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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 1018. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E EXECUÇÃO DE ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 1018. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE. 1. No Tema 1.018, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1018, não é caso de retratação. (TRF4 5008715-06.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008715-06.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005380-19.2017.8.16.0153/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação, em consonância com o que dispõe o art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STJ no Tema 1018 (manutenção de benefício concedido administrativamente e execução de parcelas do benefício reconhecido judicialmente).

É o relatório.

VOTO

O acórdão em análise é o proferido pela 11ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Incabível a manutenção da renda do benefício posterior (deferido administrativamente), concomitantemente com a execução dos atrasados de benefício que poderia/deveria ter sido concedido desde DER anterior, que não foi objeto de discussão judicial, o que seria hipótese análoga à desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.

No Tema 1.018, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 1018 - "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Do atendo exame do julgado submetido à retratação, verifica-se que não há contrariedade à tese acima referida.

Isso porque fez a distinção entre o substrato fático que amparou o entendimento sedimentado pelo STJ e o caso dos autos, em que a autora ajuizou a ação quando já havia lhe sido concedida aposentadoria na via administrativa com DER em 16/12/2016. Postulou fosse reconhecido o direito à aposentação na DER anterior, de 27/04/2015, e que fossem pagos os valores atrasados entre 27/04/2015 e 16/12/2016.

Nitidamente, tal contexto fático não é abrigado pelo entendimento do STJ, afigurando-se desaposentação.

Essa distinção foi feita no voto condutor do julgado, nos seguintes termos:

Não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, a saber:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

A lógica do Tema 1018 é evitar a injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se busca compensar é a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resulte verdadeira desaposentação.

A propósito, vale a transcrição de parte do voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, no julgamento do AgRg no REsp 1428547/RS, em 20/03/2014, DJe 28/03/2014:

O Tribunal de origem considerou viável essa solução, considerando inaplicável, ao caso, o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois, além de tratar de tempo de labor anterior à concessão da aposentadoria, o entendimento contrário beneficiaria a autarquia previdenciária, apesar do ilegal indeferimento do benefício na época oportuna.

Entendeu a Corte de origem (fl. 285, e-STJ):

"É claro que, se a autarquia previdenciária tivesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento e a buscar seu direito na via judicial. Dessa forma, como a situação em comento não está abarcada pela previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, é necessário evitar a consagração de uma injustiça, garantindo ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para que a execução prossiga quanto à cobrança das parcelas em atraso dos benefícios concedidos na via judicial (DIB em 29/11/2001) até a véspera da DIB da aposentadoria concedida administrativamente (29/06/2006)."

Esse entendimento alinha-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que é facultada ao titular a parcial execução do título judicial, para que possa usufruir de benefício mais vantajoso deferido administrativamente. - grifei

Não restam dúvidas, assim, que tendo o segurado optado pelo benefício mais vantajoso cuja DER é contemporânea à tramitação do feito, faz jus ao recebimento das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Não se trata, porém, do caso dos autos. O que a parte autora busca é o recebimento de parcelas vencidas entre o segundo protocolo administrativo (DER em 25/03/2015) e o terceiro protocolo administrativo (16/12/2016, sob o n. 174.044.401-6), este deferido.

Com efeito, não é possível a manutenção da renda do benefício de posterior (deferido administrativamente), concomitantemente com a execução dos atrasados de benefício que poderia/deveria ter sido concedido desde DER anterior, que não foi objeto de discussão judicial. Estaríamos diante de hipótese análoga à desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.

Com estas razões acolho o apelo do INSS.

Logo, o julgado não contraria o que foi decidido no Tema 1.018 STJ, não sendo caso de retratação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o provimento do apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004549357v6 e do código CRC fd074d21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:22:16


5008715-06.2019.4.04.9999
40004549357.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008715-06.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005380-19.2017.8.16.0153/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 1018. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE.

1. No Tema 1.018, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

2. Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1018, não é caso de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o provimento do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004549358v5 e do código CRC d22eb8bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:22:16


5008715-06.2019.4.04.9999
40004549358 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008715-06.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA PEREIRA DO CARMO FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O PROVIMENTO DO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.

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