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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS N. º 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. DISTINÇÃO. REQUERIMENTO NO ÂMBITO ...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMAS N.º 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. DISTINÇÃO. REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213, aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966), bem como nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão (Tema n.º 975). 2. O ato jurídico do segurado consistente em requerer a revisão no âmbito administrativo, promovido a tempo, consubstancia exercício do direito de impugnar o ato de concessão, o que afasta a decadência, a qual se concretizará apenas se transcorrer mais de dez anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento da ação. 3. Nos recursos representativos de controvérsia que originaram os Temas n.º 966 e n.º 975, do STJ, não se discutiu a aplicação do prazo decadencial quando o segurado postula diretamente perante a Administração a revisão do benefício e a autarquia previdenciária rejeita o pedido, examinando a questão controvertida. 4. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir dos precedentes paradigmas, não há necessidade de modificaç?o do resultado do julgamento. (TRF4 5010448-08.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010448-08.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal à conta do que está disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos (evento 42) para a adequação do julgado em relação às teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Temas 966 e 975.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Em decisão de 12/07/2016 (evento 6), a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Na decisão, a Turma manteve a sentença, que decidiu que não restou configurada a decadência, porém com fundamentos diferentes dos expendidos na origem.

Retome-se trecho da a sentença:

(...)

II.1. Prejudicial de mérito - decadência

A instituição de um prazo preclusivo para os segurados pleitearem a revisão de seus benefícios, trazida pelo art. 103, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, é uma inovação legal. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, questionar os critérios que determinaram o cálculo do benefício, alicerçados que estavam no conteúdo da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura."

Em face desse entendimento, não havia limite temporal para o pedido de revisão dos critérios de calculo da renda mensal inicial do benefício concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Ficavam prejudicadas, apenas, as prestações vencidas em período superior a cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, eram muito comuns as ações judiciais em que se questionavam, por exemplo, índices de correção monetária dos salários-de-contribuição de benefícios concedidos há muitos anos.

Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523-09/1997, a situação foi modificada. Referido diploma, sucessivamente reeditado até converter-se na Lei n.º 9.528/97, deu a seguinte redação ao caput do art. 103 da LBPS:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Em seguida, sobreveio alteração legislativa que reduziu o prazo de decadência, ficando assim a redação do art. 103:

"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Por fim, um dia antes de se completarem cinco anos da edição da Lei n.º 9.711/98, o Presidente da República baixou a Medida Provisória 138, de 19/11/2003 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte). Essa MP, convertida na Lei n.º 10.839/2004, deu ao art. 103 da LBPS nova redação, reintroduzindo o prazo de dez anos para a caracterização da decadência:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Esta, portanto, é a regulamentação legal atualmente vigente.

Essa alteração legislativa deve retroagir aos benefícios concedidos antes de sua vigência.

A aplicação da norma decadencial aos benefícios pretéritos não implica violação ao ato jurídico perfeito. Isso porque, de acordo com expressa definição legal, "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Veja-se que a decadência refere-se ao direito de revisar o benefício, e não à concessão do benefício em si. Assim, somente haveria violação ao ato jurídico perfeito se o segurado já houvesse requerido a revisão do benefício, e se pretendesse aplicar retroativamente a regra decadencial.

É certo que o segurado possui o direito a requerer a revisão do seu benefício que foi concedido erroneamente; e este direito não foi retirado pela legislação, que apenas condicionou o seu exercício à observância de um lapso temporal. Desse modo, o direito à revisão não foi atingido; o que foi atingido, na verdade, foi o direito à revisão em qualquer tempo, implicitamente previsto na legislação que até então vigia.

Por fim, cabe observar que, além de ser tecnicamente a mais adequada, não há qualquer injustiça na interpretação ora defendida. Injustiça, salvo melhor juízo, seria, por exemplo, considerar que alguém que tenha obtido um benefício previdenciário em 1980 ou em 1996 tenha a eternidade para postular a sua revisão, enquanto aquele que obteve o benefício em 1998 só possa postular a revisão da renda mensal inicial até 2008. A interpretação contrária, então, além de não se mostrar a mais adequada, acabaria por estabelecer uma situação de total disparidade na situação jurídica dos segurados.

A Turma Nacional de Uniformização já havia reconsiderado seu antigo posicionamento (PU 20067050007063-9, Rel. p/ Acórdão Manoel Rolim), passando a adotar o entendimento de que a regra decadencial se aplica igualmente aos benefícios concedidos em tempo anterior à regra que introduziu o aludido prazo decadencial.

Agora, a Corte Superior pacificou a discussão ao julgar recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 - dia anterior à publicação da referida MP -, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012." (REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012)

Como se vê, cai por terra qualquer argumentação contra a aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS também aos benefícios concedidos anteriormente, devendo ser computado a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei n.º 9.528/97. Sendo assim, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar o ato de concessão dos benefícios concedidos há mais de dez anos.

Importa destacar que o tema foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626489, matéria com repercussão geral reconhecida, tendo a Corte Suprema decidido que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

Quanto à revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da MP n.º 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com o texto legal (art. 103 da Lei 8.213/91).

No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido em 26/02/1998 (DIB), depois portanto, da vigência da MP 1.523-9/1997, iniciando-se o prazo decadencial em 01-03-1998. Em 09/12/2005 foi protocolado pedido de revisão administrativa do benefício do autor (Evento 1, PROCADM4, fl. 26), exercitando o direito de ação antes do prazo fatal de 10 anos, que se encerraria em 09/12/2015. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2014, não restou consumada a decadência.

Não se trata, aqui, de dar efeitos interruptivos ao pedido administrativo de revisão, mas do fato de que o autor exerceu o direito de postular a revisão dentro do prazo decadencial, já que não há obrigatoriedade que o faça pela via judicial. Tendo assim agido, pela via administrativa, a negativa configura novo ato, passível de impugnação no prazo de lei.

A propósito, cito o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TINTA. SOLVENTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. O pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado dentro de 10 anos, a partir de 01/08/97, impede o reconhecimento da decadência, já que o exercício do direito ocorreu no prazo regulamentar, surgindo, a partir dessa provocação, novo ato administrativo, passível de revisão, o que não se confunde com interrupção de prazo extintivo, incabível em se tratando de decadência. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 7. A exposição a agentes químicos (Solventes e Tintas), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Os riscos ocupacionais gerados por agentes químicos são aferidos qualitativamente e não com base na concentração ou intensidade da exposição. 10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Pagamento das diferenças, devidamente atualizadas, a salvo da prescrição. (TRF4, APELREEX 5005064-35.2012.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/08/2014)

Rejeito a alegação de decadência, portanto.

(...)

O acórdão assim enfrentou a questão:

(...)

DECADÊNCIA

A incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício mediante análise de questões não apreciadas no ato de concessão do benefício enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE 626.489 pelo STF, em repercussão geral, a 3ª Seção desta Corte sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questões não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de minha relatoria, julgado em 13/08/2015, aquele Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto.

Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626.489, o próprio STF tem entendido que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo 'revisão', presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626.489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE 807.923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.

Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, justificam a não aplicação da decadência no caso em tela.

O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, 'a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.' Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:

'(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.

6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.'

A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc - diz respeito ao fundo de direito e está incorporada ao patrimônio do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.

Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 732989 / RS - 2ª. T. - Rel. Min. Humberto Martins - unânime - DJe 02/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. 'A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)' (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1491215 / PR - 2ª. T. - Rel. Min. Og Fernandes - unânime - DJe 14/08/2015).

Diante desse cenário, a 3ª Seção desta Corte, em decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 0014161-85.2013.404.9999/RS, em 03/03/2016, procedeu à revisão do entendimento até então adotado, adequando-o aos julgados acima citados, para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, em acórdão que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), 'o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.

No caso concreto, verifico que não foi objeto do requerimento administrativo apresentado em 26/02/98 a especialidade do período de 01/08/73 a 31/05/82 (evento 1, PROCADM4), não restando configurada a decadência.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

(...)

O acórdão da Turma enfrentou a análise com fundamento na tese de que a matéria (no caso concreto, a especialidade de tempo de serviço) não tinha sido decidida no processo administrativo que concedeu o benefício da aposentadoria, razão pela qual o prazo decadencial não incidiria. A fundamentação do acórdão, portanto, não está de acordo com o decidido pelo STJ nos Temas 966 e 975 e deve ser adequada, nos seguintes termos:

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

O instituto da decadência no direito administrativo e previdenciário apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas. O direito do segurado ou beneficiário de requerer um benefício previdenciário consiste em um direito subjetivo formativo, em que a manifestação de vontade do segurado pode criar uma relação jurídica, produzindo um estado de sujeição em relação ao INSS. O eminente jurista Almiro do Couto e Silva, em artigo no qual examina os direitos formativos no direito administrativo, ilustra à perfeição o conceito: os direitos formativos são direitos a formar direitos. Cabe mencionar esses parágrafos do artigo:

A aceitação de nomeação cria, de imediato, a relação jurídica de emprêgo público. O direito formativo gerador nasce com o ato administrativo de nomeação. O ato administrativo, nessa hipótese, coloca o interessado em posição jurídica de poder criar, por exteriorização unilateral de sua vontade, vínculo funcional com o Estado. O pedido de aposentadoria, que é exercício de direito formativo modificativo, não altera, por si, a relação jurídica existente entre o funcionário e o Estado, mas tão somente dá origem ao direito a aposentar-se (os direitos formativos são direitos a formar direitos!) a que se contrapõe o dever da administração de aposentar. A modificação da relação jurídica, em tal caso, s6 se opera com o ato administrativo que concede a aposentadoria pleiteada.

Do mesmo modo como os direitos formativos, no direito privado, os direitos formativos, no direito público, podem ser geradores, modificativos ou extintivos, conforme o resultado que o seu exercício produz, criando, modificando ou extinguindo relação jurídica ou constituindo para o Estado dever de criar, modificar ou extinguir relação jurídica.

(SILVA, Almiro do Couto e. Atos jurídicos de direito administrativo praticados por particulares e direitos formativos. p. 25) (disponível em bibliotecadigital.fgv.br › ojs › rda › article › download) grifei

O procedimento instaurado mediante a manifestação de vontade do segurado ou beneficiário, que instrumentaliza o exercício do direito subjetivo formativo, acarreta o dever do INSS de exarar ato administrativo pelo qual será, afinal, criada, modificada ou extinta a relação jurídica de direito previdenciário. É a decisão da autarquia que vai gerar o direito do segurado a uma prestação previdenciária, caso os requisitos estabelecidos na legislação tenham sido cumpridos. A natureza do direito ao benefício pertence à outra categoria, visto que tem por finalidade um bem da vida. Trata-se, então, do direito a uma prestação, decorrente do dever da autarquia de conceder o benefício a quem preenche as condições previstas na lei.

Ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado ou dependente está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão.

Importa salientar que o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, ao regular a decadência do direito da administração de revisar os seus próprios atos, dispõe expressamente que esse direito é exercido por meio de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em situação equivalente, aplica-se a norma ao requerimento do segurado que busca revisar o benefício concedido.

Portanto, o requerimento administrativo de revisão afasta a decadência.

Não se está admitindo a suspensão ou a interrupção do prazo de decadência. Com efeito, o direito formativo se esgota ao ser exercido; por isso, o ato jurídico da parte autora de requerer a revisão no âmbito administrativo, promovido a tempo, consubstanciou o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.

A segunda parte do do art. 103 da Lei nº 8.213 estabelece outra forma de contagem do prazo decadencial, aplicável na hipótese em que o segurado já requereu administrativamente a revisão do benefício. De fato, a primeira parte do dispositivo (prazo contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) não exclui a outra hipótese (prazo contado a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo). A interpretação sistemática e teleológica revela a coexistência de duas possibilidades de exercício do direito à revisão de benefício concedido, não excludentes. Nenhuma delas trata da interrupção ou da suspensão do prazo.

A nova redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, corrobora essa interpretação:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Não tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento, deve ser afastada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.

Nesse sentido, há decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1341000/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18-03-2013; REsp 1425641/SC, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12-02-2014; REsp 1425434/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 07-02-2014).

No âmbito deste Tribunal Regional Federal, colhem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313). 2. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito de modificar o estado jurídico anterior que afasta a decadência, caso seja promovido no prazo de dez anos, contado na forma da primeira parte (a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou da segunda parte (a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo) do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. 3. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, nem se confunde com o exercício do direito de ação. 4. O direito de postular a revisão do benefício, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista no salário de benefício, somente pode ser exercido perante a administração previdenciária depois da liquidação de sentença, quando são apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas. 5. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. 6. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 7. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos na esfera previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 8. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo. (TRF4, AC 5006794-14.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se a decadência do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o pedido de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5043329-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido em 26/02/1998 (DIB). A data de início de pagamento (DIP) é de 26/02/1998 (evento 6 da origem, INFBEN2, fl. 2). O prazo decadencial iniciou, portanto, em 01/03/1998.

O prazo encerraria em 01/03/2008. Porém, em 09/12/2005 foi protocolizado pedido de revisão (evento 1 da origem, PROCADM4, fl. 19), que afastou a decadência.

O pedido de revisão foi indeferido na via administrativa. O indeferimento foi cientificado à procuradora do autor em 23/12/2005 (evento 1 da origem, PROCADM4, fl. 26) iniciando novo prazo decadencial, com termo final em 23/12/2015.

A ação judicial, porém, foi ajuizada em 30/06/2014, razão pela qual não se operou a decadência.

Desta forma, a decisão da Turma de afastar a decadência fica mantida, com estes fundamentos, que substituem os constantes da decisão originária, adequando o julgado aos Temas 966 e 975 do STJ. Ficam mantidos os demais tópicos da decisão.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em sede de retratação, adequar o julgado aos Temas 966 e 975, alterando a fundamentação do tópico da decadência, mantendo, no mais, o acórdão originário.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437030v16 e do código CRC 13b80dc6.Informações adicionais da assinatura:
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40002437030.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010448-08.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. decadência. Temas n.º 966 e 975 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (sTJ). Pressuposto fático diverso. distinção. requerimento no âmbito administrativo.

1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213, aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966), bem como nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão (Tema n.º 975).

2. O ato jurídico do segurado consistente em requerer a revisão no âmbito administrativo, promovido a tempo, consubstancia exercício do direito de impugnar o ato de concessão, o que afasta a decadência, a qual se concretizará apenas se transcorrer mais de dez anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento da ação.

3. Nos recursos representativos de controvérsia que originaram os Temas n.º 966 e n.º 975, do STJ, não se discutiu a aplicação do prazo decadencial quando o segurado postula diretamente perante a Administração a revisão do benefício e a autarquia previdenciária rejeita o pedido, examinando a questão controvertida.

4. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir dos precedentes paradigmas, não há necessidade de modificaçāo do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em sede de retratação, adequar o julgado aos Temas 966 e 975, alterando a fundamentação do tópico da decadência, mantendo, no mais, o acórdão originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437031v11 e do código CRC 82a87db8.Informações adicionais da assinatura:
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5010448-08.2014.4.04.7113
40002437031 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010448-08.2014.4.04.7113/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO PAULETTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O JULGADO AOS TEMAS 966 E 975, ALTERANDO A FUNDAMENTAÇÃO DO TÓPICO DA DECADÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:00:59.

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