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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA AD...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:12

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 1.050/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação. (TRF4 5041856-02.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041856-02.2013.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041856-02.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: SILVESTRE BOZASKI

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

ADVOGADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR026889)

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação, em consonância com o que dispõe o art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STJ no Tema 1050 (abatimento dos valores de benefício recebido na via administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios).

É o relatório.

VOTO

Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o apelo interposto pelo INSS, na sessão de 04/11/2014, reformou a sentença proferida nos embargos à execução para que fosse observado o que constou no título executivo a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Veja-se o teor do voto condutor do julgado, da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (evento 7):

Base de cálculo da verba honorária

Em relação aos honorários advocatícios, consta do título executivo (evento 2/35 do processo 5012148-38.2012.404.7000/PR):

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações/diferenças (período em gozo de auxílio-doença, caso o valor do beneficio concedido judicialmente seja superior ao do benefício por incapacidade) devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.

Quanto à determinação acima, percebe-se que o título traz expressa menção acerca do abatimento, sobre as 'prestações vencidas até a data da sentença', dos valores recebidos a título de auxílio-doença.

Como se vê, não há dúvidas acerca do que consta do título executivo, tendo sido determinada a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença para apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Portanto, irresignado, caberia ao exequente ter apelado naquela demanda contra esse capítulo da sentença, o que, contudo, não fez.

Dessa forma, preclusa a matéria, e, ao final, havendo coisa julgada, não é possível a rediscussão na fase de execução. Com efeito, os presentes embargos à execução não constituem o meio processual adequado para buscar a alteração do comando judicial. O título judicial tem sentido unívoco, de modo que não pode ser modificado em sede de execução, ainda que para corrigir eventual injustiça.

Assim, merece reforma a sentença para julgar procedentes os embargos à execução no ponto.

Em se tratando de julgamento de embargos à execução, o julgado não adentrou no mérito do cabimento ou não do abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário na via administrativa, mas apenas determinou fosse observada a coisa julgada formada no título executivo.

Pois bem.

O tema 1.050, julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese:

Tema STJ 1050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Por ocasião do julgamento do referido tema, o STJ não determinou fosse a tese aplicada aos casos com sentença já transitada em julgado.

Tivesse a sentença da fase de conhecimento sido omissa neste aspecto, poderia se falar em adequação no cumprimento de sentença a fim de se observar o quanto decidido em precedente de observância obrigatória.

No entanto, uma vez existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação.

Por essas razões, é mantido o julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322374v7 e do código CRC c3b8fd68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:36:51


5041856-02.2013.4.04.7000
40003322374.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041856-02.2013.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041856-02.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: SILVESTRE BOZASKI

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

ADVOGADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR026889)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 1.050/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322375v4 e do código CRC 181051e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:36:51


5041856-02.2013.4.04.7000
40003322375 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041856-02.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: SILVESTRE BOZASKI

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

ADVOGADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR026889)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

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