Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÇÃO SIMULTÂNEA A ELEMENTOS NOCIVOS ASS...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:37:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÇÃO SIMULTÂNEA A ELEMENTOS NOCIVOS ASSOCIADOS (PRODUTOS QUÍMICOS, UMIDADE E BAIXAS TEMPERATURAS). ACÓRDÃO MANTIDO. Restando devidamente reconhecida a especialidade, por ocasião do exame do caso concreto, em decorrência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior a 90 dB, além de verificada a sua submissão em ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a outros elementos insalutíferos, recomendável a manutenção do acórdão impugnado, não se cuidando de hipótese de retratação. (TRF4 5001742-07.2012.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001742-07.2012.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINVALDO DE JESUS SARAIVA
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÇÃO SIMULTÂNEA A ELEMENTOS NOCIVOS ASSOCIADOS (PRODUTOS QUÍMICOS, UMIDADE E BAIXAS TEMPERATURAS). ACÓRDÃO MANTIDO.
Restando devidamente reconhecida a especialidade, por ocasião do exame do caso concreto, em decorrência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior a 90 dB, além de verificada a sua submissão em ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a outros elementos insalutíferos, recomendável a manutenção do acórdão impugnado, não se cuidando de hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento do acórdão recorrido, devolvendo os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339381v3 e, se solicitado, do código CRC 1A540051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:00




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001742-07.2012.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINVALDO DE JESUS SARAIVA
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito

Do limite da controvérsia

Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 41), depreende-se que a controvérsia no juízo de retratação restringe-se a reexame concernente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, em decorrência de exposição em ambiente laboral ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB em período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Da decisão impugnada

Em acórdão prolatado na sessão do dia 11/04/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação de benefício previdenciário. Na mencionada decisão, por ocasião da análise do caso concreto, quanto ao reconhecimento de tempo especial, foram consignadas as seguintes considerações:

DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
No caso dos autos, foi lúcida a análise feita, por Sua Excelência, da natureza especial das atividades desenvolvidas, pela parte Autora, além disso, foram bem apreciados os requisitos que justificaram o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, tudo, compatível ao entendimento jurídico assentado neste voto. Vale, por isso, a transcrição dos fundamentos da boa Sentença:
'Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.
'omissis'
De 24/11/1988 a 14/06/2011
Alega o autor que trabalhou na empresa SADIA S/A em condições especiais no período de 24/11/1988 a 14/06/2011.
Para comprovar suas alegações, apresentou o formulário PPP (LAU9 - evento 1), o qual informa que no período em discussão o autor trabalhou como OPERADOR DE PRODUÇÃO no setor SUP HIGIENIZAÇÃO SUINOS e SUP HIGIENIZAÇÃO AVES, sujeito a ruído de 88,60 decibéis e 93,20 decibéis respectivamente.
Houve apresentação do respectivo LTCAT no evento 15, que confirmou a exposição do autor a ruído de 88,60 decibéis e 93,20 decibéis de forma habitual e permanente.
Dessa forma, considerando a exposição a ruído excessivo, o serviço prestado no interregno de 24/11/1988 a 14/06/2011 deve ser considerado como especial.
Assim, considerando o tempo especial aqui reconhecido, o autor soma até a DER (24/05/2011) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 11 meses e 29 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Lei nº 9.876/99'.
Como se vê, a Sentença está em sintonia com a boa jurisprudência federal sobre as matérias veiculadas nesta ação, razão pela qual não merece reparos, nem por força da remessa oficial, nem por decorrência dos argumentos expendidos na apelação do INSS. Quanto ao pedido do Autor de declaração suplementar sobre o potencial de lesão à saúde humana dos chamados elementos nocivos associados, como agentes químicos e umidade aliada à baixa temperatura do frigorífico, este merece guarida. Portanto, para o período considerado especial, por decorrência da exposição ao ruído acima de 85dB, devem ser considerados em acréscimo, como também presentes, os referidos elementos nocivos.

Necessário, portanto, avaliar se cabível a retratação em relação ao decisum recorrido, tendo em conta o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.

Denota-se, das considerações sobre o tema examinado no acórdão recorrido, ter sido reconhecido como especial, dentre outros intervalos, o período de 06/03/97 a 18/11/2003, considerando-se a exposição da parte autora, durante suas atividades laborais, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, nos patamares de 88,60 a 93,20 dB (evento 15 dos autos originários - LTCAT), além de submetida a elementos nocivos associados (produtos químicos, umidade e baixas temperaturas), não havendo, por sua vez, demonstração documental no sentido de que tenha havido efetiva neutralização das condições insalutíferas em decorrência da utilização de EPIs.

Cabível, assim, consignar que, consoante orientação firmada pela e. Quinta Turma desta Corte, cuidando-se de exposição a ruído em níveis diferentes no mesmo período de trabalho, restando ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído deve ser utilizado o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).

Dessa forma, aplicando-se à hipótese dos autos o critério de "picos de ruído" para os períodos sob análise, tem-se, no caso, exposição da parte autora a ruído de 93,20 dB. Tal nível, evidentemente, supera o patamar de tolerância estabelecido pela regra dos recursos repetitivos (tema nº 694) para o aludido lapso temporal.

Por conseguinte, no caso, não se cuida da hipótese de retratação no que tange ao Tema nº 694 do e. STJ, na medida em que, embora indevidamente consignado na fundamentação do acórdão impugnado o limite de 85 dB para o ruído no período de 06/03/97 a 18/11/2003, em análise ao caso concreto, considerando as provas constantes nos autos, restou reconhecida a exposição do trabalhador a ruído em nível de 93,20 dB, além de registrada a sua submissão no ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a elementos nocivos associados (produtos químicos, umidade e baixas temperaturas). Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão impugnado.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela 5ª Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339380v3 e, se solicitado, do código CRC 7078E39F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001742-07.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50017420720124047016
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINVALDO DE JESUS SARAIVA
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA 5ª TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419833v1 e, se solicitado, do código CRC 77093A8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora