D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011182-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR ALESSI |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
: | Mariana Matte e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905 DO E. STJ.
Tendo sido, no tocante aos consectários legais, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, aplicado o INPC no acórdão sob reexame, guardando sintonia, portanto, com o teor do Tema 905 do e. STJ, constata-se não se configurar hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, vez que consoante com o teor do Tema STJ 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468693v7 e, se solicitado, do código CRC 3831FD51. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011182-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR ALESSI |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
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RELATÓRIO
VALMOR ALESSI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 31/10/2011, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 01/12/2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 01/09/71 a 22/03/76, 01/06/76 a 28/09/78, 01/10/81 a 19/12/84 e de 01/02/85 a 01/06/88.
Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou procedente o pedido. Reconheceu a especialidade nos períodos entre 01/09/71 a 22/03/76, 01/06/76 a 28/09/78, 01/10/81 a 19/12/84 e de 01/02/85 a 01/06/88, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, com a correção monetária pelo IGP-DI e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação, no valor de 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicáveis à caderneta de poupança. A autarquia restou condenada também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Feito isento de custas submetido à remessa oficial (fls. 143-148).
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação. Em suas razões recursais, o INSS alegou, em síntese, a prescrição qüinqüenal, a ausência de laudo contemporâneo, a presença de EPI eficaz, a ausência de comprovação dos níveis de concentração relativos aos agentes químicos, a declaração na GFIP dos códigos de ocorrência "em branco" (ou zero) ou "1", significa que aquele trabalhador ou não está e nunca esteve exposto a agente nocivo, ou que não existe exposição atual e, assim, não existe o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial ou da sua conversão, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a reforma dos juros e correção monetária e a isenção das custas (fls. 150-158).
Tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
Em 10/09/2013 (fls. 180/193v.), ocorreu o julgamento recursal, conhecendo-se em parte da apelação do INSS, e nessa extensão, negando provimento à apelação e à remessa oficial.
O INSS opôs embargos de declaração, (fls. 200/202), versando, dentre outros tópicos, sobre omissão relacionada aos consectários legais (índice de correção monetária). Em 12/11/2013, os aclaratórios foram rejeitados pelo órgão Colegiado, ao fundamento da inexistência da apontada omissão (fls. 204/207v.)
Não se conformando, o INSS interpôs Recurso especial (fls 210/214) alegando, dentre outros temas, ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do CPC, que, após o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, em sede de juízo de admissibilidade recursal, restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (fls. 225).
O e. STJ, em 25/04/2016, por força de decisão monocrática (fls. 238/9), tornou sem efeito decisão de sobrestamento, determinando a remessa dos autos a esta e. Corte para novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2025.
Em 23/07/2018, a Vice-Presidência desta e. Corte, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030/, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, em relação aos consectários legais possui a seguinte fundamentação:
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia igualmente a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, no que toca aos juros e à correção monetária, aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico. Os juros e a correção monetária são acessórios, sobre os quais pode e deve o órgão julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação dos juros e da correção monetária.
No caso, busca-se analisar se o Órgão Colegiado deste Tribunal apresentou entendimento diverso da orientação emanada pelo Superior Tribunal da Justiça que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 905, na sessão de julgamento de 22/02/2018 (REsp nº 1.492.221/PR, publicada, em 02/03/2018), fixando tese, nos seguintes termos:
"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo STJ não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012).
Cabe frisar que, no âmbito da decisão acima transcrita, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), foi considerado pelo STJ inaplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Nessa esteira, consolidou-se ser devida a correção monetária dos valores a serem pagos, desde a data do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC, sendo que os juros moratórios deverão incidir nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos da tese delineada pela Corte Superior, antes mencionada.
Assim, considerando que no acórdão recorrido pelo INSS, objeto de novo exame, foi devidamente determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária, que, como visto, resta cabível no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública, em consonância com a tese firmada pelo STJ, constata-se que não se cuida de hipótese de reforma do voto condutor do acórdão, no tocante à questão, incabendo-se, assim, com a devida vênia, a indicada retratação.
Conclusão
Em submissão dos autos para eventual juízo de retratação, resta mantido o acórdão recorrido, de lavra da 5ª Turma desta e. Corte, vez que devidamente alinhado com os critérios concernentes ao índice aplicável à correção monetária dos débitos em aberto definidos pelo STJ (tema 905).
Dispositivo
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por manter o acórdão recorrido, vez que consoante com o teor do Tema STJ 905.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468692v5 e, se solicitado, do código CRC 81FF4A98. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011182-53.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061084120118210053
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, VEZ QUE CONSOANTE COM O TEOR DO TEMA STJ 905.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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