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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 96. TRF4. 5006102-55.2011.4.04.7101...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 96. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE n.º 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF n.º 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetária e juros, previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. (TRF4 5006102-55.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006102-55.2011.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANDRE BARONIO (Sucessão)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LENIR BARONIO (Sucessor)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS

ADVOGADO: ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/09/2017, julgou o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810), submetido ao regime da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, no período de vigência da Lei n.º 11.960/09, em acórdão que restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, tendo o STF acolhido, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária a partir de 30-06-2009.

Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n.º 870.947, verbis:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Trata o presente feito de apelações contra sentença na qual foi reconhecido direito à concessão de benefício previdenciário.

No caso concreto, esta Turma, ao negar provimento às apelações e à remessa oficial, manteve a sentença proferida em 29/04/2011 (evento 2, DOC53), que quanto à atualização monetária e juros de mora, assim estabeleceu:

Não tendo havido trânsito em julgado e sobrevindo precedentes qualificados sobre o tema, o cumprimento de sentença deverá observar os termos dos referidos precedentes do STF e STJ conjugados, o que significa, no caso, a observância do INPC como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas, a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de atualização monetária para que sejam observados os precedentes dos tribunais superiores, em juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714787v3 e do código CRC 9c6c47db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 22:1:42


5006102-55.2011.4.04.7101
40002714787.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006102-55.2011.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANDRE BARONIO (Sucessão)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LENIR BARONIO (Sucessor)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS

ADVOGADO: ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 96.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE n.º 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF n.º 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

3. Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de correção monetária e juros, previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária para que sejam observados os precedentes dos tribunais superiores, em juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714788v4 e do código CRC 0cc62747.Informações adicionais da assinatura:
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5006102-55.2011.4.04.7101
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006102-55.2011.4.04.7101/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ANDRE BARONIO (Sucessão)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LENIR BARONIO (Sucessor)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 586, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

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