Apelação/Remessa Necessária Nº 5000567-69.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIR DEBASTIANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 18-03-1977 a 31-12-1979 e de 30-06-1984 a 11-02-1990, bem como o direito à conversão para tempo especial, e reconhecer o tempo de serviço urbano no período de 12-02-1990 a 30-11-2009. O acórdão negou provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período de 01-01-1980 a 29-06-1984 e o exercício de atividade em condições especiais no período de 12-02-1990 a 30-11-2009, determinou a conversão em especial do tempo comum anterior a 28 de abril de 1995 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24-01-2011). O acórdão ainda determinou a adequação dos critérios de correção monetária e a implantação do benefício (evento 3, procjudic1, p. 448-464).
O INSS interpôs recursos extraordinário e especial (evento 3, procjudic1, p. 479-496).
A Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário (evento 3, procjudic1, p. 498-501)
O INSS interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe a sistemática prevista no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (evento 6, acstjstf2).
Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 546 (evento 10).
O autor foi intimado para manifestar interesse na complementação do tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria especial e na reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), bem como apresentar o perfil profissiográfico previdenciário e o extrato do CNIS, caso possua tempo de atividade sujeita a condições especiais (evento 13).
Na petição apresentada, o autor postulou a reafirmação da DER, a fim de que seja computado o tempo de atividade especial necessário para a concessão da aposentadoria especial, ou então o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676/2015. Juntou ainda o PPP (evento 17).
O INSS não se manifestou sobre o pedido do autor.
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O tempo de serviço especial reconhecido em juízo corresponde ao período de 12-02-1990 a 30-11-2009 (19 anos, 9 meses e 19 dias).
Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (24-01-2011).
Reafirmação da DER
O juízo de retratação implica o julgamento das demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido.
A parte autora pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Medida Provisória nº 676/2015 (regra 85/95).
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito, o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 141, 329, 492 e 493 do CPC (artigos 128, 264, 460 e 462 do antigo CPC).
O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.
Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):
Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O extrato do CNIS demonstra que o autor continuou ocupando cargo público na Prefeitura Municipal de Camargo, submetido ao Regime Geral de Previdência Social, no mínimo, até setembro de 2020.
Já o perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo ente público, com data de 8 de outubro de 2020, comprova que o autor permaneceu exercendo o cargo de operador de máquinas junto à Secretaria de Obras e Saneamento (evento 17, anexo2). Embora não constem no documento os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho e o nome do responsável pelos registros ambientais, há outro PPP, expedido em 26 de dezembro de 2012, assim como o levantamento de riscos ambientais de 2009 e 2010 e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho de 2012/2013, que atendem plenamente aos requisitos legais e são contemporâneos dos fatos (evento 3, procjudic1, p. 310-311). A prova pericial também é hábil à comprovação da especialidade do período posterior a 30 de setembro de 2009, pois foi realizada em agosto de 2013 (evento 3, procjudic1, p. 362/396).
Verifica-se, assim, que a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade no acórdão encontra-se presente no período posterior à DER. Portanto, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a seguir transcritos, constituem as razões de decidir deste julgamento:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 12/02/1990 a 30/11/2009
Empregador: Município de Camargo
Atividade/função: operador de máquinas
Agente nocivo: ruído médio superior a 90 decibéis
Prova: PPP (fls. 292-293), levantamento de riscos ambientais (fls. 301-318) e laudo pericial produzido em juízo (fls. 336-370)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
A soma do tempo de serviço especial reconhecido neste processo, no período de 12-02-1990 a 30-11-2009 (19 anos, 9 meses e 19 dias) e do período posterior, entre 01-12-2009 a 20-02-2015 (5 anos, 2 meses e 20 dias) resulta em 25 anos e 4 dias. Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 20 de fevereiro de 2015.
Por fim, cabe salientar que o INSS não alegou, na contestação, tenha alegado a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8/213/1991. Dessa forma, operou-se a preclusão em relação ao ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que o reconhecimento do benefício de aposentadoria ocorreu em função da reafirmação da DER, não há como considerar que houve apenas sucumbência mínima da parte autora. Fica, portanto, configurada a sucumbência recíproca.
Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
Condena-se cada uma das partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, em função do benefício da justiça gratuita.
Juros de mora
Cabe readequar o termo inicial dos juros de mora, já que a data de início do benefício é posterior à data do ajuizamento da ação (04-07-2011). Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício (20-02-2015).
Conclusão
Diante da improcedência dos pedidos de conversão do tempo comum em especial e de concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a remessa necessária deve ser parcialmente provida e a apelação do autor deve ser parcialmente provida em menor extensão.
Defiro o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer o exercício de atividade sujeita a condições especiais no período de 01-12-2009 a 20-02-2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 de fevereiro de 2015.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e dar parcial apelação do autor, em menor extensão, e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 01-12-2009 a 20-02-2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 de fevereiro de 2015.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000567-69.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIR DEBASTIANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. conversão do tempo especial em comum. aposentadoria especial. reafirmação da der. reconhecimento do tempo especial posterior ao ajuizamento da ação.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e dar parcial apelação do autor, em menor extensão, e deferir o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 01-12-2009 a 20-02-2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 20 de fevereiro de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000567-69.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: CLAUDIR DEBASTIANI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL APELAÇÃO DO AUTOR, EM MENOR EXTENSÃO, E DEFERIR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 01-12-2009 A 20-02-2015 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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