Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0011830-96.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa. 2. No caso dos autos, os vínculos empregatícios do marido da autora tem caráter rurícola, visto tratar-se de tratorista rurícola, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente. 3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. (TRF4, AC 0011830-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011830-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA RAIMUNDA LOPES SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa.
2. No caso dos autos, os vínculos empregatícios do marido da autora tem caráter rurícola, visto tratar-se de tratorista rurícola, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e à remessa oficial e determinou o imediato cumprimento do acórdão, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798163v5 e, se solicitado, do código CRC 6248F6DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011830-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA RAIMUNDA LOPES SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.

Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 08/10/2014, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:

Tema STJ nº 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

Tema STJ nº 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."

Colaciona-se o texto da ementa do REsp nº 1304479, havido como representativo da controvérsia, onde julgado o assunto ora tratado (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991) nestes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. (...)

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil - CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.

Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material, que restou corroborada pela prova oral colhida.

Nesse sentido, parte da decisão desta Corte:

No caso em lide, a autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência - (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício, formulado no ano de 2.010 - (art. 143).
A requerente completou 55 anos de idade em 25 de janeiro de 2009 e deverá, portanto, comprovar o labor rural no período de 168 meses, no período imediatamente anterior a referido marco.
Os documentos de fl.14 satisfazem o requisito etário.
Neste norte, inarredável a análise prévia dos documentos carreados aos autos, sendo eles: a) Certidão de Casamento do ano de 1974, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 15); b) Registros de Empregado em nome do esposo da requerente, oportunidade em que se vislumbra o exercício de atividade dele como tratorista (de 1° de agosto de 1976 até 31 de janeiro de 1984) e tratorista rural (de 1° de janeiro de 1985 até 1° de abril de 1995) (fls. 18/23); c) Certidão do Juízo Eleitoral da 84a Zona constando que, na data da expedição do Título de Eleitor, aos 18/09/1986, o cônjuge varão era lavrador, firmada em 07 de agosto de 1992 (fls. 34 e 127); d) Notas emitidas por cooperativas em nome do esposo ou consignando que o mesmo era o motorista que transportava os produtos (fls. 41/99, 102/112, 118/126 e 128) - anos de 1994/2001, 2004 e 2007/2008; e) Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA - emitido para pagamento de frete ao marido de Maria Raimunda Lopes da Silva, datado de 24/09/1196 (fls. 115/v); f) Laudo de Classificação informando a existência de milho para consumo em propriedade de responsabilidade do já citado esposo (fl. 116), no ano de 2001.
Considerando que o cônjuge varão, via de regra, assume os encargos familiares, a jurisprudência acolhe como válida a extensão da profissão de lavrador à esposa. Assim, qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.
A prova material mostra-se robusta e foram devidamente corroboradas pela prova testemunhal. Aplica-se o princípio da comunhão de provas, pacificamente aceito pela jurisprudência, consoante asseverado alhures.
Destarte, passa-se ao estudo do colhido em sede testemunhal (fls. 157/158), oportunidade em que a primeira testemunha, íris Camargo da Silva, aventou que:
"(...) conhece a justificante, há mais ou menos 35 anos próximos passados. Que quando mudou-se para Rancho Alegre há 35 anos atrás a justificante já morava e trabalhava no sítio do sr. Frederico, já casada. Que naquele tempo a justificante assim como a depoente era trabalhadora rural bóia fria, com a diferença que a justificante morava nessa propriedade. Que não sabe informar quantos anos a justificante permaneceu nessa propriedade. (...) Que agora a justificante esta no sitio do falecido sr. Frederico que mora em Sertaneja. Que para a depoente, (em sua opinião) a justificante e família estão cuidando do sítio do filho do sr. Frederico (não sabe o nome). (...)" (fl. 167).
Por sua vez, Luiz António de Paula complementou no seguinte teor:
"(...) Que conhece a justificante desde o ano de 1970 em Rancho Alegre-PR. Que nessa oportunidade a justificante trabalhava na lavoura na propriedade do sr. Frederico Carlos Balmaster. Que o depoente era morador há uma distância de 04 km da propriedade. Que a justificante carpia milho, algodão e soja na qualidade de diarista. Que nessa ocasião já era casada e o marido também atuava nessa propriedade trabalhando com trator com trator e lavoura. Que pelas contas do depoente a justificante ficou por mais de 20 anos na propriedade do sr. Frederico. Que mudaram para a cidade e depois de 04 anos voltaram para o sítio novamente. Que o sítio era do mesmo patrão denominado Córrego Rico agora cuidado pelos filhos do patrão anterior. Que a justificante toca hoje uma pequeno horta nessa ultima propriedade na qual está há uns 03 anos. Indagado pelo advogado da parte o depoente explicou que a justificante em verdade trabalhou para os dois filhos do sr. Frederico, sendo que para o sr. Henrique, trabalhou por 04 anos e mais uns 05 anos para o sr. João Jorge. (...)" (fI. 158).
Neste norte, a prova testemunhal confirmou de forma nítida e hígida que a autora trabalha como lavrador há longa data.
Por tais fundamentos é que a demanda é digna de procedência.

Impende salientar, ainda, que dos documentos de fls. 18 e 20 denota-se o caráter rurícola dos vínculos empregatícios do marido da autora, José Benedito Ribeiro da Silva, uma vez que trabalhou como tratorista rurícola junto ao empregador Frederico Carlos Bauermeister, nos períodos de 01/08/1976 a 31/01/1984 e 01/01/1985 a 01/04/1995, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.

Nesse contexto, não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão proferido pela Turma e o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.304.479.
Assim, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e à remessa oficial e determinou o imediato cumprimento do acórdão, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798162v14 e, se solicitado, do código CRC 42751984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011830-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021183920108160175
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA RAIMUNDA LOPES SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO §8° DO ART. 543-C DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841378v1 e, se solicitado, do código CRC 17B6A722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora