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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. TEMA Nº 546 DO STJ. TEMPO ESPECIAL CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMA Nº 546 DO STJ. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais. 4. É cabível a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5001120-46.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal negou provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 01-04-1987 a 12-08-2011, e deu parcial provimento à apelação do autor, para considerar a exposição do autor a agente nocivo químico no lapso temporal reconhecido na sentença, determinar a conversão do tempo comum prestado até 28 de abril de 1995 em especial e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12-08-2011).

O INSS opôs recursos extraordinário e especial.

O recurso especial foi admitido e o extraordinário não foi admitido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.492.512, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC, visto que a matéria atinente à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria requerida após a edição da Lei nº 9.032/1995, foi apreciada em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, no julgamento do REsp nº 1.310.034 (evento 44, dec6).

Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial (evento 46).

O INSS opôs agravo interno contra a decisão da Vice-Presidência (evento 54).

A Terceira Seção do Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno, para determinar a remessa dos autos à Turma para reexame da matéria em conformidade com a tese fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 62).

A parte autora foi intimada para manifestar interesse na complementação do tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria especial e na reafirmação da data de entrada do requerimento, bem como para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o extrato do CNIS, caso possua tempo de atividade sujeita a condições especiais (evento 71).

Na petição apresentada, o autor manifestou interesse na reafirmação da DER (evento 76).

A parte autora foi novamente intimada, para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais no período mínimo de 7 meses e 18 dias após a data do requerimento administrativo, a fim de possibilitar a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria especial (evento 78).

O autor apresentou extrato previdenciário do CNIS (evento 87) e perfil profissiográfico previdenciário (evento 88).

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.

O tempo de serviço especial reconhecido na sentença (01-04-1987 a 12-08-2011) corresponde a 24 anos, 4 meses e 12 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (12-08-2011).

Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no princípio da fungibilidade entre os benefícios. Embora a inicial não apresente pedido subsidiário, a cassação da aposentadoria especial implantada por determinação judicial causará prejuízo irreparável ao autor.

O INSS, na data do requerimento administrativo, contou o tempo de contribuição de 28 anos, 1 mês e 29 dias e a carência de 339 meses.

O tempo de serviço especial reconhecido na ação judicial, convertido pelo fator 1,4, acresce ao tempo de contribuição do autor 9 anos, 8 meses e 29 dias.

A soma dos períodos resulta no tempo de contribuição de 37 anos, 10 meses e 28 dias.

Logo, na data do requerimento administrativo (12-08-2011), foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Reafirmação da data de entrada de requerimento

O perfil profissiográfico previdenciário juntado no evento 88 não comprova a exposição do autor a fatores de risco após a data de entrada de requerimento (DER), referindo-se aos mesmos períodos que já foram examinados na sentença. Logo, não há como reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER.

Também é inviável considerar o atendimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em momento posterior à DER, pois a última contribuição do autor para a Previdência Social ocorreu em agosto de 2011. O período em que o autor recebeu auxílio-doença, a partir de 15 de agosto de 2012, não pode ser contado para a obtenção de benefício, porquanto a legislação previdenciária considera como tempo de contribuição somente o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que for intercalado entre períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Conclusão

Em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, para julgar improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial sejam improcedentes e para reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.

Mantém-se o acórdão no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido. Desse modo, entendo que a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543923v15 e do código CRC 6dfac92c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/2/2020, às 21:18:52


5001120-46.2012.4.04.7009
40001543923.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. conversão de tempo especial em comum. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. tema nº 546 do stj. tempo especial convertido em comum. aposentadoria por tempo de contribuição.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).

2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.

3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.

4. É cabível a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543924v7 e do código CRC 5a0527ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/2/2020, às 21:18:52


5001120-46.2012.4.04.7009
40001543924 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001120-46.2012.4.04.7009/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO LUCAS DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 261, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:55.

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