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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5003365-94.2...

Data da publicação: 10/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício (Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não cabe o juízo de retratação, quando o caso concreto distingue-se da situação que originou o Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça (decadência para a revisão de benefício concedido pela administração previdenciária com fundamento no direito adquirido à prestação mais vantajosa). (TRF4 5003365-94.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do autor, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e manter a sentença que: a) rejeitou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício; b) declarou o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.262.516-9) a partir da data do requerimento administrativo (09/06/1997), de acordo com a legislação vigente tanto em junho de 1997, quanto em setembro de 1995, considerando a prestação mais vantajosa; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O INSS interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência do TRF4 admitiu em parte o recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 7, dec1).

Após o retorno dos autos ao TRF4, em razão do óbito da parte autora, os sucessores promoveram a habilitação no feito.

A Vice-Presidência do TRF determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, visto que o acórdão recorrido parece divergir da orientação fixada no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

O art. 103, caput, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu o padrão interpretativo da norma legal, assim como o seu âmbito de incidência. Esse é o teor da tese fixada:

Tema 544 - O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

(REsp 1326114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 28/11/2012, DJe 13/05/2013 e DJe 04/06/2013)

Nova controvérsia surgiu a respeito da aplicação do prazo decadencial no caso em que o pedido de revisão do benefício está fundado no direito adquirido à prestação previdenciária mais benéfica. A questão foi decidida no exame de recurso repetitivo, fixando-se a seguinte tese:

Tema 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

(REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

A correta aplicação do precedente requer a análise da situação fática que originou o ajuizamento desta demanda.

O autor formulou dois requerimentos administrativos de concessão de benefício, ambos indeferidos pelo INSS: o primeiro (NB 42/106.262.516-9), em 9 de junho de 1997 (evento 1, inic2. p. 46/50); o segundo (NB 42/135.536.220-0), em 23 de dezembro de 2004 (evento 1, inic2, p. 52/80).

Em razão da negativa da administração previdenciária ao segundo requerimento administrativo, o autor propôs a ação n° 2006.71.04.003204-3, na qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.536.220-0), a contar de 23 de dezembro de 2004.

Nesta ação, o autor alegou que já havia adquirido o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 9 de junho de 1997, considerando os períodos de tempo de serviço militar (15/01/1972 a 30/11/1972) e de tempo de serviço especial (01/10/1974 a 28/01/1988 e 04/04/1988 a 24/04/1995), reconhecidos na ação pretérita.

Consoante a orientação firmada no Tema 544 do STJ, o art. 103 da Lei 8.213 é aplicável somente à revisão do ato administrativo que concede o benefício previdenciário. O prazo de decadência, portanto, não incide quando a administração indefere o direito ao benefício. Esse é exatamente o caso dos autos.

Cabe ressaltar que, embora o acórdão recorrido tenha entendido que o autor visava à revisão da aposentadoria concedida na ação nº 2006.71.04.003204-3 (NB 135.536.220-0, com data de requerimento em 23 de dezembro de 2004) a pretensão, na verdade, é a revisão do ato de indeferimento de benefício diverso (NB 106.262.516-9, com data de requerimento em 9 de junho de 1997), com fundamento na eficácia positiva da coisa julgada e no direito adquirido.

Dessa forma, ainda que por outros fundamentos, o acórdão deve ser mantido, seja porque o prazo decadencial não incide para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, seja porque o caso concreto é distinto da questão discutida no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794754v15 e do código CRC 4a3af593.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2021, às 1:3:36


5003365-94.2016.4.04.7104
40002794754.V15


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. decadência. revisão do ato de indeferimento do benefício. tema 966 do superior tribunal de justiça.

1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício (Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Não cabe o juízo de retratação, quando o caso concreto distingue-se da situação que originou o Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça (decadência para a revisão de benefício concedido pela administração previdenciária com fundamento no direito adquirido à prestação mais vantajosa).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794755v4 e do código CRC 46ae0edd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2021, às 23:27:2


5003365-94.2016.4.04.7104
40002794755 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:58.

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