Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do autor, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e manter a sentença que: a) rejeitou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício; b) declarou o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.262.516-9) a partir da data do requerimento administrativo (09/06/1997), de acordo com a legislação vigente tanto em junho de 1997, quanto em setembro de 1995, considerando a prestação mais vantajosa; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência do TRF4 admitiu em parte o recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 7, dec1).
Após o retorno dos autos ao TRF4, em razão do óbito da parte autora, os sucessores promoveram a habilitação no feito.
A Vice-Presidência do TRF determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, visto que o acórdão recorrido parece divergir da orientação fixada no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
VOTO
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu o padrão interpretativo da norma legal, assim como o seu âmbito de incidência. Esse é o teor da tese fixada:
Tema 544 - O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
(REsp 1326114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 28/11/2012, DJe 13/05/2013 e DJe 04/06/2013)
Nova controvérsia surgiu a respeito da aplicação do prazo decadencial no caso em que o pedido de revisão do benefício está fundado no direito adquirido à prestação previdenciária mais benéfica. A questão foi decidida no exame de recurso repetitivo, fixando-se a seguinte tese:
Tema 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
(REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
A correta aplicação do precedente requer a análise da situação fática que originou o ajuizamento desta demanda.
O autor formulou dois requerimentos administrativos de concessão de benefício, ambos indeferidos pelo INSS: o primeiro (NB 42/106.262.516-9), em 9 de junho de 1997 (evento 1, inic2. p. 46/50); o segundo (NB 42/135.536.220-0), em 23 de dezembro de 2004 (evento 1, inic2, p. 52/80).
Em razão da negativa da administração previdenciária ao segundo requerimento administrativo, o autor propôs a ação n° 2006.71.04.003204-3, na qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.536.220-0), a contar de 23 de dezembro de 2004.
Nesta ação, o autor alegou que já havia adquirido o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 9 de junho de 1997, considerando os períodos de tempo de serviço militar (15/01/1972 a 30/11/1972) e de tempo de serviço especial (01/10/1974 a 28/01/1988 e 04/04/1988 a 24/04/1995), reconhecidos na ação pretérita.
Consoante a orientação firmada no Tema 544 do STJ, o art. 103 da Lei 8.213 é aplicável somente à revisão do ato administrativo que concede o benefício previdenciário. O prazo de decadência, portanto, não incide quando a administração indefere o direito ao benefício. Esse é exatamente o caso dos autos.
Cabe ressaltar que, embora o acórdão recorrido tenha entendido que o autor visava à revisão da aposentadoria concedida na ação nº 2006.71.04.003204-3 (NB 135.536.220-0, com data de requerimento em 23 de dezembro de 2004) a pretensão, na verdade, é a revisão do ato de indeferimento de benefício diverso (NB 106.262.516-9, com data de requerimento em 9 de junho de 1997), com fundamento na eficácia positiva da coisa julgada e no direito adquirido.
Dessa forma, ainda que por outros fundamentos, o acórdão deve ser mantido, seja porque o prazo decadencial não incide para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, seja porque o caso concreto é distinto da questão discutida no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. decadência. revisão do ato de indeferimento do benefício. tema 966 do superior tribunal de justiça.
1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício (Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não cabe o juízo de retratação, quando o caso concreto distingue-se da situação que originou o Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça (decadência para a revisão de benefício concedido pela administração previdenciária com fundamento no direito adquirido à prestação mais vantajosa).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003365-94.2016.4.04.7104/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOZIR CARVALHO HOFFMANN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDREA HOFFMANN NIENOW (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: CRISTINA HOFFMANN ALTHAUS (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELANTE: ANDRE CRISTIANO HOFFMANN (Sucessor)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 03/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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