APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007315-41.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALOISIO BARBIERI |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO. MANTIDA NO TOCANTE A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIRMADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos inerentes ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, na medida em que, no caso concreto, verificada também exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do autor, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto quanto ao que remanesce, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329248v2 e, se solicitado, do código CRC 4F6A4DDF. | |
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RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 40), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao novo exame relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB em períodos laborais compreendidos entre 06/03/1997 e 31/10/2002 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Nesse contexto, oportuno ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito aos demais temas, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.
Da decisão impugnada
Em acórdão prolatado na sessão do dia 14/05/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação de benefício previdenciário. Na mencionada decisão, quanto ao ruído restou consignada a seguinte fundamentação:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (Evento 7 - RELVOTO1)
Assim, verifica-se a necessidade de averiguar se, na hipótese, caberia a retratação em relação ao acórdão recorrido, tendo em conta o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Do exame do Tempo Especial
Na ocasião do julgamento recursal (evento 8), foi reconhecida a especialidade de períodos de labor em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Quanto à análise da prova referente à especialidade das atividades exercidas, peço vênia para transcrever excerto da sentença, assim vertido:
O autor alega que exerceu atividades especiais na empresa Editora e Gráfica Odorizzi, nos períodos de 01-03-1980 a 31-01-1983, 29-04-1995 a 02-09-2003 e de 19-10-2003 a 20-12-2010.
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos acima, o autor apresentou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - PROCADM 10 - fls. 11 e 12 que consigna:
'14 PROFISSIOGRAFIA
14.1 - Período
01/03/1980 a 20/07/2000
14.2 - Descrição das Atividades
Programa a máquina para imprimir o papel de acordo com a necessidade do cliente; analisa e controla o processo de impressão; abastece a máquina com tinta e papel, limpeza de chapas, máquinas com querosene.
14.1 - Período
08-01-2001 à ....
14.2 - Descrição das Atividades
Realizar a programação da máquina para imprimir o papel de acordo com a necessidade do cliente; analisa e controla o processo de impressão; abastece a máquina com tinta e papel, limpeza de chapas, máquinas com solventes gráficos e querosene.'
O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Editora e Gráfica Odorizzi Ltda (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fls. 13 a 17) indicam a exposição dos trabalhadores que exercem a função de impressor a agente agressivo ruído de modo habitual e intermitente da ordem de 85 dB(A) (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fl. 13) e de modo habitual e permanente da ordem de 82 dB(A) (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fl. 14), bem como à exposição intermitente a agentes agressivos químicos ('Limpeza de chapas e máquinas com solvente composição hidrocarbonetos alifáticos'), com o fornecimento de EPI's Equipamentos de Proteção Individual, tais como 'Calçado de segurança, protetor auricular, luva de nitrílica CA 16892; respirador com filtro para vapores orgânicos'.
O autor acostou ainda cópia de laudo pericial realizado nos autos nº 5002857-49.2010.404.7205 movido por Arlindo Voigt contra o INSS, relativo a trabalho exercido na empresa Impressora Mayer Ltda (EVENTO 1 - LAU 8).
No EVENTO 1 - LAU 9 o autor acostou cópia do laudo pericial realizado nos autos nº 2002.72.05.001615-8 movido por Ézio Vieira contra o INSS, relativo a trabalho exercido na empresa Gráfica Odorizzi Ltda do qual se extrai:
'6 - QUESITOS FORMULADOS PELO PROCURADOR DO AUTOR
(...)
3º Quesito
O requerente no exercício de sua atividade profissional estava exposto a quais agentes insalubres?
R. Sim. Durante o período em questão, segundo o laudo de avaliação ambiental da empresa periciada, a autor ficava exposto a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância da NR 15 anexo 1, 83 e 84 dB(A).
A avaliação quantitativa do nível de ruído no ambiente efetuada pela perícia apresentou valores de 85,8 e 88,3 dB(A), junto ao posto de trabalho do impressor.
O autor também tinha contato direto e habitual durante as atividades de limpeza da impressora, que acontece de 3 a 5 vezes ao dia sendo que cada limpeza tem a duração de 45 minutos á uma hora.'
(...)
Ademais, há a informação sobre o fornecimento de EPI's capazes de reduzir a exposição do autor ao agente agressivo ruído a níveis inferiores ao estabelecido pela legislação aplicável, o que impede o reconhecimento da especialidade sob este aspecto.
De outra parte, é verdade que os documentos apresentados indicam o contato do autor com óleos e graxas, hidrocarbonetos alifáticos, durante o serviço de limpeza das máquinas, o que tem previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
No entanto, para caracterização da especialidade necessária a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos e em níveis superiores aos permitidos pela legislação previdenciária.
E, as descrições das atividades exercidas pelo autor indicam que o contato com os agentes agressivos químicos não era durante todo o período de atividade.
Com a vênia de Sua Excelência, merece retificação a parcela da sentença que deixou de considerar como especial o labor do segurado submetido à ação do agente nocivo ruído. E isso porque, consoante referido alhures, a referência fática existente, e derivada dos exames técnicos, é no sentido de que a submissão ao impressor - atribuição do segurado - era de modo habitual a fatores sempre superiores a 80 dB, sendo que, para o período subsequente a 2003, há notícia de ruído equivalente a 85 dB. Consoante a legislação e o entendimento deste Juízo sobre o tema - ruído -, portanto, tal hiato temporal deve ser considerado como especial.
Não bastasse isso, é explícita e incontroversa a conclusão no sentido de estar o segurado submetido, diariamente, à ação de agentes químicos, especialmente aqueles utilizados para a higienização do maquinário que integrava o parque gráfico. Tal circunstância, a despeito do agente ruído, é singularmente hábil a respaldar a qualificação da atividade como sendo de natureza especial. E neste particular aspecto, vale anotar que a utilização de equipamentos de proteção, destacando-se que tal somente importa juridicamente a partir de 1998, não restou demonstrada nos autos. Em verdade, há notícia acerca disso. Todavia, ausente prova sobre sua efetiva distribuição e, mais relevante, cotidiana utilização pelos obreiros. Dessa forma, a genérica alegação de existência de equipamentos de proteção é suficiente para fragilizar a pretensão do segurado, justamente por serem controversas sua efetiva distribuição e utilização pelos empregados.
Ademais, consigno não ser imprescindível ao reconhecimento da especialidade seja a exposição aos efeitos dos aludidos agentes nocivos físicos e químicos de forma absolutamente permanente. Em outras palavras, basta à declaração de especialidade a sujeição cotidiana às diuturnas consequências daqueles, exatamente como o registro concernente ao contato com os hidrocarbonetos nas oportunidades em que limpava o segurado as máquinas gráficas ou, ainda, no tempo em que as operava, sendo submetido ao ruído excessivo.
Convém destacar, ainda, constar no item 13 do PPP apresentado que o segurado desenvolvia suas atividades no setor de produção, como impressor, estando compreendidas dentre suas atribuições as de programar a máquina para imprimir papel conforme necessidade do cliente, abastecê-la com tinta e papel, programá-la e controlar o processo de impressão, limpá-las e suas chapas com solventes gráficos e querosene. Enfim, as alusões aos cargos ocupados pelo segurado anteriormente ao de impressor - auxiliar de impressão e contínuo -, antes de 01-02-1983, não fragilizam sua pretensão porque possível a conclusão quanto ao contado habitual e cotidiano com os agentes nocivos já mencionados, mormente porque evidenciada a média dimensão do parque gráfico. Não bastasse isso, como adiante será demonstrado, o total de tempo de serviço especial do segurado supera os 25 anos, sendo que o eventual decote desse mínimo interstício não repercutiria negativamente na concessão do benefício pretendido.
Em consequência, sopesados os acréscimos de períodos considerados como especiais em favor da parte autora, ensejam o deferimento da postulada aposentadoria especial porque, ao tempo da DER, em 20-12-2010, o segurado já ostentava período de labor superior aos 25 anos necessários para a concessão daquele.
Nesse contexto, depreende-se que foram reconhecidos como especial, dentre outros intervalos, os períodos de 06/03/97 a 02/09/2003 e 19/10/03 a 18/11/2003, considerando-se a exposição da parte autora, durante suas atividades laborais, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, nos patamares de 82 a 85 dB (evento 1 dos autos originários - PROCADM10 - fls. 13/17), além de submetida a agentes químicos (limpeza de chapas de impressão e máquinas com solventes), não havendo demonstração cabal no sentido de que tenha havido efetiva neutralização das condições insalutíferas em decorrência da utilização de EPIs.
Oportuno tecer as necessárias considerações sobre o atual entendimento acerca do agente nocivo ruído.
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Por conseguinte, denota-se que, em relação aos períodos de 06/03/97 a 02/09/2003 e 19/10/03 a 18/11/2003, em observância ao Tema nº 694 do e. STJ, deve ser afastada a especialidade do labor no que concerne à exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, porquanto configurada, segundo as provas nos autos, em limite inferior a 90 dB para o referido intervalo temporal. No entanto, ainda assim, merece ser mantido o reconhecimento das condições insalutíferas do trabalho executado pelo postulante em tal período, considerando também ter havido exposição do trabalhador a agentes químicos.
Em juízo de retratação, deve, portanto, com a devida vênia, ser reformada a decisão da e. Turma julgadora a fim de adequar a respectiva fundamentação aos termos do tema nº 694 do e. STJ, mantendo-se, no entanto, o decisum recorrido no que tange aos demais tópicos, em especial, à concessão do benefício de aposentadoria especial e desdobramentos decorrentes.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do autor, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007315-41.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50073154120124047205
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALOISIO BARBIERI |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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