REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003343-40.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ADAIL PADILHA |
ADVOGADO | : | IWAN RICARDO CHRUN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 06.03.97 E 18.11.2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO MANTIDA.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição ao ruído em patamar inferior a 90 dB, nos períodos postulados pelo autor compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
3. Mantido, de qualquer modo, o reconhecimento do direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, uma vez que, mesmo excluído o acréscimo decorrente da conversão de tal período em comum, ainda assim preenchia, na DER, os requisitos à aposentadoria integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305783v4 e, se solicitado, do código CRC 6990D71. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003343-40.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | ADAIL PADILHA |
ADVOGADO | : | IWAN RICARDO CHRUN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (Tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Em acórdão prolatado na sessão do dia 20/11/2012, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, modificando a sentença apenas no que tange aos critérios de atualização do débito. Quanto ao ruído, restou consignada a seguinte na fundamentação do voto condutor do acórdão:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante laudo pericial técnico trazido aos autos. (Evento 10 - RELVOTO1)
No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) - no julgamento no Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, a Turma reaprecie o tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do colegiado.
Do limite da controvérsia
Na hipótese, considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 42), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial abrangida pelo interregno de 06/03/1997 a 31/10/1997 (vez que não se postulava o reconhecimento da especialidade de período posterior a tal data) e os respectivos desdobramentos decorrentes em relação à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial nos demais períodos não abrangidos pelo tema 694, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Do Exame do Tempo Especial em Juízo de Retratação
Na ocasião do julgamento da remessa oficial (evento 10), foi mantida a sentença quanto à especialidade postulada, relativamente ao caso concreto, consoante os seguintes dados:
Voltando os olhos ao caso dos autos tem-se que a controvérsia gira sobre os seguintes períodos e suas particularidades:
a) 20.08.1970 a 16.08.1971 - trabalhado na 'fábrica de Curitiba' como torneiro mecânico, durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Quanto a este período, é importante destacar que o serviço militar obrigatório não é período contributivo e não serve para fins de carência.
Tal modalidade de reconhecimento de tempo de serviço é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser interpretado de forma restritiva. Não se pode reconhecer efeitos extensivos a ele, ampliando a margem em que expressamente albergado pela norma de regência.
Assim, não merece prosperar a pretensão do autor em ver computado com acréscimo o período em que serviu ao Exército Brasileiro.
b) 09.01.1973 a 08.05.1973 - trabalhado em favor da empresa Mopasa no cargo de torneiro mecânico (CTPS, fl. 98).
c) 09.05.1973 a 28.08.1973 - trabalhado na empresa Sambra como oficial mecânico (formulário de fl. 59 e CTPS, fl. 99).
É de se notar que a profissão de mecânico (exceto aqueles que a desenvolvem no âmbito de indústrias metarlúrgicas e de fundição de metais não ferrosos - Parecer administrativo MTb n. 101.386-79 e INPS n. 5.056.542/81) não encontra previsão nos decretos regulamentadores de 1964 e 1979.
No mais das vezes, o enquadramento de tal atividade se dá por exposição a hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais e que o autor não logrou comprovar.
Com efeito, o formulário aponta genericamente a exposição a poeira, calor, radiação e ruído, não os mencionando ou qualificando, de modo que não se faz possível dimensionar o seu ajustamento aos agentes previstos nos normativos.
Desta forma, não há como se reconhecer a especialidade deste período.
d) 17.05.1976 a 16.05.1977 - trabalhado para Maclinea na função de torneiro mecânico (formulário de fl. 76).
e) 20.02.1979 a 24.04.1979 - trabalhado em favor de Vemaco como torneiro mecânico (CTPS, fl. 102).
f) 05.09.1979 a 04.05.1980 - trabalhado na Metal Ponta Grossa como torneiro mecânico (CTPS, fl. 101).
g) 19.06.1980 a 27.05.1986 - trabalhado na Anderson Clayton (sucedida pela Coinbra S.A.) como mecânico (formulário de fl. 121, laudo de fl. 122 e CTPS, fl. 101).
Anote-se que o formulário descreve que o autor exercia atividades na oficina mecânica e torno, confeccionando peças, roscas e buchas, além de indicar um nível de ruído que oscilava entre 77 e 99 dB(A).
As observações acerca da habitualidade e permanência acima ventiladas impõe o enquadramento da atividade deste período como especial.
h) 01.07.1986 a 25.02.1987 - trabalhado na Enka como torneiro mecânico (CTPS, fl. 102).
i) 24.09.1990 a 02.04.1991 - trabalhado na Codimaq como encarregado de usinagem (formulário de fl. 90, onde se anota que o autor trabalhava no setor de montagem e soldagem de equipamentos, utilizando-se de solda tipo mig - oxigênio - elétrica).
j) 01.02.1994 a 06.07.1994 - trabalhado na Exotech como torneiro ferramenteiro (CTPS, fl.107).
k) 22.08.1994 a 23.03.1995 - trabalhado na Lineartech como torneiro mecânico (CTPS, fl. 104).
Nada obstante a petição inicial pretender o enquadramento dos períodos descritos nas alíneas 'b' e 'd' a 'k' acima em razão da exposição ao agente agressivo ruído, os cargos nos quais o autor trabalhou nestes períodos restaram bem pontuados naquela peça.
Note-se que o INSS não contestou a categoria profissional a que pertencia o autor, limitando-se a dizer que não foram apresentados formulários para os períodos acima declinados e, nem tampouco, laudo para comprovação da exposição a ruído.
Até 05.03.1997, entretanto, o enquadramento por categoria profissional pode ser feito por qualquer meio idôneo de prova.
As anotações em CTPS sempre constituíram prova juris tantum do vínculo empregatício, devendo a desconstituição de tal presunção se dar de forma ser inequívoca.
Os formulários-padrão, a seu turno, são exigências da própria autarquia. E os apresentados nos autos não sofreram impugnação específica quanto a sua forma ou conteúdo sendo, portanto, meio de prova válido.
Desta forma, por entender que a parte autora expôs os fatos constitutivos de seu direito de modo satisfatório, cumprindo ao juiz subsumi-los às normas de regência e que, bem assim, a defesa da autarquia não foi prejudicada pela omissão da peça inicial em socorrer-se das categorias profissionais a que pertencente o autor para o enquadramento das atividades como especiais (porque apesar de não pedi-lo expressamente, o autor cuidou de anotar quais os cargos que desempenhou), é de se reconhecer a especialidade dos períodos 09.01.1973 a 08.05.1973 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 09.05.1973 a 28.08.1973 (códigos 2.5.1 do do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 17.05.1976 a 16.05.1977 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 20.02.1979 a 24.04.1979 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 05.09.1979 a 04.05.1980 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 19.06.1980 a 27.05.1986 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 01.07.1986 a 25.02.1987 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79), 24.09.1990 a 02.04.1991 (códigos 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n 83.080/79), 01.02.1994 a 06.07.1994 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79) e 22.08.1994 a 23.03.1995 (código 2.5.1 do Anexo I do Decreto n 83.080/79).
l) 06.03.1997 a 31.10.1997- trabalhado em favor da empresa Gemu como torneiro mecânico, exposto a ruídos que variavam entre 84 e 88 dB(A) (formulário de fl. 33 e laudo de fls. 35/41, mais especificamente, na fl. 40).
As anotações anteriormente feitas acerca da habitualidade e permanência impõe a conclusão de que é possível reconhecer a atividade deste período como especial.
É, portanto, de se reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas de 21.10.1971 a 08.09.1973, 09.01.1973 a 08.05.1973, 01.11.1973 a 13.12.1974, 17.05.1976 a 16.05.1977, 01.11.1978 a 30.11.1978, 20.02.1979 a 24.04.1979, 05.09.1979 a 04.05.1980, 19.06.1980 a 27.05.1986, 01.07.1986 a 25.02.1987, 24.09.1990 a 02.04.1991, 01.02.1994 a 06.07.1994, 22.08.1994 a 23.03.1995 e 06.03.1997 a 31.10.1997, que, convertidos pelo fator multiplicador 1,4, resultam em um acréscimo de 05 anos, 07 meses e 15 dias ao tempo de serviço já reconhecido ao autor administrativamente.
Denota-se, portanto, ter sido reconhecida, na hipótese, a especialidade em prol da parte autora no tocante ao ruído em patamar inferior a 90 dB (entre 84 e 88 dB) durante lapso temporal pelo autor abrangidos pelo período de 06/03/97 a 31/10/1997, em dissonância à orientação pacificada no e. STJ sobre o tema.
Desse modo, deve ser afastada a especialidade relativamente ao mencionado compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/1997 por exposição a ruído, uma vez que, consoante constatado, revelou-se inferior ao patamar de 90 decibéis.
Por conseguinte, merece parcial provimento a remessa oficial, com o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/1997, em razão da exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido.
Considerada a conversão em tempo comum (fator 1,4) dos demais períodos reconhecidos como especiais (excluído o período de 06/03/1997 a 31/10/1997), ainda assim há o acréscimo de 5 anos, 4 meses e 11 dias ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS (31 anos, 02 meses e 12 dias).
Destarte, merece ser mantido o reconhecimento ao autor do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava, na DER, com 36 anos, 6 meses e 23 dias de serviço, suficientes à aposentadoria integral (artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91).
Conclusão
Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da Turma julgadora de modo a afastar a especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 a 31/10/1997 pela exposição a ruído inferior a 90 dB. Mantido, de qualquer modo, o reconhecimento do direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, uma vez que, mesmo excluído o acréscimo decorrente da conversão de tal período em comum, ainda assim preenchia, na DER, os requisitos à aposentadoria integral.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003343-40.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50033434020104047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ADAIL PADILHA |
ADVOGADO | : | IWAN RICARDO CHRUN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003343-40.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50033434020104047009
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | ADAIL PADILHA |
ADVOGADO | : | IWAN RICARDO CHRUN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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