| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-72.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA MACIESKI FRANCESKI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DIVERSO.
Não se tratando da análise do mesmo direito objeto dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da aplicabilidade do art. 1.040, II, do CPC/2015 na hipótese dos autos uma vez que o direito em análise nesta ação difere daquele objeto do julgamento paradigma proferido pela Corte Superior, determinando, assim, o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614196v4 e, se solicitado, do código CRC 7A17F858. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-72.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA MACIESKI FRANCESKI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), à vista do julgamento do Tema nº 642 do STJ (REsp 1.354.908/SP), no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC.
O recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
No caso concreto, entendo não ser o caso de aplicação do aludido dispositivo quanto à necessidade de se verificar a hipótese de juízo de retratação uma vez que o direito vindicado nesta ação - reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte - é distinto daquele objeto do julgamento suso referido - aposentadoria por idade rural.
Nesse contexto, tenho que não é caso de retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da aplicabilidade do art. 1.040, II, do CPC/2015 na hipótese dos autos uma vez que o direito em análise nesta ação difere daquele objeto do julgamento paradigma proferido pela Corte Superior, determinando, assim, o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-72.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12010900009562
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA MACIESKI FRANCESKI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APLICABILIDADE DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DOS AUTOS UMA VEZ QUE O DIREITO EM ANÁLISE NESTA AÇÃO DIFERE DAQUELE OBJETO DO JULGAMENTO PARADIGMA PROFERIDO PELA CORTE SUPERIOR, DETERMINANDO, ASSIM, O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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