Apelação Cível Nº 5000994-57.2011.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000994-57.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LAURO GELBCKE (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (termo inicial do benefício).
VOTO
A questão relativa ao termo inicial do benefício concedido mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) assim foi decidida pelo órgão colegiado (
):Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/01/2011 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Os embargos de declaração (
) opostos pela parte parte autora apontaram a ocorrência de contradição no julgado relativamente à data de início do benefício, aduzindo que, no caso de reafirmação da DER, embora o limite para a consideração do tempo fosse, à época, a data do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros decorrentes deveriam ter como marco inicial a data da efetiva implementação dos requisitos, no caso, em apreço, 1/9/2007 e não 20/1/2011, conforme restou consignado no voto condutor do acórdão.Na sessão de julgamentos realizada no dia 23/4/2019, a Quinta Turma rejeitou os aclaratórios da parte autora (
). Entretanto, por estar o julgado em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 995 quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, passo ao reexame da questão.Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Importa destacar que o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros dele decorrentes, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo e, nos casos de DER reafirmada, na data da efetiva reafirmação.
Conclusão
Adequar o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação para a data em que restaram implementados os requisitos para a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, no caso, 1/9/2007, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Mantidas, integralmente, as demais disposposições do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar a data inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902222v7 e do código CRC 62817a3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:16:58
Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.
Apelação Cível Nº 5000994-57.2011.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000994-57.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LAURO GELBCKE (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. reafirmação da DER. tema 995 do stj. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar a data inicial dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902223v4 e do código CRC 5b601d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:16:58
Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Apelação Cível Nº 5000994-57.2011.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: LAURO GELBCKE (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR A DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.