Apelação Cível Nº 5001454-75.2015.4.04.7106/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDIRENE ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELANTE: ANA LUIZA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELANTE: VALDECIRA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/09/2017, julgou o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810), submetido ao regime da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, no período de vigência da Lei n.º 11.960/09, em acórdão que restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, tendo o STF acolhido, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária a partir de 30-06-2009.
Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n.º 870.947, verbis:
O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
No caso concreto, esta Turma, ao dar parcial provimento a apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução do INSS, declarando a inexistência do valor executado nos autos da execução de sentença nº 5000956-76.2015.4.04.7106, assim estabeleceu para fins de correção monetária (evento 8):
Quanto à correção monetária, o STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Recentemente o STF resolveu a questão de ordem na ADI 4357, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009, nos seguintes termos:
1. Modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1.01.2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.' (ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015)
Desta forma, a Corte Constitucional modulou os efeitos da própria decisão considerando válidos os pagamentos de precatório realizados e os precatórios inscritos para pagamento, até a data do julgamento da questão de ordem correspondente - 25 de março de 2015, tendo por parâmetro a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - Taxa Referencial, aplicando-se o IPCA-E apenas àqueles expedidos após essa data.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, em virtude de sua natureza instrumental, razão por que deve ser aplicada aos processos em tramitação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos da Lei 11.960/2009. 3. Tendo em vista que o STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 - quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 - regular a incidência da Taxa Referencial, inobstante a discussão disposta nas ADIs 4.357 e 4.425 tenha-se referido unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. (TRF4, AI Nº 5015457-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)
Assim, o índice de correção monetária dos precatórios já expedidos deve se ater à variação da Taxa Referencial - TR, até 25 de março de 2015, passando a obedecer, após essa data, aos índices do IPCA-E.
Portanto, não cabe nova contagem de correção monetária durante o período de tramitação da requisição, porque o débito foi corrigido com o indexador aplicável na época, tendo o pagamento ocorrido no período previsto pela Constituição Federal.
Desse modo, prossegue a execução apenas pelos juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição.
Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Registro, por fim, que, tendo em conta a repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário 579.431, eventual expedição de requisição de pagamento complementar deverá ser feita com o status de bloqueado, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Conclusão: Resta parcialmente provida a apelação, apenas para determinar o prosseguimento da execução pelos juros de mora, sendo a expedição de requisição de pagamento complementar com o status de bloqueado, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Na sequência, tendo os autos retornado da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, esta turma adotou a seguinte decisão:
Não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório.
Reitera-se, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS.
Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Não é demais, ainda, observar que houve sobrestamento do Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, aguardando-se o julgamento do RE n. 579.431/RS.
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida na 6ª Turma e determinar, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Como se observa, os acórdãos negavam diferenças de correção monetária e de juros de mora, entre a data da conta de liquidação e a da inclusão em precatório/RPV.
Sobrevindo precedentes qualificados sobre o tema, o cumprimento de sentença deverá observar os termos dos referidos precedentes do STF e STJ conjugados, o que significa, no caso, a observância do INPC como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas, a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação, e o pagamento dos juros de mora vencidos entre a conta de liquidação e a inclusão em precatório/RPV.
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de atualização monetária para que sejam observados os precedentes dos tribunais superiores, em juízo de retratação.
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Apelação Cível Nº 5001454-75.2015.4.04.7106/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDIRENE ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELANTE: ANA LUIZA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELANTE: VALDECIRA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 96.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema STF nº 96).
Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetáriae juros, previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária para que sejam observados os precedentes dos tribunais superiores, em juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376064v4 e do código CRC f42a2549.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5001454-75.2015.4.04.7106/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: VALDIRENE ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
APELANTE: ANA LUIZA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
APELANTE: VALDECIRA ORTIZ DA ROSA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 603, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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