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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. 1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa. Se está diante, isto sim, de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que acabou obtendo, durante o curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Trata-se de mera opção do segurado entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas. 3. O provimento judicial reconhecendo o direito ao benefício a contar da primeira DER demonstra que o segurado teve indeferido seu requerimento administrativo de forma irregular pela administração. 3. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação. (TRF4, AC 5031132-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031132-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUSA GODOI COUTINHO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:

Tema STF nº 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que teria direito à aposentadoria integral desde a DER em 19/08/2004 e não proporcional como foi concedido na via administrativa, com DIB em 07/10/2007. Assim, requer o reconhecimento do tempo de serviço urbano desempenhado sem registro em contrato de trabalho, em que atuou na qualidade de "empregada doméstica" e "auxiliar de serviços gerais" nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1971 e 01/10/1973 a 30/04/1977.

Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. A 6ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Entendeu o colegiado por reconhecer como período de efetivo labor para fins previdenciários o período de 01/01/1969 a 31/12/1971, determinando à parte ré a averbação de 03 anos e 01 dia de serviço. Assim, computado tal acréscimo ao tempo reconhecido na via administrativa, asseverou o Relator:

(....) resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 27 anos, 11 meses e 05 dias.
(.....)

Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 27 anos e 02 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto nº 3048/99, correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19-08-2004 (DIB).
Ainda, há que ressaltar que resta contabilizado até 07-10-07 (Regras Antigas - Aposentadoria por tempo de serviço -): 30 anos e 23 dias de serviço, devendo ser revisado também o benefício deferido por ocasião do segundo requerimento. Assim, a parte autora faz jus a receber os atrasados desde a primeira DER até a data da implantação do benefício de 2ª DER na via administrativa, o qual também deve ser revisado com a inclusão do período ora admitido, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso. Precedentes desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-42.2011.404.9999/PR, DE 15-01-13).
Em caso de manutenção do benefício de primeira DER a partir do segundo requerimento, por mais vantajoso, devem ser abatidos os valores já pagos na via administrativa em razão da segunda DER. Optando-se pela percepção do segundo requerimento a contar da data da segunda DER, devem ser pagas as diferenças vencidas a partir de então, tendo em vista a majoração ora reconhecida.

Interpostos recursos especial e extraordinário, ambos foram admitidos. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao REsp nº 1.429.538.

No Supremo Tribunal Federal, entendeu-se que o RExt versava matéria objeto do Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral, sendo determinado o sobrestamento do feito na origem, nos termos do art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973.

Julgado referido Tema pela Suprema Corte, voltam os autos a este gabinete, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência, para exame de eventual juízo de retratação.

A questão a ser enfrentada diz respeito ao item 4 da ementa do acórdão da 6ª Turma quando do julgamento do recurso de apelação, verbis

4. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício que lhe for mais vantajoso.

Sustenta a parte ré em seu recurso extraordinário que tal entendimento trata-se na verdade de hipótese de desaposentação, postulação vedada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema nº 503.

Entendo que a questão sub judice não se confunde com desaposentação (Tema 503), porquanto, quando requerido já pela segunda vez o benefício que acabou sendo concedido na via administrativa, a parte autora não se encontrava em gozo de benefício. Entretanto, ao ser reconhecido o direito ao benefício a contar da primeira DER, verifica-se que a parte autora teve negado direito que já titulava, não podendo ser punida duplamente, isto é, não pode gozar do benefício ao tempo que requerido e já implementadas as condições por erro da administração, tendo que permanecer trabalhando e recolhendo contribuições.

Nesse contexto, destaco julgado de relatoria da ilustre Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. PERÍODO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. CASO CONCRETO. CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito.
3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei.
4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
5. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição.
6. Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios.
7. No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008.
8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
14. (.....).
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)

Colaciono excerto do voto que muito bem esclarece a singularidade da questão, verbis:

Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria.
E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrido posteriormente a tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social, em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado a, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando esse já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com o tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz, por conseqüência, a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis.
Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com a segurada, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal - isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas premida pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigada pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação; a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada, apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.

Entendo, portanto, que a decisão proferida pela Turma não guarda relação com a Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral, não se tratando, assim, de hipótese de retratação, devendo ser mantida a decisão proferida pela Turma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da Turma..



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831095v4 e do código CRC 651fe3f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:37:46


5031132-84.2018.4.04.9999
40000831095.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031132-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUSA GODOI COUTINHO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.

1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa. Se está diante, isto sim, de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que acabou obtendo, durante o curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Trata-se de mera opção do segurado entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.

3. O provimento judicial reconhecendo o direito ao benefício a contar da primeira DER demonstra que o segurado teve indeferido seu requerimento administrativo de forma irregular pela administração.

3. Hipótese que não se amolda ao paradigna, não sendo, portanto, objeto de eventual juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831096v4 e do código CRC 96e6ee8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:37:46


5031132-84.2018.4.04.9999
40000831096 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5031132-84.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUSA GODOI COUTINHO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 122, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:39.

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