Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal negou provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 01-04-1987 a 12-08-2011, e deu parcial provimento à apelação do autor, para considerar a exposição do autor a agente nocivo químico no lapso temporal reconhecido na sentença, determinar a conversão do tempo comum prestado até 28 de abril de 1995 em especial e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12-08-2011).
O INSS opôs recursos extraordinário e especial.
O recurso especial foi admitido e o extraordinário não foi admitido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.492.512, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC, visto que a matéria atinente à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria requerida após a edição da Lei nº 9.032/1995, foi apreciada em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, no julgamento do REsp nº 1.310.034 (evento 44, dec6).
Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial (evento 46).
O INSS opôs agravo interno contra a decisão da Vice-Presidência (evento 54).
A Terceira Seção do Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno, para determinar a remessa dos autos à Turma para reexame da matéria em conformidade com a tese fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 62).
A parte autora foi intimada para manifestar interesse na complementação do tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria especial e na reafirmação da data de entrada do requerimento, bem como para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o extrato do CNIS, caso possua tempo de atividade sujeita a condições especiais (evento 71).
Na petição apresentada, o autor manifestou interesse na reafirmação da DER (evento 76).
A parte autora foi novamente intimada, para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais no período mínimo de 7 meses e 18 dias após a data do requerimento administrativo, a fim de possibilitar a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria especial (evento 78).
O autor apresentou extrato previdenciário do CNIS (evento 87) e perfil profissiográfico previdenciário (evento 88).
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O tempo de serviço especial reconhecido na sentença (01-04-1987 a 12-08-2011) corresponde a 24 anos, 4 meses e 12 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (12-08-2011).
Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios. Embora a inicial não apresente pedido subsidiário, a cassação da aposentadoria especial implantada por determinação judicial causará prejuízo irreparável ao autor.
O INSS, na data do requerimento administrativo, contou o tempo de contribuição de 28 anos, 1 mês e 29 dias e a carência de 339 meses.
O tempo de serviço especial reconhecido na ação judicial, convertido pelo fator 1,4, acresce ao tempo de contribuição do autor 9 anos, 8 meses e 29 dias.
A soma dos períodos resulta no tempo de contribuição de 37 anos, 10 meses e 28 dias.
Logo, na data do requerimento administrativo (12-08-2011), foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Reafirmação da data de entrada de requerimento
O perfil profissiográfico previdenciário juntado no evento 88 não comprova a exposição do autor a fatores de risco após a data de entrada de requerimento (DER), referindo-se aos mesmos períodos que já foram examinados na sentença. Logo, não há como reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER.
Também é inviável considerar o atendimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em momento posterior à DER, pois a última contribuição do autor para a Previdência Social ocorreu em agosto de 2011. O período em que o autor recebeu auxílio-doença, a partir de 15 de agosto de 2012, não pode ser contado para a obtenção de benefício, porquanto a legislação previdenciária considera como tempo de contribuição somente o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que for intercalado entre períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Conclusão
Em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, para julgar improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial sejam improcedentes e para reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Mantém-se o acórdão no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido. Desse modo, entendo que a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. conversão de tempo especial em comum. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. tema nº 546 do stj. tempo especial convertido em comum. aposentadoria por tempo de contribuição.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.
4. É cabível a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 261, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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