APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001632-90.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO TIMOTEO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 90 DB. EXPOSIÇÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Restando devidamente reconhecida a especialidade, por ocasião do exame do caso concreto, em decorrência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior a 90 dB, além de verificada a sua submissão, habitual e permanente, a elementos insalutíferos de natureza química, recomendável seja mantido o acórdão impugnado, não se cuidando de hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento do acórdão recorrido, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto quanto ao que remanesce, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338422v3 e, se solicitado, do código CRC B25E3D3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001632-90.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO TIMOTEO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 50), depreende-se que a controvérsia no juízo de retratação restringe-se a novo exame relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, em decorrência de exposição em ambiente laboral ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB no período 06/03/1997 a 18/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Da decisão impugnada
Em acórdão prolatado na sessão do dia 14/05/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação de benefício previdenciário. Na mencionada decisão, por ocasião da análise do caso concreto, quanto ao reconhecimento de tempo especial, foram consignadas as seguintes considerações:
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Quanto à análise da prova referente à especialidade das atividades exercidas, peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra da douta magistrada a quo, verbis:
2.4 Da análise de atividade especial exercida pela parte autora
O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 01/09/1994 e de 06/03/1997 a 14/12/2007 ou 06/03/1997 a 13/06/2009.
Os documentos para análise do reconhecimento da atividade especial e a conversão do seu tempo em comum são os PPP´s e laudos (eventos 31 e 50).
Registro que o INSS em sede administrativa enquadrou o período de 02/09/1994 a 05/03/1997 como laborado em condições especiais. (ev. 31, rubrica 'procadm6', fl 10).
A fim de promover a devida apreciação acerca da real configuração do labor realizado em aludidos períodos como tendo sido desenvolvido debaixo de circunstâncias que a lei previdenciária entende serem especiais, analisá-lo-ei separadamente.
'omissis'
- Período de 06/03/1997 a 14/12/2007 e de 15/12/2007 a 13/06/2009
O Decreto nº 2.172/97 delimita novo patamar mínimo de ruído como sendo o superior a 85 dB(A) que identifica se o trabalhador presta sua atividade em condições especiais, o qual foi mantido pelos Decretos 3.048/99 e 4.882/03.
No período de 06/03/1997 a 14/12/2007, o PPP (evento 31, rubrica 'PROCADM1', fl.4) indica exposição a ruído de 85,5 db a 88,6 db, e à aerodispersóides, diferentemente o PPP anexado ao laudo (evento 50, rubrica 'INF1', fl.27) indica exposição a ruído de 85,2 db a 95,3 db.
Já em relação ao período de 14/12/2007 a 13/06/2009 o PPP anexado ao laudo (evento 50, rubrica 'INF1', fl.27) indica exposição a ruído de 85,2 db a 91,8db, bem como a diversos agentes químicos.
Não obstante, verifico no CNIS do autor que recebeu benefício previdenciário de auxílio doença durante o período de 08/10/2002 a 22/10/2002. Tendo em vista que neste interregno de tempo o autor estava afastado de suas atividades, deixo de computá-lo como atividade especial.
Destarte, concluo que o requerente esteve exposto a ruídos em níveis máximos acima de 85 db e, reconheço os períodos de 06/03/1997 a 07/10/2002, 23/10/2002 a 14/12/2007 e de 15/12/2007 a 13/06/2009 como exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o qual deve, portanto, ser convertido em tempo de serviço comum.
Realizo a conversão de cada período separadamente a fim de verificar se na primeira DER (14/12/2007) o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
Empresa: Robert Bosch Ltda
Meios de prova: PPP e laudo
Regramento aplicável: Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Tempo especial a converter: 10 anos, 8 meses e 24 dias (06/03/1997 a 07/10/2002 e 23/10/2002 a 14/12/2007)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 15 anos e 10 dias
Acréscimo de: 4 anos, 3 meses e 16 dias
Empresa: Robert Bosch Ltda
Meios de prova: PPP e laudo
Regramento aplicável: Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Tempo especial a converter: 1 ano, 5 meses e 29 dias (15/12/2007 a 13/06/2009)
Fator de conversão: 1,4
Tempo comum convertido: 2 anos, 1 mês e 5 dias
Acréscimo de: 7 meses e 6 dias
Necessário, portanto, avaliar se cabível a retratação em relação ao decisum recorrido, tendo em conta o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Denota-se, das considerações sobre o tema sob exame no acórdão recorrido, ter sido reconhecido como especial, dentre outros intervalos, o período de 06/03/97 a 18/11/2003, considerando-se a exposição da parte autora, durante suas atividades laborais, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, nos patamares de 85,2 a 95,3 dB (PPP e Laudo - INF1, p. 27 evento 50 dos autos originários), além de submetida a diversos agentes químicos, não havendo demonstração documental no sentido de que tenha havido efetiva neutralização das condições insalutíferas em decorrência da utilização de EPIs.
Cabível, assim, consignar que, consoante orientação firmada pela e. Quinta Turma desta Corte, cuidando-se de exposição a ruído em níveis diferentes no mesmo período de trabalho, restando ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído deve ser utilizado o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
Dessa forma, aplicando-se à hipótese dos autos o critério de "picos de ruído" para os períodos sob análise, tem-se, no caso, exposição da parte autora a ruído de 95,3 dB. Tal nível, evidentemente, supera o patamar de tolerância estabelecido pela regra dos recursos repetitivos (tema nº 694) para o aludido lapso temporal.
Por conseguinte, no caso, não se cuida da hipótese de retratação no que tange ao Tema nº 694 do e. STJ, na medida em que, apesar de indevidamente consignado na fundamentação do acórdão, no tocante ao ruído, limite de 85 dB para o período de 06/03/97 a 18/11/2003, em análise ao caso concreto, considerando as provas constantes nos autos, restou reconhecida a exposição do trabalhador a ruído em nível de 95,3 dB, além de registrada também a sua submissão no ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a elementos químicos. Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão impugnado.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela 5ª Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001632-90.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50016329020114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDO TIMOTEO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA 5ª TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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