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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 433 DO STJ. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002 DO STF. TRF4. 5002341-34.2016.4.04.7103...

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 433 DO STJ. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002 DO STF. Diante da Repercussão Geral da matéria relativa aos honorários advocatícios devidos à pessoa representada pela Defensoria Pública da União - DPU reconhecida no Tema 1002 do STF, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação em honorários constante do acórdão até a finalização do julgamento do Tema. (TRF4, AC 5002341-34.2016.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002341-34.2016.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002341-34.2016.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RAFAEL JOSE IMBELLONI (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 433 e quanto a Súmula 421, ambos tratando de honorários advocatícios da Defensoria Pública da União.

Foi noticiado o falecimento do apelante (evento 56).

VOTO

Preliminarmente, cabe referir que o falecimento ocorreu em 30/08/2018 (evento 56, CERTOBT2), ou seja, após o julgamento que ora se submete a juízo de retratação, realizado em 04/06/2018.

Observo, apenas, que sendo o caso de direito personalíssimo, descabe a habilitação de herdeiros, tampouco a suspensão do processo nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, podendo prosseguir o julgamento.

O acórdão assim tratou da demanda:

Quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Nestes termos, não procede o apelo no ponto.

No tocante ao quantum, a jurisprudência tem consolidado entendimento que nas ações ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos aplica-se a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).

O Tema 433 do STJ assim restou delineado:

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

No mesmo sentido já se havia firmado o verbete 421 do STJ:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

O Acórdão, de fato, afronta a orientação supra de modo expresso.

Todavia, observando a referência do acórdão à ARE 1937, cabe observar que a quesstão ali ventidada como obiter dictum em julgamento mais amplo acabou por se refletir em tema de repercussão geral próprio, nos autos do RE 1140005/RJ, com o seguinte tema (Tema nº 1002):

1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Em decorrência, considero que a retratação deve ser apenas parcial.

Isso porque em atenção à repercussão geral da matéria, definida no Tema 1002 do STF, tenho que os honorários fixados em favor de parte defendida pela Defensoria Pública da União - DPU devem ter sua exigibilidade suspensa até a finalização do julgamento do referido recurso repetitivo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Deste modo, cabe a retratação parcial, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor de parte representada pela Defensoria Pública da União a serem suportados pela União até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF.

No mais, resta mantido o acórdão, mantido o sopeso de honorários fixados sob a égide do sistema processual vigente.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor de parte representada pela Defensoria Pública da União a serem suportados pela União até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511217v7 e do código CRC 6ffbdd38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:1


5002341-34.2016.4.04.7103
40003511217.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002341-34.2016.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002341-34.2016.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RAFAEL JOSE IMBELLONI (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 433 DO STJ. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002 DO STF.

Diante da Repercussão Geral da matéria relativa aos honorários advocatícios devidos à pessoa representada pela Defensoria Pública da União - DPU reconhecida no Tema 1002 do STF, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação em honorários constante do acórdão até a finalização do julgamento do Tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor de parte representada pela Defensoria Pública da União a serem suportados pela União até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511218v3 e do código CRC b3f768ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:1


5002341-34.2016.4.04.7103
40003511218 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5002341-34.2016.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: RAFAEL JOSE IMBELLONI (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 277, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A SEREM SUPORTADOS PELA UNIÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

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