| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.002099-0/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ABRELINO DAL BOSCO |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
: | Isabel Cristina Trapp Ferreira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Seção, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.002099-0/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/10/1991 (fl. 31), com o recálculo da renda mensal inicial, a fim de obter o benefício mais vantajoso que seria devido quando implementados os requisitos para sua fruição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da aposentadoria especial deferida à parte autora em 01/10/1991, segundo o benefício que seria devido em 03/1991, aplicada a legislação então vigente, pagando-lhe as diferenças havidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Inconformadas, as partes apelaram. Esta Turma, em sua antiga composição, solveu questão de ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal, que apresentou o parecer.
Na sessão realizada em 16/12/2009, a Turma, por maioria, conheceu em parte do apelo do autor, dando-lhe parcial provimento, e negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
O INSS interpôs embargos infringentes, os quais foram improvidos.
As partes interpuseram recursos especial e extraordinário.
Relativamente aos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF no RE 630.501.
Os recursos interpostos pela parte autora não foram admitidos, sendo as decisões agravadas.
Remetidos os autos ao STJ, o relator negou seguimento aos recursos especiais manejados pelas partes.
O STF, por sua vez, conheceu do agravo interposto pelo autor para negar-lhe provimento, eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que se refere.
Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência devolveu-os a esta 3ª Seção para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STF (Tema 313).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que, uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Na espécie, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97 (DIP em 01/10/1991 - fl. 64), de modo que o prazo decadencial de 10 anos teve início em 01/08/1997. Tendo sido ajuizada a ação em 01/02/2007, tem-se que inexistiu o transcurso do prazo decadencial ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
Observo que o exame ora admitido da prejudicial de decadência não afeta o julgamento antes realizado, pois afastada sua ocorrência.
Assim, constata-se que a decisão proferida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Seção, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.002099-0/RS
ORIGEM: RS 200771000020990
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ABRELINO DAL BOSCO |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
: | Isabel Cristina Trapp Ferreira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA SEÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492855v1 e, se solicitado, do código CRC 8017AF. | |
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