Apelação/Remessa Necessária Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PARANAPREVIDENCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE
RELATÓRIO
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, na qualidade de substituto processual dos docentes vinculados às Universidades Estaduais do Paraná, pela qual, o autor buscou o reconhecimento, em favor dos substituídos, do direito à contagem especial do tempo de serviço como docentes, desde o ingresso nas respectivas funções (no ensino público ou privado) até 15/12/1998, com a aplicação dos correspondentes fatores de conversão.
Diante do acréscimo do tempo decorrente da conversão, o autor pediu, ainda, a condenação das Universidades à correção dos atos funcionais dos substituídos e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas das vantagens remuneratórias daí decorrentes, recalculando-se, ainda, o período de retroatividade do abono de permanência, com o pagamento das diferenças devidas.
Na sentença, após o exame das preliminares suscitadas, o juízo de origem decidiu:
a) extinguir o processo sem exame de mérito quanto a parte dos pedidos, em razão da incompetência, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus Estado do Paraná, Paraná Previdência, Universidade Estadual do Oeste do paraná - UNIOESTE, Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG e Universidade Estadual de Maringá - UEM;
b) no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos à contagem especial do tempo de magistério até 08 de julho de 1981, inclusive, e desde que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, observados os fatores de conversão 1,4 para os professores e 1,2 para as professoras.
O INSS foi condenado em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Ao Sindicato não foram atribuídos ônus de sucumbência, por aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85.
Em embargos de declaração, o juízo de origem esclareceu que a sentença abrange todos os professores e professoras das Universidades Estaduais que tenham desempenhado atividade de magistério, vinculada ao RGPS, de 30 de março de 1964 a 08 de julho de 1981 (inclusive).
Apelou primeiramente a Paraná Previdência, sustentando a necessidade de ser examinada a prejudicial de prescrição de fundo de direito que sucitou, pois a condenação, tal como estabelecida, servirá de suporte para futuras demandas que postulem o recálculo de benefícios individuais de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, diante do disposto no art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. Defende que o tempo especial convertido em comum não gera contribuição previdenciária, sendo vedada a conversão, para fins de contagem recíproca. Considerando que o autor pretende o recálculo de benefícios e vantagens remuneratórias, mediante a inclusão do diferencial decorrente do reconhecimento de tempo especial, sendo, portanto, condenatória a pretensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Em pedido sucessivo eventual, defende que quando da execução do julgado, o período de condenação à conversão do tempo especial em comum deve ficar delimitado entre o advento do Decreto 77.077/1976 e a EC 18/81.
O INSS também recorreu a esta Corte, reiterando diversas preliminares suscitadas inicialmente, dentre as quais: inadequação da via processual eleita, porque a ação civil pública não poderia ser movida para a defesa de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, especialmente em sendo o autor um Sindicato e não o Ministério Público; ausência de interesse jurídico em razão da limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada, sendo que todas as Universidades têm sede no interior do Estado; ausência da juntada do rol de associados. Alegou, ainda, decadência do direito de obtenção de certidão de tempo de serviço dos substituídos que já tenham obtido CTC e prescrição do fundo do direito direito. No mérito, propriamente, defende a impossibilidade de acolhimento do pedido, porque a Lei 8213/91 não admitiria o cômputo de período de atividade em condições especiais, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. Com base no decidido pelo STF na ADI 1664/DF, sustenta que o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito de contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional. Aduz que o tempo de atividade de magistério não mais é considerada especial, tendo passado a ser tratada, desdo desde a EC 18/1981 como aposentadoria constitucionalmente diferenciada, a ser deferida desde que o tempo (reduzido) seja integralmente de atividade no magistério. Defende que não poderia integrar o processo na condição de denunciado à lide, porque a situação de fato não se enquadra nas hipóteses legais de denunciação. Afirma que a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, embora prevista no RGPS, só se aplica aos segurados que requeiram junto ao INSS seus benefícios. Subsidiariamente, requer a limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada, para que alcance apenas os substituídos domiciliados na Subseção de Curitiba; que o título judicial estabeleça que cumprirá a cada docente buscar junto ao INSS a retificação da CTC já expedida; e que a condenação se limite aos substituídos que laboram como docentes no serviço público. Prequestiona diversos dispositivos e pede o provimento do apelo.
Com contrarrazões e para reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
No julgamento ocorrido em 5-2017, entendeu a 5ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, consoante ementa publicada:
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COMO PROFESSOR. LIMITES. PRELIMINARES.COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EFEITOS DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, da Justiça Federal só pode conhecer das ações em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e empresas públicas. A possibilidade de figurar no feito, como litisconsorte ou assistente, pessoa física ou pessoa jurídica não relacionada no art. 109, I, da CF, limita-se às hipóteses em que o pedido formulado contra réu com sede na Justiça Federal, venha a produzir efeitos diretos ou reflexos, também, sobre tais pessoas.
2. Hipótese em que os pedidos dirigem-se, separadamente, a uma autarquia e a terceiros que não atraem a competência federal, invicabilizando a cumulação de pedidos em razão da incompetência.
3. Em consequência, a ação deve prosseguir exclusivamente contra o INSS, com vistas à obtenção da averbação do tempo de serviço/contribuição de magistério, relativamente ao período em que os substituídos, hoje servidores, trabalhavam sob o regime celetista, vinculados ao RGPS. Uma vez obtida a averbação e a correspondente certidão, eventual divergência junto aos órgãos de origem, deverá ser levada à ação judicial própria no foro estadual.
4. A subseção judiciária da capital tem competência funcional para processar e julgar ação coletiva envolvendo danos sobre direitos individuais homogêneos titulados por substituídos residentes em todo o Estado.
5. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedente do STF no RE 883.642.
6. A juntada do rol de substituídos é comprovação a ser feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, porque o sindicato atua, na fase de conhecimento, na substituição de toda a categoria (STF, RE 363.860).
7. Os efeitos da sentença nesta ação coletiva atingirão aqueles que, na qualidade de substituídos, tiverem exercido o magistério no período considerado como de atividade especial nas universidades públicas do Paraná, para fins de registro do tempo de serviço pelo INSS. A coisa julgada na ação coletiva julgada procedente, para a defesa de direitos individuais homogêneos é erga omnes (CDC, art. 103, III), alcançando todos os que se enquadrem na situação comum de fato que deu ensejo ao processo.
8. O STF decidiu que o período de magistério anterior à emenda Constitucional 18/81 pode ser convertido em tempo de exercício comum, com o respectivo fator de conversão (RE 787.582).
9. O tempo especial prestado junto ao RGPS, deve ser nestas condições registrado pelo INSS, com os acréscimos legais, nada justificando dar tratamento diferenciado aos casos em que houve transformação de empregos em cargos públicos, relativamente aos casos em que os ora servidores laboravam como professores em instituições privadas.
O INSS ingressou com recursos especial e extraordinário.
O recurso especial, quanto ao fator de conversão, não foi conhecido, sendo os honorários advocatícios majorados em 20% pelo STJ (evento 68 - DECSTJSTF1).
O STF restituiu o recurso extraordinário para que se aguardasse até resolução do Tema 772 (evento 68 - DECSTJSTF3).
Posteriormente, o processo foi restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema STF nº 772: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918962v3 e do código CRC 4f8fa428.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PARANAPREVIDENCIA
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ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
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VOTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA STF 772
Considerando o despacho proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, cabe à Turma reapreciar as questões relacionadas ao Tema STF nº 772.
Vieram os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, de fato, a solução emprestada pela Turma não conflita com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 772: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
Eis o teor do julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 2-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
O julgamento da repercussão geral tratou de indeferir a conversão de tempo de magistério, prestado após da EC nº 18/1981, em tempo de serviço/contribuição comum.
A Turma, porém, no julgamento do evento 11 tratou de deferir a hipótese inversa, ou seja, a conversão do tempo de magistério, prestado antes da EC nº 18/1981, em tempo de serviço/contribuição comum.
Segundo constou da ementa: O STF decidiu que o período de magistério anterior à emenda Constitucional 18/81 pode ser convertido em tempo de exercício comum, com o respectivo fator de conversão (RE 787.582).
Portanto, o julgamento não conflita com a tese definida no Tema STF 772, considerando que não houve vedação para a conversão do período anterior à EC nº 18/1981.
Desnecessárias maiores digressões sobre o tema.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
O acórdão recorrido está em de acordo com o entendimento do STF (Tema STF nº 772), não sendo caso de exercício do juízo de retratação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ratificar o resultado do julgamento do evento 11, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PARANAPREVIDENCIA
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ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 772. CONVERSÃO DE TEMPO EXERCIDO ANTES DA EC 18/1981. PROFESSOR. RATIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Estando o acórdão proferido de acordo com o entendimento firmado pelo STF, não é caso de realização do juízo de retratação, devendo ser ratificado o julgamento prolatado anteriormente.
2. Tema STF nº 772: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
3. Caso em que apenas autorizada a conversão do tempo especial em comum na função de magistério quando exercido antes da EC 18/1981, o que não contraria o entendimento do STF no Tema 772.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o resultado do julgamento do evento 11, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001239-97.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PARANAPREVIDENCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DO EVENTO 11, NÃO SENDO O CASO DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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