APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001691-30.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ZIOLI |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003. TEMA N° 694. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO. MANTIDA NO TOCANTE A DEMAIS AGENTES INSALUTÍFEROS. APOSENTADORIA ESPECIA. MANUTENÇÃO. APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando-se a constatação de dissonância entre os fundamentos do acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, afastando-se a especialidade do período de 06/03/97 a 18/11/2003 em decorrência de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB, mantendo-as, todavia, quanto ao reconhecimento de tempo especial em relação a outros agentes insalutíferos (frio, fumos metálicos e óleos minerais) e à concessão do benefício de aposentadoria especial e desdobramentos decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto quanto ao que remanesce, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338900v2 e, se solicitado, do código CRC C9BDA4D3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001691-30.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ZIOLI |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 29), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao novo exame relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB em períodos laborais compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Da decisão impugnada
Em acórdão prolatado na sessão do dia 08/07/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo a concessão do benefício postulado (aposentadoria especial), bem como determinando a sua imediata implantação. Na mencionada decisão, quanto ao ruído restou consignada a seguinte fundamentação:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (Evento 5 - RELVOTO1)
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de averiguar se, na hipótese, caberia a retratação em relação ao acórdão recorrido, tendo em conta o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Do exame do Tempo Especial
Na ocasião do julgamento recursal (evento 5), foi reconhecida a especialidade no tocante a labor com realização em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Para melhor análise da prova da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor, peço vênia pra transcrever excerto da sentença do Magistrado a quo, verbis:
Alega o autor que trabalhou na empresa SADIA S/A em condições especiais no período de 6.3.1997 até 20.1.2011.
Para comprovar suas alegações, apresentou o formulário PPP (LAU8 - evento 1), o qual informa que no período em discussão o autor trabalhou como MECÂNICO MANUTENÇÃO nos setores SUP MANUT INDL FANGOS/EMPANADOS e PCM MANUTENÇÃO AVES, sujeito a ruído de 86,50 decibéis.
Apresentou também o correspondente LTCAT no evento 13 sobre o setor SUP MANUT INDL FANGOS/EMPANADOS com a informação de que estava exposto de forma habitual e permanente ao ruído de 86,50 decibéis.
Apresentou igualmente o LTCAT sobre o setor PCM MANUTENÇÃO AVES no evento 35 com a informação de que estava exposto de forma habitual e permanente ao ruído de 86,50 decibéis.
Dessa forma, considerando a exposição a ruído excessivo, o serviço prestado no interregno de 6.3.1997 até 20.1.2011 deve ser considerado como especial.
Assim, considerando o tempo especial aqui reconhecido e aquele já reconhecido pelo INSS, além daquele tempo comum convertido em especial, o autor soma até a DER (14.3.2011) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 7 meses e 20 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Lei nº 9.876/99.
A sentença reconheceu a especialidade do labor sujeito a ruído de 86,50 dB, em toda a jornada de trabalho. Entretanto, a parte autora pede o reconhecimento também pelos agentes nocivos frio, eletricidade e hidrocarbonetos. Compulsando a documentação trazida aos autos (evento 1, lau8 e evento 13, lau1), verifico que além do ruído intenso, há indicação de outros agentes como frio de 25ºC negativos, fumos metálicos e óleos. Embora a sujeição a esses agentes não ocorra de forma contínua, o labor rotineiro nesse ambiente é prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador, tendo em vista a exposição maléfica a vários agentes insalubres associados e, sobretudo, em se tratando do agente frio, de uma vez que a variação de temperatura, entrando e saindo de câmaras frias, é mais prejudicial do que o trabalho em ambiente estavelmente frio.
'omissis'
No que tange ao uso de EPI, não prosperam as alegações do INSS, porquanto é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses equipamentos não descaracterizam a especialidade do trabalho, sobretudo, porque não há nos autos prova contundente de que são capazes de eliminar a nocividade e, principalmente, de que o empregador os tenha efetivamente disponibilizado, observando sua higidez e prazo de validade, bem como fiscalizado a utilização permanente pelo empregado, em toda a sua jornada de trabalho.
Com relação aos argumentos do INSS de que não há fonte de custeio para a aposentadoria especial, tendo em vista o fornecimento de EPI pelas empresas, que instruem o PPP com código '0' ou '1' no campo GFIP, comunicando que o trabalho não é insalubre, e, portanto, não recolhem contribuição adicional, cumpre registrar que geralmente essa informação não corresponde à realidade, como se pode constatar por meio dos laudos técnicos periciais, elaborados por peritos judiciais idôneos. Ademais, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento adequado das contribuições previdenciárias, sobretudo, porque na relação empregatícia o trabalhador é a parte vulnerável, não podendo ficar à margem do direito.
'omissis'
Portanto, o recurso do INSS e a remessa oficial não merecem trânsito
Assim, reformulo a sentença para considerar especial o labor exercido no período de 06-03-1997 a 20-01-2011 pela associação dos agentes nocivos ruído, frio e fumos metálicos e óleos minerais (hidrocarbonetos). Quanto ao mais, mantenho a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da DER (14-03-2011), porque satisfeitas as legais condicionantes.
Oportuno tecer as necessárias considerações sobre o atual entendimento da 5ª Turma desta e. Corte acerca do agente nocivo ruído.
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Do caso concreto
Consoante se observa do excerto do acórdão impugnado anteriormente transcrito, restou reformada a sentença para considerar também como especial o labor exercido no período de 06/03/97 a 20/01/2011 pela associação dos agentes nocivos ruído, frio, fumos metálicos e óleos minerais (hidrocarbonetos), mantendo a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER (14/03/2011).
Dessa forma, em relação ao período 06/03/97 a 18/11/2003, em observância ao Tema nº 694 do e. STJ, deve ser afastada a especialidade do labor da parte autora, no que concerne ao agente nocivo ruído, vez que registrado, segundo as provas dos autos (evento 1 - LAU8, evento 13 - LAU1), no limite de 86,5 dB para o referido intervalo temporal.
No entanto, ainda assim, deverá ser mantido o reconhecimento das condições insalutíferas do trabalho executado pelo postulante no referido período, considerando que, na hipótese, também ocorreu exposição da parte autora em seu ambiente laboral elementos: frio, fumos metálicos e óleos minerais (hidrocarbonetos).
Portanto, em juízo de retratação, deve ser alterado o acórdão impugnado apenas a fim de amoldar-se aos termos do tema nº 694 do e. STJ, restando mantido, no entanto, relativamente aos demais tópicos, em especial, à concessão do benefício de aposentadoria especial e desdobramentos decorrentes.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001691-30.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50016913020114047016
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ZIOLI |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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