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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. 1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, e pelo STF no julgamento do Tema nº 313, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada. 2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (TRF4 5000947-78.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI GERVASI (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a retroação da DIB, com base no direito adquirido de acordo com a Lei 6.950/1981.

Sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:

a) pagar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, utilizando, como PBC para obtenção do salário de benefício, os salários de contribuição dos 36 meses anteriores a 01-07-89, observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei 6.950-81 c/c Decreto-lei 2.351-87) e o novo percentual da RMIem razão da alteração de integral para proporcional; b) observar no cálculo do salário de benefício o art. 23 e 33 da CLPS e aplicar o art. 144 da Lei 8.213-91, caso mais favorável; c) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da expedição do precatório; d) arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.

Apela o INSS, inicialmente arguindo a decadência do direito de revisar o benefício ou a prescrição quinquenal. Quanto à matéria de fundo, alega a inexistência do direito adquirido ao teto da Lei 6.950-81. Caso assim não seja entendido, informa equívoco da sentença ao incluir no PBC os 36 meses anteriores a 1-7-89, quando o correto, se for para respeitar a vigência da Lei 6.950-81, seria incluir no PBC os salários de contribuição anteriores a 30-5-89. Ainda refere ser impossível a adoção de regime híbrido e de aplicação do art. 144 da Lei 8.213-91. Por fim, diz que a incidência de juros de mora entre a homologação do cálculo de liquidação e a data anterior à inscrição do precatório ocasionará a capitalização de juros, o que não se justificaria nem mesmo em face de créditos de natureza alimentar. Prequestiona a matéria dos autos.

Em segundo grau, a 6ª Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial.

2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais.

3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei.

4. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados.

5. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.

6. O recálculo da renda mensal inicial na data postulada, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o benefício da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos benefícios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção (STF, RE 278.718, Rel. Min Moreira Alves, DJ 14-06-2002).

Negado seguimento aos recursos especiais (evento 6 - ACSTJSTF1).

Em decisão no evento 13, o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do CPC, considerando a solução dada ao Tema nº 313 no âmbito do STF.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630440v3 e do código CRC 36a449d3.Informações adicionais da assinatura:
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40001630440 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI GERVASI (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

VOTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA STF 313 - DECADÊNCIA

Considerando o despacho proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, cabe à Turma reapreciar a questão relativa à Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição - Tema STF nº 313.

Vieram os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

De início, consigno que a solução emprestada pela Turma conflita com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 313.

Eis o teor do julgado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-184, divulg 22-9-2014, public 23-9-2014)

Ocorre que o julgamento do recurso pela Egrégia 6ª Turma, ao afastar a fluência do prazo decadencial, fundamentou-se na irretroatividade do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-6-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997), entendendo que: a decadência constitui regra de direito material, a norma que a institui não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, somente incidindo em benefícios concedidos após a sua edição.

Nessa hipótese, verifica-se o dissenso apontado.

Assim, conforme exposto no precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), considerando uma lógica interpretativa, entende-se pela aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o qual tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

Caso em que o benefício que se quer revisar a RMI teve sua DIB em 8-3-1995, sendo o termo a quo do prazo decadencial no dia 1-8-1997, razão porque operada a decadência do direito do segurado revisar o ato de concessão do benefício, ante o ajuizamento da demanda apenas em 23-9-2008.

Logo, o direito postulado não foi exercido pelo autor no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo.

Isso porque a inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

TEMA 966 DO STJ

Consigna-se que, além da aplicação da decisão proferida no Tema STF nº 313, é caso de adoção do entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Eis o inteiro teor da ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13-2-2019, DJe 13-3-2019)

Portanto, nem mesmo a alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso é apta a afastar a incidência do prazo decadencial no caso concreto, devendo ser mantida a sentença prolatada na origem e julgada improcedente a apelação da parte autora.

CONCLUSÃO

O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do STF e STJ acerca da matéria, devendo ser revisto para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.

Juízo de retratação procedente e, em consequência, julgada procedente do INSS e a remessa ex officio.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, dar provimento à apelação e à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630441v5 e do código CRC d5057ae1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI GERVASI (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.

1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, e pelo STF no julgamento do Tema nº 313, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.

2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.

3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

4. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630442v3 e do código CRC 8e03e9fe.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000947-78.2019.4.04.7008/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI GERVASI (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:26.

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