APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011771-92.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA EVA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. No julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
3. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011771-92.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva renunciar ao benefício de aposentadoria de que é titular (NB 107.851.906-1) para que outro mais vantajoso seja concedido depois da inclusão das contribuições vertidas após a aposentação, sem a devolução dos proventos já recebidos.
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, afastou a decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de reconhecer o direito da parte autora a, efetuando a prévia e integral restituição ao INSS de todos os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria proporcional no período não-prescrito contado regressivamente da data de ajuizamento da presente demanda, corrigidos monetariamente, ter cancelado aquele benefício e concedido o benefício de aposentadoria integral desde a data da citação do INSS, computando-se todo o tempo laborado até então. Estipulou ainda que o montante a ser apurado sofrerá a incidência da correção monetária pelo IGP-DI até 03/2006 e INPC de 04/2006 a 06/2009, sendo que, a partir de 01-07-2009, são aplicáveis as disposições da Lei n 11.960/2009, inclusive quanto aos juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), a serem suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC.
Apelou o autor, requerendo a reforma parcial da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial, sem a necessidade da devolução dos valores já recebidos.
O INSS também apelou, suscitando as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de previsão legal para a desaposentação, requerendo a reforma integral da sentença.
Esta Turma, na sessão de julgamento realizada em 25-04-2012, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos até manifestação definitiva do STF no RE 626.489 e do STJ no REsp 1.309.529. Posteriormente, devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STF e do STJ.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a renúncia de aposentadoria (desaposentação).
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
De outro lado, no julgamento do REsp 1.348.301/SC, em 27-11-2013, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. Eis o teor da ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Frente ao entendimento manifestado pelas Cortes Superiores, não incide a decadência na espécie, considerando-se que a pretensão veiculada nesta ação diz respeito à possibilidade de o segurado renunciar ao benefício que titula para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa.
Assim, constata-se que a decisão proferida não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011771-92.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50117719220114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA EVA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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