APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003094-71.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUI CLAUDIO LOPES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO CONSIDERADO ABAIXO DE 90 DB. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Considerando o afastamento da especialidade no acórdão recorrido, tendo em conta exposição a ruído em patamar inferior a 85 dB no período postulado, denota-se que a questão recursal não contempla a hipótese de retração no que concerne ao Tema nº 694 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela 5ª Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337920v4 e, se solicitado, do código CRC 8927ADD0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003094-71.2010.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 46), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao novo exame relativamente ao eventual reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB no período laboral de 29/05/98 a 18/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à eventual concessão de aposentadoria.
Da decisão impugnada
Em acórdão prolatado na sessão do dia 13/09/2011, a e. 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, concedendo o benefício postulado e determinando a sua imediata implantação. Na respectiva decisão, quanto ao ruído, no caso concreto, restou consignada a seguinte orientação:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no seguinte período:
a) de 29-05-1998 a 11-09-2007. Empresa: Moschetti SA Embalagens. Função: Preparador Mecânico. Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 41) e parecer técnico (fls. 42-47). Agente nocivo: ruído de 84,5 dB, solventes orgânicos, tintas, óleos e graxas minerais. Enquadramento legal: subitem 1.2.11. do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964. Conclusão: inicialmente verifico correta a observação do INSS de que o PPP é datado de 05-09-2007, sendo assim inexiste início de prova material quando ao perído de 06-09-2007 a 11-09-2007. Quanto ao ruído, sendo inferior a 85 dB, somente é possível o reconhecimento da especialidade por esse elemento novivo até 05-03-1997. Por outro lado, restou devidamente comprovada a especialidade, em todo o período, em face da exposição, habitual e permanente, aos hidrocarnetos aromáticos. (Evento 6 - VOTO2)
Necessário averiguar, no caso, se cabível a retratação em relação ao acórdão recorrido, considerando o teor do julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria (Tema n° 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB {ex-LICC}') - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo.
Analisando a questão, depreende-se da leitura do excerto da decisão recorrida anteriormente transcrito que a i. Turma julgadora, constatando, a partir dos documentos acostados ao processo, ocorrência de exposição do trabalhador/postulante ao agente nocivo ruído em patamar de 84,5 dB, afastou a especialidade em relação ao referido elemento insalutífero, mantendo-a, no entanto, quanto aos hidrocarbonetos aromáticos.
Nesse contexto, não havendo no acórdão impugnado o efetivo reconhecimento de especialidade em relação ao agente nocivo ruído em patamar inferior a 90 dB, concernente a período de labor abrangido pelo lapso temporal de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a devida vênia, denota-se que a questão recursal não contempla a hipótese de retração no que concerne ao Tema nº 694 do e. STJ.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela 5ª Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para eventual juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003094-71.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50030947120104047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUI CLAUDIO LOPES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA 5ª TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419834v1 e, se solicitado, do código CRC E915D4F3. | |
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