| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013866-14.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI ANGELINA FRANCISCATTO STEFANELLO |
ADVOGADO | : | Luis Alberto Vedana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7698164v2 e, se solicitado, do código CRC 6CA0B09B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013866-14.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | DORACI ANGELINA FRANCISCATTO STEFANELLO |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.304.479/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 543-C do Código de Processo Civil:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial repetitivo (nº 1.304.479/SP), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material, que restou corroborada pela prova oral colhida.
Nesse sentido, parte da decisão desta Corte:
" A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/11/1950, em Caiçara - RS, junta aos autos:
- certidão do INCRA atestando a existência de imóvel rural em nome do pai da autora nos anos 1966 a 1978 (fl. 37);
- certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 06/10/1948, qualificado o pai como agricultor (fl. 38);
- certidão de registro de imóvel rural constando o pai da autora como adquirente em 19/06/1948 (fls. 39/40);
- certidão de compra e venda de imóvel rural constando os pais da autora como transmitentes em 18/03/1980 (fl. 41);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Caiçara em nome do pai da autora, datada de 20/08/1968, com referência ao pagamento de mensalidades nos anos de 1968 a 1982 (fl. 42);
- atestado da Cooperativa Tritícola Frederico Westpahlen Ltda de que o pai da autora, qualificado como agricultor, efetuou diversas vendas de produtos agrícolas nos anos de 1962 a 1970 (fl. 43);
- certidões de nascimento dos irmãos da autora, nos anos de 1953 e 1955, qualificado o pai como agricultor (fls. 48/49);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 28/12/1965, e certidão do registro de imóveis, datada de 14/04/1966, constando o marido da autora como adquirente (fls. 84/85);
- recibos de pagamentos ao INCRA em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1972 a 1979 (fls. 86/91);
- comprovante do INCRA de entrega de declaração em nome do marido da autora, datada de 29/03/1972 (fl. 92);
- certificado de inscrição no cadastro rural em nome do marido da autora, datado de 01/1976 (fl. 92);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1971/1974 (fls. 93/99).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa afirmaram que a autora exerceu atividades rurais com os pais e irmãos até o casamento, quando foi trabalhar nas terras de seu marido (fls. 106/108). As testemunhas ouvidas em juízo disseram que a autora continuou exercendo atividades rurais após o casamento em terras de seu marido e que permaneceu nessas atividades mesmo após o marido começar o trabalho urbano, sendo a agricultura a principal fonte de renda da família.
Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo."
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013866-14.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00310716220108210049
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI ANGELINA FRANCISCATTO STEFANELLO |
ADVOGADO | : | Luis Alberto Vedana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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