do prazo prescricional.
Esta Turma, em sessão realizada no dia 29/11/2011, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. PRAZO PRESCRICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento de ação civil pública que precedeu à demanda individual aforada pela parte segurada e onde houve citação válida do INSS, somente reiniciando o seu curso após o trânsito em julgado do processo, ainda que o feito tenha sido julgado extinto sem resolução de mérito em face da ilegitimidade ativa do MPF.
3. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial e extraordinário, pugnando pelo reconhecimento da decadência.
Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
Posteriormente, em juízo de retratação, a 5ª Turma deste Tribunal, de forma unânime, extinguiu o processo com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, a inocorrência da decadência, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/06/2007.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em mesa.
VOTO
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
No caso dos autos, tratando-se de benefício concedido em 24/03/1992 e tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2007 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Desse modo, considerando que o acórdão desta 5ª Turma estava em consonância com a orientação traçada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.489, é incabível retratação.
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma em 29/11/2011, não havendo que se falar em decadência do direito de revisão.
Assim, os embargos de declaração da parte autora devem ser providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar o juízo de retratação anteriormente realizado e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 200970090007432
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MIRNA CHAICOSKI BISCAIA |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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