APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015087-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SABINO RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015087-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SABINO RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 12-02-1994, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício).
Da sentença que declarou a decadência do direito de revisar o benefício e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC, apelou a parte autora, requerendo seja considerado inaplicável o instituto da decadência do seu direito à revisão, com o acolhimento do seu pedido inicial.
Em sessão realizada em 26-03-2014, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após declarar prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo autor e negar provimento aos agravos regimentais interpostos contra tais decisões, a Vice-Presidência acolheu os embargos de declaração do autor para admitir o recurso extraordinário.
Os autos foram remetidos ao STF, que os devolveu para que fosse observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73.
Os autos retornaram à Vice-Presidência, que determinou a devolução a esta Turma, para os fins do art. 543-B do CPC/73 (Temas 313 e 334 do STF).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Conforme referido no acórdão objeto da retratação, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Isso porque, nas ações que tem por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, a revisão pretendida tem por objetivo, apenas, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
Esse o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019058-93.2012.4.04.9999, em 03/12/2015. A decisão restou ementada nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
No caso, tendo ocorrido a DIP em 12-02-1994 e o ajuizamento desta ação em 23-07-2010, a pretensão restou atingida pela decadência.
Em decorrência, resta prejudicada a análise do recurso em relação ao Tema 334 STF (Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão).
Assim, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015087-50.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50150875020104047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SABINO RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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