Apelação Cível Nº 5000916-09.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NELSON LUIZ POSSAMAI
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do autor, para: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 11-03-1976 a 10-10-1977 e o exercício de atividade especial no período de 19-11-2003 a 10-05-2007; b) determinar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, no período anterior à Lei nº 9.032/1995; c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21-05-2007), ou aposentadoria especial, a partir do ajuizamento da ação (26-04-2012), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. A remessa necessária foi considerada interposta, sendo provida em parte para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 12-04-1970 a 10-03-1976, do tempo de serviço urbano nos períodos de 11-10-1977 a 29-10-1977 e de 24-11-1977 a 30-05-1978 e da especialidade do tempo de serviço no período de 05-11-1984 a 05-03-1997 (evento 5, acor18).
O autor interpôs embargos de declaração, os quais foram providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a exposição ao agente químico benzeno no período de 05-11-1984 a 10-05-2007 e conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (evento 5, acor21 e acor24).
O INSS opôs recursos extraordinário e especial.
O recurso especial não foi admitido e o extraordinário foi declarado prejudicado.
No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, inciso II, do antigo CPC (evento 5, despadec44).
Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso (evento 5, despadec45).
O agravo interno oposto pelo INSS foi provido, para determinar a remessa à Turma para eventual reexame à luz da tese fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 16).
A parte autora apresentou petição, na qual requereu a alteração da data de entrada do requerimento (DER).
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O tempo de serviço especial reconhecido no acórdão (05-11-1984 a 10-05-2007) corresponde a 22 anos, 6 meses e 6 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (21-05-2007).
Reafirmação da DER
O juízo de retratação implica o julgamento das demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido.
No caso, a parte autora pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide.
Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao ajuizamento da ação. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.
Cabe salientar que a questão discutida no Tema nº 995 do STJ (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção), objeto dos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, origina-se de situação fática diversa da que se caracteriza no caso concreto. Com efeito, a reafirmação da DER postulada pela parte autora abrange a contagem do tempo de atividade especial anterior ao ajuizamento da ação. Logo, não é necessário aguardar o julgamento do Tema nº 995.
Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais.
Com efeito, os documentos juntados ao recurso de apelação do autor demonstram que o INSS reconheceu o exercício de atividade especial no período de 05-11-1984 a 20-11-2009, em novo requerimento de benefício, efetuado em 31-08-2011, devido à exposição ao agente nocivo hidrocarboneto aromático benzeno (evento 5, anexospet15, p. 34-35 e p. 38). Uma vez que a própria administração previdenciária admitiu a especialidade do tempo de serviço, é desnecessário o exame das provas e do enquadramento legal da atividade.
O tempo de serviço especial no período de 05-11-1984 a 20-11-2009 perfaz 25 anos e 16 dias. Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 20 de novembro de 2009.
Note-se que, embora o autor tenha recebido auxílio-doença entre 06-12-2008 a 07-01-2009, o período deve ser computado como tempo de atividade especial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Conclusão
Diante da improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, a apelação do autor deve ser parcialmente provida em menor extensão.
Defiro o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer o exercício de atividade sujeita a condições especiais no período de 11-05-2007 a 20-11-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 novembro de 2009.
Mantenho o acórdão no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 11-05-2007 a 20-11-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 novembro de 2009.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001304213v15 e do código CRC 4487c562.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000916-09.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NELSON LUIZ POSSAMAI
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito.
5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da que é objeto de deliberação no Tema nº 995 do STJ.
6. Uma vez que a própria administração previdenciária admitiu a especialidade do tempo de serviço, é desnecessário o exame das provas e do enquadramento legal da atividade.
7. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 11-05-2007 a 20-11-2009 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 novembro de 2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação Cível Nº 5000916-09.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: NELSON LUIZ POSSAMAI
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 350, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO, E DEFERIR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 11-05-2007 A 20-11-2009 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 20 NOVEMBRO DE 2009.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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