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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA STJ 966. TRF4. ...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA STJ 966. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A mesma Corte Superior, no julgamento do Tema STJ nº 966, definiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. Hipótese em que a ratio decidendi dos precedentes é plenamente aplicável e, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria. (TRF4, EI 5000743-97.2011.4.04.7207, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000743-97.2011.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JOSE JORGE VERDIERI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

EMBARGANTE: MANUELLA DA LUZ VERDIERI (Pais)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes julgados por esta 3ª Seção, cujo relatório original passo a transcrever:

Cuida-se de embargos infringentes opostos por JOSÉ JORGE VERDIERI (evento 18) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, ao fundamento de que 'a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97' - evento 11.

O embargante buscou, nos infringentes, a prevalência do voto minoritário, lavrado pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (evento 10), segundo o qual "embora por outro fundamento diverso da falta de previsão de prazo decadencial à época da concessão para que não se afronte decisão da Corte Suprema, resta mantido o direito ao recálculo da renda mensal inicial em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, pelas razões expostas".

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator, sobrevindo a ementa reproduzida a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), 'o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.

O INSS interpôs recurso especial sustentando que não pode ser a decadência limitada às questões resolvidas no ato administrativo, e que deve se aplicar a todos os casos de revisão do benefício.

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à Seção para eventual juízo de retratação, com relação às teses fixadas na apreciação dos Temas STJ: 966 e 975.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Retratação - Temas STJ 975 e 966

No julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu sobre os critérios de aplicação do prazo decadencial a que faz referência o art. 103 da Lei 8.213/91.

No Tema STJ 975 foi estabelecida a seguinte tese jurídica: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Confira-se o inteiro teor da ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015

16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11-12-2019, DJe 4-8-2020)

No Tema STJ 966 a tese foi a seguinte: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Confira-se o inteiro teor da ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13-2-2019, DJe 13-3-2019)

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, originados dos Temas acima são de natureza vinculante e sua ratio decidendi é aplicável ao caso dos autos. A construção dos fundamentos determinantes dos julgados está assentada na natureza do prazo decadencial, aplicado aos direitos potestativos, que podem ser exercidos independentemente da manifestação do sujeito passivo e, por essa razão, têm prazos extintivos, em prestígio à segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma expressa, a teoria da actio nata, aplicável apenas à prescrição e que exige violação de direito para o nascimento da pretensão. Essa teoria é que seria compatível com suspensão, interrupção, impedimento e renovação de prazo.

Verifica-se, ademais, que tanto os fundamentos vertidos no voto vencido por ocasião do julgamento da apelação cível, cuja prevalência foi buscada nos infringentes, quanto a conclusão preponderante na 3ª Seção, são contrários às teses fixadas nos Temas 966 e 975 do STJ e aos respectivos fundamentos determinantes.

No caso dos autos, sendo a DIP em 18/09/1991 (evento 1) e tendo ocorrido o ajuizamento da ação em 16/06/2011, decorreu o prazo decenal, pelo que, deve ser reconhecida como consumada a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Nesse contexto, devem ser desprovidos os embargos infringentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento, em juízo de retratação, aos Embargos Infringentes.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518000v11 e do código CRC 02ac1ac8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/4/2021, às 19:5:13


5000743-97.2011.4.04.7207
40002518000.V11


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000743-97.2011.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JOSE JORGE VERDIERI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

EMBARGANTE: MANUELLA DA LUZ VERDIERI (Pais)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

juízo de retratação. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. direito adquirido. TEMA STJ 966.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A mesma Corte Superior, no julgamento do Tema STJ nº 966, definiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

3. Hipótese em que a ratio decidendi dos precedentes é plenamente aplicável e, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, em juízo de retratação, aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518001v4 e do código CRC 5d7a0535.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/4/2021, às 19:5:13


5000743-97.2011.4.04.7207
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Embargos Infringentes Nº 5000743-97.2011.4.04.7207/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

EMBARGANTE: JOSE JORGE VERDIERI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883)

EMBARGANTE: MANUELLA DA LUZ VERDIERI (Pais)

ADVOGADO: CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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