| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000082-20.2008.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ALVANTINO SILVEIRA COIMBRA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA POSTA SOB ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA PARCIAL.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto como comuns como especiais).
4. No caso em tela, havendo nos autos documentos que comprovam a análise da matéria pela autarquia na via administrativa, há sujeição à decadência.
5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço com relação à inclusão de períodos já analisados na via administrativa.
6. Mantido em parte o entendimento firmado pela Turma, apenas quanto ao reconhecimento e averbação, para fins de revisão do benefício de aposentadoria de que o autor é titular, do tempo de labor especial que não havia sido analisado administrativamente quando da concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, dar parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito à revisão com relação à inclusão do período urbano de 01/08/1973 a 21/01/1974, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226655v8 e, se solicitado, do código CRC F5DCC189. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/06/2016 19:33 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000082-20.2008.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ALVANTINO SILVEIRA COIMBRA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
RELATÓRIO
Regularmente processada a presente ação previdenciária, na origem com sentença de parcial procedência, subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
Parcialmente provida a remessa oficial, apenas com relação aos consectários legais, foram, foram opostos declaratórios pelo INSS e, posteriormente, interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos sobrestados por decisão da Vice-Presidência desta Corte.
Na forma da disposição dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno destes autos ao Relator, para eventual juízo de retratação, visto que o entendimento desta Corte em relação à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição diverge da solução que emprestaram o STF e o STJ ao apreciarem, respectivamente, o Tema nº 313 da repercussão geral e o Tema nº 544 da sistemática de recursos especiais representativos da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
DA RETRATAÇÃO
O acórdão ora sob reexame restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS E ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO A CONTAR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. As anotações na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, gozam de presunção juris tantum de veracidade.
2. Não compete ao empregado comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, a teor do que reza o art. 30 da Lei nº 8.212/91.
3. Nos termos do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, é possível adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS que desempenhem atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, a jurisprudência é firme no sentido de que as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser sempre interpretadas de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, de forma que a sua prova depende da regra incidente em cada período (tempus regit actum). (STJ, AGRESP nº 662658/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, DJU: 04/04/05; RESP nº 551917/RS, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU: 15/09/2008).
5. O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9.032/95), a partir de quando se exige a efetiva comprovação da exposição a algum agente nocivo, químico, físico ou biológico.
6. Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto aos agentes que se exige aferição técnica (ruído), para os quais imprescindível aquela prova também no período anterior.
6. Apenas mediante prova da eficácia do EPI, a efetiva utilização da proteção e a real adoção de técnicas protetivas ambientais por parte da empresa pode-se afastar a especialidade do intervalo.
7. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte.
8. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, tal como proferiu o juízo singular, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Recurso oficial parcialmente provido.
Os autos foram devolvidos para retratação, tendo em vista decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por decurso do prazo decenal.
DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
CASO CONCRETO
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria mediante o acréscimo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (período de 30/08/1959 a 31/12/1968), de tempo urbano comum (período de 01/08/1973 a 21/01/1974), bem como de tempo especial convertido em comum pelo fator 1,4 (períodos de 01/02/1974 a 31/08/1976, de 01/10/1976 a 17/08/1979, de 01/09/1982 a 30/03/1988, de 02/05/1988 a 08/07/1993 e de 02/08/1993 a 01/11/1995).
A sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinou a averbação do tempo comum urbano e dos períodos de tempo especial devidamente convertidos para comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que o autor é titular desde 01/11/1995. Não tendo havido recurso voluntário das partes, a remessa oficial devolveu a este Tribunal o conhecimento e análise das matérias objeto de condenação.
Discute-se, no caso, se teria havido a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício em apreço mediante a inclusão dos referidos períodos de tempo.
Com efeito, restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.
Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015) (grifou-se)
No caso concreto, entretanto, o que se percebe ao analisar os documentos juntados aos autos, em especial a cópia integral do processo administrativo (fls. 29/55), é que a questão acerca do cômputo do período de 01/08/1973 a 21/01/1974, em que o autor teria laborado junto à empresa Augusto Tramontini Primo, foi, de fato, objeto de análise pela autarquia na via administrativa por ocasião do requerimento de concessão da aposentadoria. Isso porque a CTPS em que anotado o referido vínculo (nº 12057, expedida em 02/07/1969 - fls. 99/118) está entre os documentos apresentados pelo segurado naquela ocasião (fl. 49).
Todavia, a autarquia, a despeito da juntada dos documentos pertinentes, por algum motivo, entendeu por não computar o referido período para fins de concessão de aposentadoria ao autor. Não se trata, portanto, de matéria não analisada na via administrativa; estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial decenal.
A única parte do pedido que não havia sido posta sob análise do INSS quando do requerimento administrativo originário - e que, portanto, não estaria sujeita à incidência do prazo decadencial, conforme entendimento acima indicado - é a questão da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 01/02/1974 a 31/08/1976, de 01/10/1976 a 17/08/1979, de 01/09/1982 a 30/03/1988, de 02/05/1988 a 08/07/1993 e de 02/08/1993 a 01/11/1995. Essa somente foi objeto de discussão na via administrativa em 2007, quando formulado pedido de revisão pelo segurado, indeferido pela autarquia (fls. 65/87).
Nesse passo, observa-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência, em 01/11/1995 (fl. 24). Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Tendo em vista que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997 (em 07/01/2008 - fl. 02), reconheço que, neste caso específico, a pretensão da parte requerente está parcialmente fulminada pela decadência.
Destarte, é de ser parcialmente mantido o entendimento esposado pela Turma no acórdão, apenas com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1974 a 31/08/1976, de 01/10/1976 a 17/08/1979, de 01/09/1982 a 30/03/1988, de 02/05/1988 a 08/07/1993 e de 02/08/1993 a 01/11/1995, laborados junto à empresa Móveis Primavera Ltda., e de sua conversão em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 para fins de averbação e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que o autor é titular.
Da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
O autor teve concedido, em 01/11/1995, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/101.270.627-0, calculado em 70% do salário-de-benefício, por contar, na DER, com 30 anos e 27 dias de serviço (fl. 24).
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 7 anos, 4 meses e 22 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. Assim, o demandante contava, na DER (01/11/1995), com 37 anos, 5 meses e 19 dias, fazendo jus à revisão pretendida, para ver seu benefício calculado sobre 100% do salário-de-benefício.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, deve ser parcialmente acolhida a remessa oficial, declarando-se a decadência do direito do autor à revisão do benefício em apreço com relação à inclusão do período urbano de 01/08/1973 a 21/01/1974.
Mantém-se o entendimento esposado no acórdão de fls. 227/236 quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1974 a 31/08/1976, de 01/10/1976 a 17/08/1979, de 01/09/1982 a 30/03/1988, de 02/05/1988 a 08/07/1993 e de 02/08/1993 a 01/11/1995, convertendo-os em comum pelo fator de conversão 1,4 e averbando-os para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito à revisão com relação à inclusão do período urbano de 01/08/1973 a 21/01/1974.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000082-20.2008.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 200871080000827
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ALVANTINO SILVEIRA COIMBRA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO COM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO PERÍODO URBANO DE 01/08/1973 A 21/01/1974.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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