
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5020657-46.2017.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VALMIR ARAUJO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
No presente feito, conforme exposto quando do julgamento do apelo pela Turma em 11-10-2023 ( e ), constatou-se a ausência de prévio requerimento administrativo e, consoante detido exame, pela e. Relatora, dos elementos coligidos aos autos, verificou-se inexistir qualquer mácula no dever de o INSS orientar o segurado quando do pleito administrativo.
Outrossim, compulsando o caderno processual, vê-se que a autarquia, quanto aos períodos extintos, não opôs resistência ao mérito, é dizer, suscitou preliminar de falta de interesse agir ().
Nessa toada, acompanho a e. Relatora; apenas, porém, ressalvo que, na esteira do entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção, se houver oposição ao mérito, pelo INSS, em sede de contestação, perfectibiliza-se pretensão resistida e, assim, resta configurado o interesse de agir do segurado. Todavia, como abordado alhures, não é a hipótese in casu.
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.
