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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. 1. Julgada improcedente a demanda no mérito, não há qualquer necessidade/utilidade no provimento defendido pelo INSS. 2. Todavia, a fim de evitar discussões acerca da negativa de cumprimento de precedente de observância obrigatória, consigna-se a possibilidade de aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. (TRF4 5017951-70.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017951-70.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ANGELO BELLONI FILHO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a revisão do benefício, fixando-se como marco temporal para cálculo da RMI a data de 30-6-1989, segundo legislação vigente à época, para obter, dessa forma, o benefício mais vantajoso com o afastamento da limitação ao teto.

O MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, por não contar a parte autora com tempo mínimo para aposentação à data de 30-6-1989. A parte autora restou, dessa forma, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa exigibilidade de tais verbas enquanto vigorar o benefício de assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão a fim de que seja adotado o fator de conversão de 1,4, quanto à atividade especial desempenhada.

Em segundo grau, foi negado provimento à apelação da parte autora (evento 5), sem provimento a respeito da decadência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, não há que se falar em direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

2. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 somente será possível caso o benefício já tenha sido concedido com base nas regras anteriores, não podendo ser aplicado conjuntamente com aquelas, sob pena de criação de um regime híbrido.

Negado provimento aos embargos de declaração das partes (evento 14).

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 18), ambos admitidos (eventos 30 e 31), sendo o recurso especial devolvido para adoção do procedimento legal quanto ao sobrestamento (evento 41 - DEC4).

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso especial (evento 19), que foi declarado prejudicado (evento 29).

Em decisão no evento 45, o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do CPC, considerando a solução dada ao Tema nº 966 no âmbito do STJ.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001369926v3 e do código CRC 85ef7077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:48


5017951-70.2010.4.04.7000
40001369926 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017951-70.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ANGELO BELLONI FILHO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 966 DO STJ - DECADÊNCIA

Considerando o despacho proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, cabe à Turma reapreciar a questão relativa ao Tema STJ 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Vieram os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Eis o teor do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13-2-2019, DJe 13-3-2019)

Ocorre que o julgamento do recurso pela Egrégia 5ª Turma (evento 5), não tratou sobre a fluência do prazo decadencial, apenas manteve a sentença de improcedência, negando provimento ao apelo da parte autora, julgamento que transitou em julgado ainda em 2014 após a fluência do prazo do evento 33, posto que prejudicado o recurso especial da parte autora.

Não há qualquer necessidade/utilidade no provimento defendido pelo INSS durante todos estes anos.

Todavia, a fim de evitar discussões acerca da negativa de cumprimento de precedente de observância obrigatória, consigno que a alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso não é apta a afastar a incidência do prazo decadencial no caso concreto, estando o pleito fulminado pela decadência, considerando que a RMI teve sua DIB em 16-1-1996, sendo o termo a quo do prazo decadencial no dia 1-8-1997, mas a ação foi ajuizada apenas em 3-11-2010.

CONCLUSÃO

Mantido o resultado do julgamento, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001369927v4 e do código CRC 16bd49a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:48


5017951-70.2010.4.04.7000
40001369927 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017951-70.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ANGELO BELLONI FILHO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.

1. Julgada improcedente a demanda no mérito, não há qualquer necessidade/utilidade no provimento defendido pelo INSS.

2. Todavia, a fim de evitar discussões acerca da negativa de cumprimento de precedente de observância obrigatória, consigna-se a possibilidade de aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001369928v4 e do código CRC b3a09a0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:48


5017951-70.2010.4.04.7000
40001369928 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017951-70.2010.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANGELO BELLONI FILHO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 656, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

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