Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PO NECESSÁRIO PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5075748-86.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:22

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.PO NECESSÁRIO PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. (TRF4 5075748-86.2019.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075748-86.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075748-86.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELANTE: VALDEMIR SANTOS ROCHA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, em sessão de 10 de abril de 2012, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em decisão ementada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Não atendidos os requisitos legais exigíveis para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer pela regra vigente em 16.12.1998; quer pela regra de transição do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98; quer pela regra atual do art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal, de ser indeferido o pedido da parte autora. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que fato superveniente não pode ser apreciado no mesmo processo (Embargos Infringentes n.º 2006.71.99.004112-3, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, D.E. 12/05/2011). Tendo em vista que a parte autora foi vencedora quanto ao reconhecimento da especialidade de considerável período de tempo de serviço, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.250,00, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.006853-3, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/04/2012)

A parte autora apresentou Recurso Especial com insurgência em relação à negativa do pedido de reafirmação da DER.

O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª região.

O processo foi sobrestado em razão do Tem 995 do STJ (na apelação/remessa necessária 2007.70.00.006853-3 - D.E. de 18/10/2018).

Após o julgamento do representativo da controvérsia, retorna o processo (digitalizado sob o número 5075748-86.2019.4.04.7000, em fase de execução de sentença), para juízo de retratação.

Nesta Instância, o autor protocolizou petição no evento 9, com cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intimado, renunciou ao prazo para manifestação a respeito dos documentos.

No evento 13, foi juntada cópia de sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Curitiba (5053880-23.2017.4.04.7000).

VOTO

A questão a ser examinada em Juízo de Retratação limita-se ao pedido de reafirmação da DER.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

Saliente-se, todavia, que na ação ora em julgamento, o autor obteve o reconhecimento do direito à conversão de tempo comum de trabalho em tempo especial para o período de 20/02/1976 a 07/11/1983. A decisão transitou em julgado em relação a esta questão, de forma que operou-se a preclusão consumativa. Assim, considerado o fator 0,71, o autor tem direito a 5 anos, 5 meses e 22 dias de tempo especial para este período.

O período convertido em especial acrescido dos períodos reconhecidos de 10/11/1983 a 28/04/1995, de 01/03/1997 a 04/11/2004, somam 24 anos, 7 meses e 15 dias de tempo especial na DER (04/11/2004).

O PPP (juntado no evento 9) indica a continuidade do trabalho na mesma empresa e atividade.

Desta forma, o acréscimo do período de 05/11/2004 a 19/03/2005, garante ao autor 25 anos de trabalho especial em 19/03/2005, data da DER reafirmada.

Desta forma, em Juízo de retratação deve ser dado provimento à apelação do autor para garantir o direito à aposentadoria especial em 19/03/2005, data da DER reafirmada.

O reconhecimento do direito à aposentadoria especial impõe as seguintes alterações no julgamento.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado (se mais vantajoso em relação ao benefício ativo).

Saliente-se que sentença juntada no evento 13 indica que o autor ajuizou ação posterior requerendo a revisão de aposentadoria concedida em 03/09/2012 e que, embora a presente ação não tivesse transitado em julgado, (...) o STJ já decidiu o recurso da parte autora, no sentido de que não cabe o reconhecimento da atividade especial no período de 29.04.1995 a 28.02.1997(ev. 14). Por outro lado, determinou o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional para reafirmação da DER. Portanto, ainda que ele possa, com a reafirmação da DER ter direito ao benefício discutido na ação anterior, terá que optar por um deles, e os valores das prestações atrasadas serão compensados, não havendo prejuízo para o INSS (...).

Conclusão

Em juízo de retratação, é alterada a decisão da 5ª Turma do TRF4, de 10 de abril de 2012, para reconhecer ao autor o direito à aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 19/03/2005, com a consequente adequação do julgamento (honorários, correção monetária e juros). Determinada a implantação imediata do benefício, se mais vantajoso ao autor, nos termos da decisão. Fica mantido o dispositivo do julgamento, no que deu parcial provimento à apelação da parte autora (não houve reconhecimento de especialidade de todo o período postulado) e negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial na DER reafirmada, com a consequente adequação do julgado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629939v16 e do código CRC 1667e9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:29:42


5075748-86.2019.4.04.7000
40001629939.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075748-86.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075748-86.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELANTE: VALDEMIR SANTOS ROCHA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.po necessário para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial.

O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial na DER reafirmada, com a consequente adequação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629940v5 e do código CRC 2a62dfe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:29:42


5075748-86.2019.4.04.7000
40001629940 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075748-86.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELANTE: VALDEMIR SANTOS ROCHA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 382, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA, COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora