| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-33.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA MARIA FERNANDES GRACIANO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582977v3 e, se solicitado, do código CRC 61D5F3A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-33.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA MARIA FERNANDES GRACIANO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 143):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta.
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de 15-01-1996 a 15-06-2010. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fls. 88/90):
No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, foram juntados aos autos os seguinte documentos: (a) certidão de casamento da autora, celebrado em 22-06-1974, na qual o seu cônjuge, Sr. Marcos Antonio Graciano, figura qualificado como sendo lavrador de profissão, enquanto ela como "doméstica" (fl. 15); e (b) excerto da CTPS da autora, emitida em 04-02-1983, em que não consta o registro de qualquer contrato de trabalho urbano ou rural/pesca artesanal (fl. 16), os quais demonstram que a autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10-01-2012 foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas, Sras. Fátima Fernandes Valias e Helena Vicente de Freitas (fls. 63-6) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram conhecer a requerente há mais de 40 anos (1972), quando ela morava e trabalhava na lavoura, como diarista/boia-fria, na Fazenda Nomura, juntamente com os seus genitores. Que a segunda testemunha trabalhou com a autora na referida fazenda, no cultivo de café. Que a primeira testemunha via a autora laborando na roça, pois residia e trabalhava na fazenda do Akira, vizinha àquela propriedade. Que também trabalhou com ela na lavoura quando os proprietários das citadas fazendas faziam troca de dias de serviço. Que mesmo depois de casada a autora continuou exercendo essa atividade, na qual ela permanece laborando depois de 1991 e até o presente momento (2012), restando corroborada a sua condição de segurada especial durante todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. É o que se extrai dos depoimentos a seguir transcritos:
Fátima Fernandes Valias (fl. 65):
"(...) Que conhece a autora há mais de 40 anos (1972). Que a conheceu quando ela morava na Fazenda Nomura. Que esclarece a depoente que morava na Fazenda do Akira a qual fazia divisa com a Fazenda Nomura. Que via a autora trabalhando no cultivo do café. Que tem conhecimento que a autora casou e continuou morando e trabalhando nessa Fazenda. Que trabalhou com a autora quando tinha ("sic") troca de dias de serviço. Que sabe que em 1980 a autora se mudou para esta cidade e continuou trabalhando na lavoura, como boia-fria. Que em 1985 a depoente se mudou para a Cidade [Bandeirantes] e passou a ser vizinha da autora. Que tem conhecimento que a autora trabalha no sítio de propriedade de Antônio Oliveira desde que se mudou para a cidade. Que sabe disso pois a vê saindo e retornando da lavoura. Que inclusive já viu, por várias vezes, o Sr. Antônio buscando a autora para levar para trabalhar na lavoura. Que tem conhecimento que a autora trabalha no cultivo do café, milho, feijão e hortaliças. Que a última vez que viu a autora saindo para trabalhar foi segunda-feira. Que o marido [da autora] trabalha na Faculdade de Agronomia, na lavoura. Que a autora tem 06 filhos. Que pode afirmar que a autora somente exerce atividades rurais, não possuindo outra profissão. NADA MAIS. (...)."
Helena Vicente de Freitas (fl. 66):
"(...). Que conhece a autora há mais de 40 anos (1972). Que a conheceu quando ela morava na Fazenda Nomura. Que esclarece a depoente que quando se mudou para a Fazenda Nomura a autora lá já morava e trabalhava junto dos seus pais. Que trabalhavam juntas no cultivo do café. Que trabalhavam diariamente. Que os pagamentos eram mensais. Que tem conhecimento que a autora casou e continuou morando e trabalhando nessa Fazenda. Que trabalharam juntas até 1980 e nesse ano a autora se mudou para esta Cidade [Bandeirantes], mas sabe que que ela continuou trabalhando na lavoura. Que sabe disso pois em 1982 a depoente se mudou para a cidade e passou a ser vizinha da autora. Que tem conhecimento que a autora trabalha no sítio de propriedade de Antônio Oliveira desde que se mudou para a cidade. Que sabe disso pois a vê saindo e retornando da lavoura. Que a depoente trabalha como boia-fria e sai para trabalhar na lavoura no mesmo horário que a autora, mas esclarece que nunca trabalhou para Antônio. Que já viu o Sr. Antônio buscando a autora para levar para trabalhar na lavoura. Que sabe que às vezes a autora trabalha a pé, pois o sítio fazia divisa com a cidade.. Que tem conhecimento que a autora trabalha no cultivo do café, milho, feijão e hortaliças. Que a última vez que viu a autora saindo para trabalhar foi segunda-feira. Que o marido [da autora] trabalha na Faculdade de Agronomia, na lavoura. Que a autora tem seis filhos. Que pode afirmar que a autora somente exerce atividades rurais, não possuindo outra profissão. NADA MAIS. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).
O depoimento pessoal da autora trouxe informações semelhantes, nos seguintes termos: "(...) que está com 56 anos de idade. Que começou a trabalhar na lavoura com 12 anos de idade (1967), junto dos pais, na Fazenda Nomura. Que morava e trabalhava nessa Fazenda, no cultivo do café. Que trabalhava diariamente e o ano todo. Que se casou aos 18 anos de idade (1973) e continuou morando e trabalhando nessa Fazenda. Que teve filhos durante o período em que morou e trabalhou na Fazenda Nomura. Que em 1980 se mudou para esta Cidade [Bandeirantes] e continuou trabalhando na lavoura, como boia-fria. Que trabalha no sítio de propriedade de Antônio Oliveira desde que se mudou para a cidade. Que vai trabalhar a pé, pois o sítio faz divisa com a cidade, ou às vezes vai de carona com o Sr. Antônio. Que trabalha no cultivo do café, milho, feijão e hortaliças. Que a última vez que trabalhou foi na segunda-feira, carpindo a roça de café. Que o seu marido trabalha na Faculdade de Agronomia, na lavoura. Que tem 06 filhos. Que não tem registro em CTPS. Que somente exerce atividades rurais, não possuindo outra profissão. NADA MAIS. (...)." (fl. 64). (Grifado no original. Sublinhou-se).
Cumpre referir, a respeito do "boia-fria", que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, que traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582975v2 e, se solicitado, do código CRC 202C7490. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-33.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000905120118160050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANGELA MARIA FERNANDES GRACIANO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660979v1 e, se solicitado, do código CRC 81E5B300. | |
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