Apelação Cível Nº 5000915-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WILSON WALDOMIRO CIDADE
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do autor, para: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01-06-1982 a 15-01-1986, de 16-11-1987 a 17-03-1989, de 01-05-1989 a 31-07-1997 e de 01-10-1997 a 11-12-2007; b) determinar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, nos períodos de 11-08-1977 a 09-12-1977, de 16-06-1978 a 13-03-1979 e de 08-09-1980 a 15-02-1982; c) conceder o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (13-12-2007); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
O INSS opôs recursos extraordinário e especial.
O recurso especial não foi admitido e o extraordinário foi declarado prejudicado.
No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (AREsp 748.434/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, inciso II, do antigo CPC (evento 5, acstjstf39, p. 13).
Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência determinou a remessa à Turma para que, em eventual juízo de retratação, seja considerada a tese fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 12).
A parte autora apresentou petição, na qual alegou que permaneceu trabalhando na mesma empresa e na mesma função que ensejou o reconhecimento do tempo de serviço especial. Postulou o reconhecimento da especialidade do tempo laborado após o requerimento administrativo, com base no laudo técnico da empresa, para que seja alterada a data de entrada do requerimento (DER) e concedido o benefício de aposentadoria especial (evento 18).
O INSS pugnou pela suspensão do processo, visto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP como representativos de controvérsia, a fim de pacificar a questão relativa à reafirmação da DER (evento 26).
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O tempo de serviço especial reconhecido no acórdão (01-06-1982 a 15-01-1986, 16-11-1987 a 17-03-1989, 01-05-1989 a 31-07-1997 e 01-10-1997 a 11-12-2007) corresponde a 23 anos, 4 meses e 28 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (13-12-2007).
Reafirmação da DER
O juízo de retratação implica o julgamento das demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido.
No caso, a parte autora pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Afirmou que, após o requerimento de aposentadoria, continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade sujeita a condições especiais que fora reconhecida no acórdão recorrido.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide.
Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao ajuizamento da ação. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.
Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Mostra-se evidente o interesse de agir, porquanto o INSS já se negou a considerar especial a mesma atividade que fundamenta o pedido de reafirmação da DER. Esse entendimento está de acordo com a tese fixada no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal.
Cabe salientar que a questão discutida no Tema nº 995 do STJ (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção), objeto dos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, origina-se de situação fática diversa da que se caracteriza no caso concreto. Com efeito, a reafirmação da DER postulada pela parte autora abrange a contagem do tempo de atividade especial anterior ao ajuizamento da ação. Logo, não é necessário aguardar o julgamento do Tema nº 995.
A consulta ao CNIS demonstra a continuidade do vínculo empregatício da parte autora com a empresa Matadouro Frigorífico Santo André Ltda. após o requerimento de aposentadoria. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado após o retorno dos autos do STJ, comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de retalhador, no setor de produção/coreamento, no período de 14-12-2007 a 13-08-2014 (evento 18, anexo 2). Verifica-se que a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade no acórdão encontra-se presente no período posterior à DER. Portanto, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a seguir transcritos, constituem as razões de decidir deste julgamento:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 1/6/1982 a 15/1/1986, de 16/11/1987 a 17/3/1989, de 1/5/1989 a 31/7/1997 e de 1/10/1997 a 11/12/2007
Empresa: Matadouro Frigorífico Santo André Ltda.
Atividade/função: retalhador salsicheiro
Agente nocivo: ruído acima de 90 decibéis, biológicos e umidade
Prova: formulário (fls. 54-56) e laudo PPRA (fls. 159-178)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Umidade - códigos 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Portanto, merece provimento o recurso quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 1/6/1982 a 15/1/1986, de 16/11/1987 a 17/3/1989, de 1/5/1989 a 31/7/1997 e de 1/10/1997 a 11/12/2007, reformando-se a sentença no ponto.
A soma do tempo de serviço especial até a DER (23 anos, 4 meses e 28 dias) e do período de 14-12-2007 a 16-07-2009 (1 ano, 7 meses e 3 dias) resulta em 25 anos e 1 dia. Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 16 de julho de 2009.
Conclusão
Diante da improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, a apelação do autor deve ser parcialmente provida.
Defiro o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer o exercício de atividade sujeita a condições especiais no período de 14-12-2007 a 16-07-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 16 de julho de 2009.
Mantenho o acórdão no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, o direito à aposentadoria especial foi reconhecido. Desse modo, entendo que a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 14-12-2007 a 16-07-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 16 de julho de 2009.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178026v12 e do código CRC 3a502de0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000915-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WILSON WALDOMIRO CIDADE
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito.
5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da discutida no Tema nº 995 do STJ.
6. Caracterizando-se no período posterior à DER a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado até a data do requerimento administrativo, adotam-se os fundamentos do acórdão recorrido.
7. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 14-12-2007 a 16-07-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 16 de julho de 2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178027v4 e do código CRC 95a44e12.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019
Apelação Cível Nº 5000915-24.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: WILSON WALDOMIRO CIDADE
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 310, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DEFERIR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 14-12-2007 A 16-07-2009 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 16 DE JULHO DE 2009.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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