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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06. 03. 97...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO E MANTIDA NO TOCANTE A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos inerentes ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, na medida em que, no caso concreto, verificada também exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos. (TRF4 5008785-32.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-32.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOEL CLAUDIO AMERICO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO E MANTIDA NO TOCANTE A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos inerentes ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, na medida em que, no caso concreto, verificada também exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto quanto ao que remanesce, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328323v4 e, se solicitado, do código CRC 45625971.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:00




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-32.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOEL CLAUDIO AMERICO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito

Do limite da controvérsia

Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 65), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao novo exame relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB em períodos laborais compreendidos entre 06/03/1997 e 31/10/2002 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.

Nesse contexto, oportuno ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito aos demais temas, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.

Da decisão impugnada

Em acórdão prolatado na sessão do dia 30/10/2012, a e. 5ª Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido interposto em 18/08/2010 e negou provimento ao agravo retido interposto em 13/12/201, à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, concedendo o benefício postulado (aposentadoria especial), bem como determinando a sua imediata implantação. Na mencionada decisão, quanto ao ruído restou consignada a seguinte fundamentação:

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica (prevalecendo, na hipótese de oscilação, o resultado médio), trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (Evento 8 - RELVOTO1)

Assim, verifica-se a necessidade de averiguar se, na hipótese, caberia a retratação em relação ao acórdão recorrido, tendo em conta o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Do exame do Tempo Especial

Na ocasião do julgamento recursal (evento 8), foi reconhecida a especialidade de períodos de labor em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:

II - Mérito
Do tempo de serviço especial
Ao analisar a pretensão deduzida pelo autor, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
1. Atividade especial
Em sua redação original, a Lei n. 8.213/91 aludia ao trabalho em condições especiais, 'conforme a atividade profissional'. Bastava, assim, a qualificação do profissional para a aferição do exercício de atividade em condições especiais. Admitia-se também a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos.
O artigo 58, da referida Lei, prescrevia que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais deviam ser arroladas em lei específica. Entretanto, enquanto essa lei não viesse, com base no artigo 152, da Lei 8.213/91, tais atividades profissionais eram reguladas, de forma simultânea, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Conforme ensinamentos do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, 'Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - ensejadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores eram valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais presumia-se que o exercício destas profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta) e o rol de agentes insalubres cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Com a edição da Lei 9.032/95, ainda era permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões do Decreto n° 53.381/64' (In Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais. 2ª Ed., pág. 123).
Ressalte, porém, que, consoante jurisprudência do STJ, a comprovação da atividade especial, a partir de 29/04/1995, é feita por formulários SB-40 e DSS8030, até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, que, ao regulamentar a Lei n. 8.213/91, exigiu, para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço especial deve ser provado com base na legislação vigente ao tempo do desempenho da atividade, sendo ilegítima a aplicação retroativa de novos critérios, mormente de critérios mais gravoso.
Em relação às atividades insalubres em decorrência da exposição a níveis excessivos de ruído, porém, não basta a qualificação profissional do segurado: é mister a aferição dos níveis de ruído aos quais o segurado estava efetivamente exposto.
Por sua vez, quanto aos níveis de ruído para caracterizar a especialidade do trabalho, adoto o entendimento da súmula 32 da Turma de Uniformização Nacional, que descreve as mudanças legislativas sobre os níveis nocivos de ruído e os períodos em que devem ser considerados, nos termos abaixo:
'Súmula 32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nas seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.83//64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de l997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.'
Em caso de exposição a ruído, também adoto o entendimento da súmula 09 da Turma de Uniformização Nacional, que tem o seguinte enunciado:
'Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.'
Quanto ao fator multiplicador de 1,2, não merece guarida a argumentação do INSS.
Anteriormente à Lei 8213/9l a aposentadoria por tempo de serviço era concedida aos 30 anos de tempo de serviço e, portanto, utilizava-se o fator de conversão estabelecido no Decreto 83.080/79, ou seja, 1,2. Todavia, a partir da Lei 8.213/91, a aposentadoria passou a ser concedida aos 35 anos de tempo de serviço e, conseqüentemente, o Decreto 611/92 estipulou o fator de conversão de atividade especial em comum em 1,4. Neste caso, utilizou critério de proporcionalidade, aumentou o tempo de serviço para o homem e o fator de conversão.
Por conseguinte, sendo o benefício concedido sob o regramento da Lei 8.213/91 que reclama o requisito de 35 anos de serviço para a aposentadoria, deve ser utilizado o fator multiplicador de 1,4 para os homens.
Ademais o art. 70, § 1° do Decreto 3.048/99 não faz qualquer referência ao fator de conversão a ser utilizado.
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
1 - 21/12/1976 19/01/1977 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Metalúrgica Metalsinos Ltda.
2 - 04/08/1978 12/10/1978 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Sulmecânica lndustrial Ltda.
3 - 27/04/1979 15/05/1979 - Mecânico montador - Manutenção - Marrison-Knudsen Eng. S/A.
4 - 24/10/1979 22/11/1979 - Ajustador - Manutenção - Primafer Máquinas
5 - 10/01/1980 23/02/1980 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Metalúrgica São Francisco
6 - 29/04/1980 27/06/1980 - Ajustador Montador - Manutenção Frohling lnd. de Máquinas
7 - 02/02/1972 16/03/1972 - Servente - Monofilamento - Bettanin Industrial
8 - 18/05/1992 10/09/1992 - Mecânico de manutenção -Manutenção Embutidoras - Bettanin Industrial
9 - 13/03/1974 05/11/1976 - Aprendiz - Oficina Mecânica - S.A. Moinhos Riograndenses
10 - 17/02/1977 04/07/1977 - Ajustador - Manutenção - Industria Micheleto S.A.
11 - 08/09/1977 16/06/1978 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Iochpe Maxion S/A.
12 - 12/12/1978 25/01/1979 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Gerdau Açominas S/A.
13 - 16/05/1979 13/08/1979 - Mecânico Geral - Manutenção Mecânica - Cia. de Louça Sanitária do Sul
14 - 14/07/1980 11/10/1980 - Mecânico de manutenção - Fabricação de Telhas - Brasilit Sociedade Anônima
15 - 21/01/1981 30/06/1982 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Zero Hora Editora Jornalística
16 - 10/08/1982 13/07/1983 - Mecânico de manutenção - Manutenção da Pré-fiação - Lanifício Kuraschiki do Brasil
17 - 06/02/1984 14/09/1987 - Montagem mecânica/Mecânico de manutenção - Produção - Máquinas Klein S/A. Ind. Com.
18 - 24/09/1987 05/11/1987 - Mecânico de manutenção - Setor 140/Fábr. Ferram. - Taurus Ferramentas Ltda.
19 - 16/11/1987 20/03/1989 - Mecânico de manutenção - S-92 - Robert Bosch limitada
20 - 04/07/1989 18/06/1990 - Mecânico de manutenção - Manutenção - ATH-Albarus Transmissões
21 - 13/08/1990 15/09/1990 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Sanremo S/A.
22 - 19/09/1990 28/05/1992 - Mecânico de manutenção II - 5.5 Meca 00/5.4 MONI.00 - Zamprogna S/A. - Imp. Com. Ind.
23 - 14/06/1993 17/03/1994 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Ernesto Neugebauer S/A.
24 - 02/05/1994 03/04/1998 - Mecânico de manutenção - Manutenção - International Engines S. América
25 - 13/10/1998 31/12/2003 - Mecânico Especializado - Manutenção - Cegelec Ltda.
26 - 01/01/2004 22/12/2005 - Mecânico de manutenção - Manutenção - Cegelec Ltda.
Períodos 1-6
Em todos esses períodos, o autor não juntou o SB40 ou DSS8030 das referidas empresas, o que inviabilizaria a verificação das atividades desenvolvidas, assim como os agentes a que estariam expostos. Entretanto, tendo em vista que essas empresas estão desativadas, e diante do fato de que todos esses contratos de trabalho estão registrados nas CTPS, cujas anotações permitem identificar de forma clara as funções exercidas (mecânico de manutenção e ajustador), há início de prova material mínima para a análise das condições de trabalho, o que passo a realizar.
Nos períodos 1, 3 e 5, o demandante atuou na função de mecânico de manutenção, não tendo juntado laudo pericial para comprovar as suas condições de trabalho. Entretanto, como na grande maioria da sua vida laboral o demandante atuou nessa função, verifico a possibilidade de aplicação analógica do laudo técnico da Sulmecânica Industrial Ltda., uma vez que o autor atuou nessa empresa na mesma função de mecânico de manutenção e em período de tempo muito próximo aos ora analisados, presumindo-se que as condições de trabalho tenham sido similares.
Desse modo, verifico no referido laudo técnico, fls. 179/181, que o autor estava exposto a óleos e graxas. Há menção sobre a utilização de EPI's, mas sem comprovação quanto a sua eficácia. Portanto, caracterizada a especialidade nesses períodos.
Quanto ao período 2, o laudo técnico mencionado atesta a especialidade do trabalho, diante da presença de óleo e graxa.
Já, quanto ao período 4, o laudo técnico de fls. 265/321 informa que no setor de trabalho do autor (setor de Manutenção), fls. 279, os empregados manipulavam óleos e graxas lubrificantes nas várias operações de manutenção de máquinas e equipamentos, assim como havia o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças (querosene). Assim, deve ser reconhecida a insalubridade do ambiente de trabalho para fins de aposentadoria especial.
Em relação ao período 6, o laudo técnico de fls. 210/224 informa, fls. 216, que os componentes produzidos no setor de Usinagem são transferidos, depois de prontos e acabados, para o setor de Ajustagem e Montagem, ocasião em que empregados montam as peças, testam e ajustam os equipamentos montados, sem contato cutâneo com óleos minerais ou outras substancias tóxicas nocivas à saúde. Presume-se que essa tenha sido a atividade do demandante nessa empresa, tendo em vista que na sua CTPS consta como função 'Ajustador Montador'. Assim, não teria o autor comprovado o contato permanente e habitual com agentes nocivos nesse período.
Períodos 7 e 8
Nesses períodos, de acordo com o laudo técnico de fls. 23/24, o demandante esteve exposto a ruído acima de 90 db(A) e a óleos e graxas, tomando as suas condições de trabalho especiais.
Período 9
Não se constatou o exercício de atividade especial durante esse período, tendo em vista que o laudo técnico de fls. 26 atesta nível de pressão sonora de 79,5 db(A), abaixo do limite permitido pela legislação então vigente.
De acordo com o formulário DSS-8030 e com o laudo técnico juntados (Documento 9, do Evento 1), o autor estava exposto a ruído de intensidade superior a 80 db(A) em seu setor de trabalho (Produção SC), o que caracteriza como especial a sua atividade, conforme legislação aplicável à época.
Período 10
De acordo com o formulário DSS-8030, fls. 27, e o laudo técnico, fls. 28/30, o autor esteve em contato permanente e habitual com óleo mineral. Ainda, no seu setor de trabalho, o ruído de fundo variava entre 79 db(A) e 81db(A), de forma permanente e habitual. Portanto, há de ser considerada como especial a sua atividade nesse período.
Período 11
O formulário DSS-8030 de fls. 31 e o laudo técnico de fls. 32/32 atestam que o autor manipulava, de forma habitual e permanente, óleo mineral.
Além disso, havia a incidência de pressão sonora de fundo no setor de intensidade média de 80 db(A). Assim, também deve ser reconhecida a especialidade desse período.
Período 12
Nesse período, a pressão sonora a que o autor estava exposto era de 91 db(A), de acordo com o laudo técnico de fls. 35, caracterizando a especialidade.
Período 13
O formulário DSS-8030 de fls. 36 e o laudo técnico de fls. 200/201 informam que o demandante esteve exposto a ruído de 90 db(A) e poeira de sílica, de forma habitual, mas não permanente. Desse, descaracterizada a especialidade.
Período 14
Conforme DSS8030, fls. 37, e laudo técnico, fls. 183/185, a pressão sonora a que o autor esteve exposto foi superior a 80 db(A) nesse período. Além disso, havia a exposição ao asbesto de forma habitual e permanente. Portanto, caracterizada a especialidade.
Período 15
O DSS-8030 e o laudo técnico, fls. 38/40, informam ruído acima de 90 db(A) e emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, confirmando a especialidade desse período.
Período 16
O autor manipulava óleos e graxas, conforme laudo técnico, fls. 43. Assim, caracterizada a especialidade nesse período.
Período 17
Nesse período o autor manipulava óleo e graxa de forma habitual e permanente, de acordo com os formulários DSS8030 de fls. 45/48, tornando a sua atividade especial.
Período 18
De acordo com o laudo técnico (fls. 243), o nível médio de pressão sonora no setor 140 - Manutenção/Ferramentaria era de 83 db(A), caracterizando a especialidade do período nos termos da legislação vigente à época.
Período 19
O DSS-8030 de fls. 50 informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, mas o laudo técnico de fls. 187 atesta que essa exposição era de 76 db(A), o que é inferior ao limite legal então vigente. Portanto, não caracterizada a especialidade.
Período 20
O laudo técnico de fls. 52 e o DSS·8030 informam que a média de ruído na fábrica era de 90,84 db(A), o que toma o ambiente de trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial.
Período 21
O formulário DSS-8030, fls. 53, e o laudo técnico, fls. 54/57, afirmam que o autor manipulava, de forma habitual e permanente, óleos e graxas minerais. Além disso; verifico que a exposição média de ruído nesse período, fls.56, superava 80 db(A), Assim, entendo que a atividade desenvolvida era especial.
Período 22
O formulário DSS8030 de fls. 60 atesta que o autor se expunha a óleos minerais que recobriam as peças de aço manipuladas, de forma habitual e permanente, o que caracteriza a especialidade do período para fins de aposentadoria especial.
Período 23
Caracterizada a especialidade desse período. De acordo com o laudo técnico juntado, fls. 194/ 195, o mecânico de manutenção estaria sujeito a ruído contínuo entre 80 e 96 db(A), e ainda manuseava óleos e graxas de origem mineral e hidrocarbonetos alifáticos.
Período 24
O laudo técnico de fls. 66 atesta a exposição do autor a ruído de 91 db(A) e a óleos e graxas, o que toma a sua atividade especial.
Períodos 25 e 26
Nesses períodos, o formulário PPP de fls. 67 informa que os EPl's usados eram eficazes para eliminar os agentes nocivos óleos minerais e compostos orgânicos.
Por sua vez, quanto ao agente nocivo ruído, cuja intensidade era de 86,8 db(A), o ambiente de trabalho do autor somente seria insalubre a partir de 18/11/2003, quando da publicação do Decreto n. 4.882, conforme súmula 32 da Turma de Uniformização Nacional, abaixo colacionada:
'Súmula 32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior o 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97); superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.'
Portanto, há de ser reconhecido o desempenho de atividade especial nessa empresa entre 18/11/2003 e 22/12/2005.
2. Da aposentadoria
Cabe, agora, analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pelo demandante.
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n° 8.212/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Na presente sentença foram reconhecidos como especiais o desempenho de atividades nos períodos descritos na tabela abaixo:
AdmissãoTérminoEmpresa
21/12/197619/01/1977Metalúrgica Metalsinos Ltda.
04/08/197812/10/1978Sulmecânica Industrial Ltda.
27/04/197915/05/1979Morrison-Knudsen Eng. S/A.
24/10/197922/11/1979Primafer Máquinas
10/01/198023/02/1980Metalúrgica São Francisco
02/02/197216/03/1972Bettanin Industrial
18/05/199210/09/1992Bettanin Industrial
17/02/197704/07/1977Industria Michaleto S/A.
08/09/197716/06/1978[sic]Iochpe-Maxion S/A.
12/12/197825/01/1979Gerdau Açominas S/A.
14/07/198011/10/1980Brasilit Sociedade Anônima
21/01/198130/06/1982Zero Hora Editora Jornalística
10/08/198213/07/1983Lanificio Kuraschiki do Brasil
06/02/198414/09/1987Máquinas Klein S/A. lnd. Com.
24/09/198705/11/1987Taurus Ferramentas Ltda.
04/07/198918/06/1990ATH-Albarus Transmissóes
13/08/199015/09/1990Sanremo S/A.
19/09/199028/05/1992Zamprogna S/A. - Imp. Com. Ind.
14/06/199317/03/1994Ernesto Neugebauer S/A.
02/05/199403/04/1998International Engines S. América
18/11/200322/12/2005Cegelec Ltda.
Com o reconhecimento da atividade especial nesses períodos, o autor totaliza 15 anos, 10 meses e 12 dias de labor nessas condições até a data da DER, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do beneficio postulado.
Dessa maneira, com o reconhecimento dos períodos acima como especiais, não tem a parte autora o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria na modalidade especial.
Tendo em vista a incompatibilidade entre o tempo de serviço comum, a aposentadoria especial e a conversão de tempo de serviço após 28.05.98, diante dos termos do artigo 28 da Lei n. 9.711/98, que vedou, a partir de então, a conversão do tempo especial em tempo comum (STJ, 6ª Turma, RESP n. 603.163/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/05/04, p. 304), todo período para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial deve ser laborado sob condições especiais.
No entanto, conforme fundamentação acima, é possível a conversão de tempo de serviço especial até 28/05/98, motivo pelo qual os períodos reconhecidos nesta sentença até essa data devem ser averbados pela Autarquia.
Por ter sido pedido na via administrativa e na via judicial o benefício de aposentadoria especial, não há pretensão resistida do INSS quanto à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a parte autora, com o tempo de serviço especial reconhecido e convertido nesta sentença, efetuar eventual pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição administrativamente.
(...)
Quanto aos períodos excluídos pela sentença, cumpre tecer alguns considerações.
(...)
No tocante ao período de 13/10/1998 a 17/11/2003 - função de Mecânico Especializado na empresa Cegelec Ltda. - o juízo a quo afirmou que 'o formulário PPP de fls. 67 informa que os EPI's usados eram eficazes para eliminar os agentes nocivos óleos minerais e compostos orgânicos. Por sua vez, quanto ao agente nocivo ruído, cuja intensidade era de 86,8 db(A), o ambiente de trabalho do autor somente seria insalubre a partir de 18/11/2003, quando da publicação do Decreto n. 4.882.' Sem razão, contudo. Consta, no formulário da fl. 67, as atribuições exercidas a partir de 01/01/2004, como Mecânico Manutenção B, e o contato com ruído (86,8 dB(A)), compostos orgânicos e óleos minerais. Embora o documento seja omisso em relação ao período imediatamente anterior, é relevante notar que, nesse interregno, a função exercida também era de Mecânico e, ao que tudo indica, no mesmo setor. Com efeito, considerando que a exposição a múltiplos agentes (físico e químicos) é inerente ao exercício da profissão, como se vê dos demais laudos técnicos acostados aos autos, é inafastável o reconhecimento desse tempo de serviço como especial.
No que tange ao fator de conversão a ser aplicado, deve ser observada a legislação vigente à época do implemento das condições que fundamentam o requerimento do benefício. Assim, nas hipóteses em que os pressupostos legais para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o fator só poderia ser 1,2. No entanto, no caso dos autos, a situação é diversa, pois os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que prevê o fator de conversão 1,4, de forma que este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Isso porque tal referencial observa a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aqueles exigidos para a aposentadoria especial.
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), obtém o total de 27 anos, 6 meses e 12 dias, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.
Nesse contexto, depreende-se que, dentre outros intervalos, no acórdão restou mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade em prol do autor no período de 06/03/97 a 03/04/98 por exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo ruído, no patamar de 91 dB e a agentes químicos - óleos e graxas - (evento 2 dos autos originais - PPP e Laudo - fl. 65/66), sendo que, relativamente ao lapso temporal de 13/10/98 a 17/11/2003, no ato judicial impugnado foi reconhecida a postulada especialidade em face de exposição da parte autora ao agente nocivo ruído no limite de 86,8 dB e também a agentes químicos - compostos orgânicos e óleos minerais (evento 2 dos autos originais - PPP, fl. 67).

Oportuno, assim, tecer as necessárias considerações sobre o atual entendimento acerca do agente nocivo ruído.

Do Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Por conseguinte, denota-se que, em relação ao período 13/10/98 a 17/11/2003, em observância ao Tema nº 694 do e. STJ, deve ser afastada a especialidade do labor da parte autora, no que concerne à exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, vez que consignada, segundo as provas dos autos, no limite de 86,8 dB para o referido intervalo temporal. No entanto, ainda assim, deverá ser mantido o reconhecimento das condições insalutíferas do trabalho executado pelo postulante em tal período, considerando também ter havido exposição a agentes químicos.

Em juízo de retratação, deve, portanto, com a devida vênia, ser reformada a decisão da e. Turma julgadora a fim de adequar a respectiva fundamentação aos termos do tema nº 694 do e. STJ, mantendo-se, no entanto, o decisum recorrido no que tange aos demais tópicos, em especial, à concessão do benefício de aposentadoria especial e desdobramentos decorrentes.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328322v5 e, se solicitado, do código CRC 6B3847BD.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-32.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50087853220114047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOEL CLAUDIO AMERICO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419835v1 e, se solicitado, do código CRC 4C47E952.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




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