Apelação/Remessa Necessária Nº 5011013-79.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido quanto ao Tema STJ 534 (exposição a agentes biológicos, de forma intermitente e não permanente) e Temas STF 810 e STJ 905 (juros de mora).
VOTO
Habitualidade e permanência - agentes biológicos
A questão relativa ao reconhecimento de tempo especial por agentes biológicos assim foi decidida pelo órgão colegiado (Evento 5 - VOTO2):
Empresa: | Hospital Nossa Senhora da Conceição |
Período: | 03/08/2001 a 24/08/2011 |
Função/Atividades: | Auxiliar de Enfermagem |
Jornada de Trabalho: | 8 horas diárias |
Agentes nocivos: | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | Formulários em evento 1, procadm4, p. 19, laudo pericial do evento 44 |
Conclusão: | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de exposição a agentes biológicos agressivos. O laudo pericial é expresso em afirmar que 'neste período, 03/08/2001 a 24/05/2011, a autora, com atividade junto a pacientes e materiais infectocontagiosos, esteve exposta a agentes nocivos, de natureza biológica, tendo sido atendidos os requisitos de habitualidade, permanente, não ocasional, nem intermitente'. Por fim, com relação aos EPIs, em que pese existam registros de entrega de equipamentos de proteção, o expert indicou que 'não há informação de tipo, modelo, Certificado de Aprovação, nada informado sobre orientação, treinamento e fiscalização'. Assim, não havendo comprovação de utilização de EPIs eficazes, não há como negar o reconhecimento da especialidade do labor de ambos os períodos em questão. |
Pois bem.
O laudo pericial (evento 44, arquivo LAUDPERÍ1) é conclusivo no seguinte sentido:
8. CONCLUSÃO DO LAUDO:
Período: 03/08/2001 a 24/05/2011.
De modo habitual e permanente, agentes biológicos, decorrentes de exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais/objetos destes.
Sem comprovação de uso de EPIs adequados e certificados pelo Ministério do Trabalho, sem registro de orientação, treinamento e fiscalização.
Itens 2, 4 e 6 do laudo.
Ora, em relação aos agentes biológicos, mesmo que o trabalhador a eles esteja exposto de forma intermitente, não há descaracterização do risco produzido pelo contato com o material contaminado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com os referidos agentes.
Desse modo, tem-se entendido que, em se tratando de periculosidade por sujeição a material possivelmente contaminado com agentes biológicos, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra a contaminação do segurado, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 6. Muito embora o laudo pericial judicial tenha apontado a exposição intermitente do autor a agentes biológicos e radiações ionizantes, mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo de tempo de serviço especial, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde. (AC 200004011309260/ RS, Quinta Turma do TRF da 4ª Região, Relator Fernando Quadros da Silva, decisão unânime, DJU de 18-02-2004).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser afastada a análise de período não postulado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
(TRF 4a Região, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira AC 2002.70.00.069328-4/PR; public. no DJ de 23/07/2007)
O processo retornou para possível juízo de retratação, em face do Tema STJ 534 (trânsito em julgado em 26/06/2013) cuja tese firmada possui o seguinte teor:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Pois bem.
Nada obstante a existência de fundamentação no julgado no sentido de que a exposição interminente já autoriza o reconhecimento da especialidade, pelo risco de contágio com agentes biológicos, a pericial judicial é conclusiva no sentido de que a exposição se dava de forma habitual e permanente.
Necessário esclarecer, contudo, que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (TRF4, AC 5000382-73.2013.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019; TRF4, AC 5004361-41.2016.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019; TRF4, AC 5005022-55.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020).
Referido critério, de natureza qualitiva, para fins de caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos tem sido mantido pelo próprio STJ, sem que se reconheça alguma violação à tese firmada no Tema STJ 534.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei)
Na mesma linha, decisão monocrática do STJ (REsp n.º 1.641.410/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, publicada em 31/03/2020).
Em face disso, deve ser integralmente mantido o julgado originário quanto ao ponto, na medida em que não contraria a tese firmada no Tema STJ 534.
Juros de mora
Os juros de mora assim foram fixados no julgado originário (Evento 5 - VOTO2).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que, a contar de 01-07-2009, a título de atualização monetária e juros, deveria ocorrer a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança ( artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Aludida decisão, dentre outras coisas, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009; por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Impõe-se, assim, a observância do que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes e com eficácia vinculante.
Logo, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
Note-se que, em recente julgado, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia (RE bº 747.702/SC), o Supremo Tribunal Federal não apenas reafirmou o entendimento adotado nas ADIs nº 4.357 e 4.425, como também determinou ao Tribunal de origem que 'julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)'.
Quanto aos juros de mora, são eles devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula nº 75, deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:
Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação.
Passo ao reexame dos juros de mora.
Consectários da condenação. Juros de mora.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A sentença está de acordo com os referidos critérios, razão pela qual deve ser mantida, no tópico.
O restante do julgado, que não é objeto de juízo de retratação, permanece inalterado.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854952v7 e do código CRC be8e9f4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:0:51
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:55.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011013-79.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. habitualidade e permanência. agentes biológicos. Tema 534 do STJ. Manutenção do julgado. juros de mora. TEMA 810 DO STF. adequação.
1. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, razão pela qual deve ser mantido o julgado no ponto, pois não contraria a tese firmada no Tema 934 do STJ. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854953v3 e do código CRC 632a424c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:26:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011013-79.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:55.