Apelação Cível Nº 5013513-83.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: TANIA MARA CORDEIRO SANTOS
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELANTE: ADEMAR DE OLIVEIRA SANTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recálculo da RMI do benefício da parte autora e o pagamento das diferenças daí resultantes, com fundamento no direito adquirido, pelas regras anteriores à Lei 7.787/89, qual seja a Lei 6.950/81, que observava o teto máximo de contribuições em 20 salários mínimos, com a possibilidade da incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Pretende, ainda, a observância do artigo 144, da Lei nº 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou extinto o processo, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício (evento 5 - PROCJUDIC1, fls. 81-87).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do reconhecimento da decadência. Assim, requer sejam julgados procedentes seus pedidos iniciais.
Em segundo grau, foi dado provimento à apelação da parte autora (evento 5 - PROCJUDIC1, fls. 113-121), afastando-se a fluência do prazo decadencial e reconhecendo o direito à revisão pleiteada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. ART.144 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.
2. Cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço com a utilização dos salários-de-contribuição acima de 10 e limitados a 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), todavia, com requisição de pagamento a partir da DIB, oportunidade em que foi concedido o amparo na via administrativa.
3. A ressalva no sentido da impossibilidade de adoção do regime híbrido, amesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo, não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, já que o texto legal é expresso relativamente à sua incidência nos benefícios deferidos no período denominado "buraco negro" (05-10-88 a 05-04-91).
4. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
5. Custas processuais fixadas de acordo com a orientação pacificada das Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação
7. Apelação provida.
Negado provimento aos embargos de declaração (evento 5 - PROCJUDIC1, fls. 127-131).
O recurso especial do INSS foi admitido e o recurso extraordinário sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 313.
O recurso especial foi julgado e anexado no evento 6.
Em decisão no evento 29, o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do CPC, considerando a solução dada ao Tema nº 313 no âmbito do STF.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5013513-83.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: TANIA MARA CORDEIRO SANTOS
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELANTE: ADEMAR DE OLIVEIRA SANTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA STF 313 - DECADÊNCIA
Considerando o despacho proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, cabe à Turma reapreciar a questão relativa à Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição - Tema STF nº 313.
Vieram os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que a solução emprestada pela Turma conflita com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 313.
Eis o teor do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-184, divulg 22-9-2014, public 23-9-2014)
Ocorre que o julgamento do recurso pela Egrégia Turma Suplementar (evento 5 - PROCJUDIC1, fls. 113-121), ao afastar a fluência do prazo decadencial, fundamentou-se na irretroatividade do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997), entendendo que: em se tratando de benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis n° 9.528/97 e 9.711/98 - que sucessivamente alteraram a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 -, é inaplicável o prazo decadencial nelas previsto, sob pena de indevida retroação, em afronta ao art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Nessa hipótese, verifica-se o dissenso apontado.
Assim, conforme exposto no precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), considerando uma lógica interpretativa, entende-se pela aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o qual tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
Caso em que o benefício que se quer revisar a RMI teve sua DIB em 28-6-1997, sendo o termo a quo do prazo decadencial no dia 1-8-1997, razão porque operada a decadência do direito do segurado revisar o ato de concessão do benefício, ante o ajuizamento da demanda apenas em 16-4-2009.
Logo, o direito postulado não foi exercido pelo autor no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro.
Isso porque a inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
TEMA 966 DO STJ
Consigna-se que, além da aplicação da decisão proferida no Tema STF nº 313, é caso de adoção do entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Eis o inteiro teor da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13-2-2019, DJe 13-3-2019)
Portanto, nem mesmo a alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso é apta a afastar a incidência do prazo decadencial no caso concreto, devendo ser mantida a sentença prolatada na origem e julgada improcedente a apelação da parte autora.
CONCLUSÃO
O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do STF e STJ acerca da matéria, devendo ser revisto para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
Juízo de retratação procedente e, em consequência, julgada improcedente a apelação da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, negar provimento à apelação.
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ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, e pelo STF no julgamento do Tema nº 313, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001369791v4 e do código CRC 1eb43f6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5013513-83.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: TANIA MARA CORDEIRO SANTOS
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELANTE: ADEMAR DE OLIVEIRA SANTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 543, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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