APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001839-23.2011.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SANDRO LUIZ MATOS |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. AFASTADAS PARTE DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO E A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Tendo em conta a ocorrência de dissonância entre o acórdão recorrido e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (Tema nº 694), em juízo de retratação, recomendável a reforma da decisão recorrida, no tocante ao agente nocivo ruído, afastando-se, por conseguinte, a especialidade concernente ao período em desacordo com a orientação do Juízo ad quem.
3. Com a subtração de período especial em desconformidade com o entendimento do e. STJ e a decorrente constatação da insuficiência de tempo de serviço em condições insalutíferas para a manutenção da aposentadoria especial, necessária a manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo do tempo especial remanescente no ato judicial impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto quanto ao que remanesce, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343183v2 e, se solicitado, do código CRC BAEC417. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001839-23.2011.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 58), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao novo exame relativamente ao eventual reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB no período laboral de 01/02/2000 a 18/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Da decisão impugnada
Em acórdão prolatado na sessão do dia 14/05/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e deu provimento ao apelo do autor, concedendo o benefício de aposentadoria especial, com imediata implantação. Na respectiva decisão, quanto ao ruído, no caso concreto, restou consignada a seguinte orientação:
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
No tocante ao tempo especial já reconhecido na sentença, o MM. Juízo a quo se pronunciou nos seguintes termos (evento 28):
'omissis'
d.) 01.03.1997 - 31.01.2000 (ALL)
Consta do PPP (13 - INF1) que o autor neste período exerceu o ofício de assistente de pátio, cabendo-lhe a execução de serviços de manobras no pátio de formação de trens ... operando sistemas de comunicação (rádio transmissor, telefone, fax e computador).Tal atividade expunha-lhe a ruído de 82,4 bB(A), nos termos do Laudo Técnico (12 - LAU1).
Embora a comprovada exposição ao agente nocivo ruído, cumpre destacar que após 05.03.1997 o nível de pressão sonora deve ser superior a 90 dB(A), nos termos da fundamentação.
Destarte, somente 3 (três) dias do interregno ora analisado são passíveis de enquadramento como atividade especial: 01.03.1997 - 04.03.1997. O trabalho efetuado entre 05.03.97 - 31.01.00 deve ser reconhecido como comum, eis que a exposição ao ruído se dava em nível inferior aos 90 dB(A) exigidos pela legislação de regência à época.
Neste ponto, considerando a remessa oficial, verifico que o Juízo a quo procedeu ao correto exame das atividades especiais, enquadrando a atividade especial do autor, primeiramente, na atividade de manobrista em transporte ferroviário, e as posteriores, em face da presença do agente nocivo ruído, com base nos laudos técnicos apresentados.
Quanto à análise da prova referente à especialidade das atividades exercidas e não reconhecidas pelo Juízo a quo, também peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra do Juízo a quo, verbis:
Nesse contexto, sopesado o conteúdo da legislação de regência no que tange aos agentes insalubres, cabe, aqui, reformar a sentença, ora discutida, para o fim de reconhecer a especialidade do período laborado na função de operador de produção, no período de 01/02/2000 a 03/11/2010, em face da sua exposição a ruídos excessivos (pressão sonora elevada), porquanto a prova atinente ao período pode ser enquadrada na previsão do Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo IV, subitem 2.0.1.
Assim, somando-se o período de tempo especial acima reconhecido àquele período já considerado na sentença, ora em debate, o apelante alcança tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, merecendo, portanto, a concessão da pretendida aposentadoria por tempo especial. (Evento 7 - RELVOTO1)
Necessário averiguar, no caso, se cabível a retratação em relação ao acórdão recorrido, considerando o teor do julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Do exame do Tempo Especial
Por ocasião do julgamento recursal, foi reconhecida a especialidade de vários períodos de labor em condições tidas como insalutíferas. Da leitura do excerto do ato judicial recorrido anteriormente transcrito depreende-se ter sido reconhecida no acórdão recorrido a especialidade do labor da parte autora relativamente, dentre outros lapsos temporais, ao período de 01/02/2000 a 18/11/2003, em face de sua exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 89,9 dB (evento 13 - INF1 - fl. 19 e evento 12 - LAU2).
Considerando, dessa forma, que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído esteve em patamar inferior a 90 dB durante o período de 01/02/2000 a 18/11/2003, destoando, nesse caso, dos parâmetros estabelecidos pela decisão do e. STJ em sede de recursos repetitivos (tema n° 694), e que não se verifica nas peças acostadas aos autos, relativamente ao mesmo lapso temporal, eventual exposição a outro elemento insalutífero, deve ser afastada a especialidade reconhecida para o mencionado período, correspondente a 03 anos, 09 meses e 18 dias para fins de cômputo nos cálculos do benefício de aposentadoria especial.
Por conseguinte, subtraindo-se do total de tempo especial reconhecido no acórdão impugnado (evento 7), registrado no patamar de 25 anos, 01 mês e 03 dias até a DER (21/09/2011), o período com exposição a ruído em intensidade inferior a 90 dB, equivalente a 03 anos, 09 meses e 18 dias, observa-se que a parte autora passa a contar, no momento, com 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo.
Com a nova contagem de atividades especiais, verifica-se, portanto, que o tempo averbado em favor da parte autora revela-se insuficiente para a manutenção da concessão do almejado benefício de aposentadoria especial (são necessários 25 anos de atividades especiais).
Por sua vez, oportuno referir que, mesmo se tratando de situação excepcional, restaria infrutífera, no caso em apreço, eventual avaliação acerca do cabimento de Reafirmação da DER (21/09/2011) para fins de complemento de tempo especial a manter a concessão do benefício de natureza especial, uma vez que até a data do ajuizamento da ação (27/05/2012) transcorreu pouco mais de 01 mês. Para atingir o exigido tempo de labor em condições insalutíferas, faltariam ao autor, na hipótese, mais de 03 anos de tempo de serviço
Nesse contexto, por consequência dos efeitos do presente juízo de retratação, com o afastamento de tempo especial (período de 01/02/2000 a 18/11/2003) em virtude de orientação do e. STJ (tema nº 694), deverá ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença, a partir da DER (evento 28 dos autos originários), devendo, por conseguinte, ser agregados aos respectivos cálculos 02 anos, 09 meses e 12 dias de tempo comum (diferença proveniente da conversão do remanescente tempo especial reconhecido no acórdão recorrido - evento 7 - com a aplicação do fator 1.4 - período de 19/11/2003 a 03/11/2010) remanescentes do acórdão retratado, com os devidos reflexos financeiros decorrentes a partir da data do requerimento administrativo.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários e Custas
Deve ser mantido o acórdão recorrido no que concerne à fixação dos honorários advocatícios e no tocante às custas judiciais.
Remessa dos autos
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando-se a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001839-23.2011.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50018392320114047216
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SANDRO LUIZ MATOS |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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