D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-81.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ligia Maria Fagundes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa.
2. No caso dos autos, os vínculos empregatícios do marido da autora tem caráter rurícola, visto tratar-se de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar junto à empresa USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S/A, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799559v5 e, se solicitado, do código CRC ACB8B404. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 17/09/2015 19:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-81.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ligia Maria Fagundes |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.304.479/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil - CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
O Recurso Especial nº 1304479, tido como representativo da controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material, que restou corroborada pela prova oral colhida.
Nesse sentido, parte da decisão desta Corte:
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido da requerente como lavrador, datada de 1975 (fl. 21);
b) Documento relativo ao CNIS - DATAPREV, no qual restaram estabelecidos os vínculos empregatícios do marido da autora, de 1993 até 2010 (fl. 30);
A fim de corroborar os documentos juntados aos autos, foram ouvidas, além da autora em seu depoimento pessoal, duas testemunhas, Edivaldo Bispo dos Santos e Luiz Figueredo.
Em depoimento pessoal, a autora disse que: "trabalhou ultimamente para Ademar Belido, lá carpia, colhia café mas à 1 (um) ano , parou para cuidar do marido. Trabalhou também para o Sr. Natelson, João Sanches, João da 4, nunca trabalhou em outro serviço sem ser o rural. Não tem estudo. Veio de criança para o Estado do Paraná, chegando com 12 (doze) anos. Morou em Nova Olímpia no sítio do Sr. Ademar Belido. Hoje o marido está encostado, ela trabalhava na usina no corte de cana. Morou no sítio do belido à muitos anos atrás e ano passado voltou a trabalhar lá novamente."
A testemunha EDIVALDO BISPO DOS SANTOS, referiu: "que conhece a autora faz 20 anos; que ela trabalhou muitos anos; que quando o marido ficou doente ela teve que parar de trabalhar para cuidar dele; que o marido não sarou ainda, mas está se tratando; que ela ta bem de saúde; que além da roça, ela trabalhava em casa; que trabalharam juntos na roça; que trabalharam para o Zé Mário, Jordão, na colheita de café; que tinha dias que iam a pé; que tinha dias que iam com o "gato"; que ela e o marido dela trabalhavam na roça; que além da roça não tem outra fonte de renda."
A testemunha LUIZ FIGUEREDO, afirmou: "conhece a autora desde 1980. moravam sozinhos até um ano atrás. Desde quando se conheceram em 1980 moravam vizinhos. Já trabalhou na diária com a autora; antes os patrões levavam e traziam; até um ano atrás ela trabalhou na roça e parou de trabalhar porque o marido dela ficou doente; trabalhava na lavoura na mandioca, café; o marido dela trabalhou na usina por muito tempo na lavoura; além da lavoura nunca viu a autora trabalhando em outro serviço, sem ser a roça."
Insta salientar que o documento relativo ao CNIS - DATAPREV apontam que o cônjuge da autora trabalhou na Usaciga - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S/A nos seguintes períodos: 06/1993 até 11/1993, 06/1994 até 01/1995, 05/1995 até 12/1995, 05/1996 até 12/1996, 12/1996 até 10/1997. Trabalhou na Manarca Agropecuária Limitada em 11/1997 e depois em 04/2006, no Julio Barreto e outros de 02/1998 até 12/2003, e, por fim, no Adelino Fechio e outros de 09/2004 até 12/2004 e de 03/2005 até 12/2008 (fl. 30). Importante frisar que a testemunha ouvida corrobora a informação de que a autora laborou no meio rural, acompanhada do marido. Assim como já havia sido abordado pela testemunha Edivaldo Bispo dos Santos, a entrevista rural prestada pela autora aponta que ela teve que parar em trabalhar em 2009 para cuidar do marido, ano em que completou 55 anos, idade mínima para requerer o benefício, já tendo direito adquirido à aposentadoria por idade rural.
(...)".
Destarte, do documento de fl. 30, denota-se o caráter rurícola dos vínculos do marido da autora, José Francisco de Oliveira Filho, visto tratar-se de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar junto à empresa USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S/A, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.
Nesse contexto, não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão proferido pela Turma e o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.304.479.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do §8° do art. 543-C do CPC.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799338v7 e, se solicitado, do código CRC EF4FB60. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 17/09/2015 19:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-81.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008394220108160070
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ligia Maria Fagundes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO §8° DO ART. 543-C DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841379v1 e, se solicitado, do código CRC EBBF9AD5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 16/09/2015 21:22 |