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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRF4. 5003466-98.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 995, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção. (TRF4, AC 5003466-98.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003466-98.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLENIO JOSE AVOZANI DALAFAVERA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.030, II, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 995, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e honorários advocatícios, por se tratar de benefício mediante reafirmação da DER.

É o relatório.

VOTO

A decisão que determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação (evento 45, DESPADEC1) assim delimitou o objeto da nova análise por este órgão julgador:

No caso em apreço, a e. Relatora dessa Corte entendeu, no tocante aos juros e honorários: (evento 6 - RELVOTO2)

(...) Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). (...)

Portanto, em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

De início, verifica-se que, em sede de embargos de declaração (evento 27, RELVOTO2), a decisão original foi reformada e reconhecido o direito de a parte autora reafirmar a DER em 04/04/2018.

Quanto aos juros de mora e honorários advocatícios, a decisão objeto de juízo de retratação não chegou a apreciar o ponto em sede de embargos.

No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado registra que a parte autora, na DER (13/09/2017), contava com 20 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço especial. Todavia, deixou-se de computar os intervalos de 01/04/1984 a 13/03/1987 e de 11/05/1987 a 30/04/1988 reconhecidos em sentença.

Assim, somados os intervalos de 01/04/1984 a 13/03/1987, 11/05/1987 a 30/04/1988, 01/02/1989 a 31/03/1992, 01/02/1993 a 13/12/1995, 01/07/1996 a 04/12/1997, 01/09/2003 a 12/01/2013 e de 02/09/2013 até 13/09/2017. perfaz a parte autora 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo especial na DER.

Pelos documentos juntados no evento 01, está demonstrado que mesmo após a DER (13/09/2017), mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa Facas Cascavel Eireli, onde permaneceu trabalhando como afiador de cutelaria, estando exposto a ruído em intensidade superior ao limite legal. Assim, em 20/02/2018, completou a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Considerando o recurso administrativo interposto em 04/04/2018 (evento 13 desta instância INF-2), o marco inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 04/04/2018.

Portanto, a parte autora faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria especial a contar de 04/04/2018.

Assim, passa-se à análise da questão da questão de fundo.

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

No caso, entretanto, a implementação das condições para obtenção do benefício, cuja DIB foi fixada em 04/04/2018, ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (06/05/2020).

Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Não se aplica o Tema 995.

No tocante aos honorários advocatícios, no presente, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Esclarecido o ponto, a decisão proferida por esta Turma não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 995, impondo-se, em consequência, a sua manutenção.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Regional.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242656v12 e do código CRC 37212251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:30


5003466-98.2020.4.04.7102
40003242656.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003466-98.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLENIO JOSE AVOZANI DALAFAVERA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 995, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma deste Tribunal e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242657v3 e do código CRC 85ab9c4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:30


5003466-98.2020.4.04.7102
40003242657 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5003466-98.2020.4.04.7102/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: GLENIO JOSE AVOZANI DALAFAVERA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:06.

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