| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005014-20.2009.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JARI MORAES BACEDO |
ADVOGADO | : | Luis Gustavo Sonda |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Em razão da posição majoritária da 3ª Seção deste Tribunal, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, adota-se o entendimento de que os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente não estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, dar provimento à apelação do autor, conhecer, em parte, da apelação do INSS para, nesse limite, negar-lhe provimento e determinar a adequação da implantação da nova renda do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161650v8 e, se solicitado, do código CRC F7E0849D. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 11:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005014-20.2009.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 14-06-1995), mediante o cômputo da especialidade dos períodos de 22-02-1968 a 14-08-1973, de 17-12-1973 a 08-08-1975 e de 07-04-1977 a 30-12-1980, com a conversão para tempo de serviço comum.
A sentença afastou a decadência e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria do autor, em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum (fator de 1,40) dos períodos de 22-02-1968 a 14-08-1973 (EATON Ltda. - sucessora da empresa Pigozzi S/A - Engrenagens e Transmissões), de 17-12-1973 a 08-08-1975 e de 07-04-1977 a 30-12-1980 (Gazola S/A Indústria Metalúrgica). A autarquia previdenciária foi condenada ainda a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, a contar da data da propositura da ação, com correção monetária calculada pela variação do INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região). Face à sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante, sendo beneficiário da justiça gratuita, não as recolheu.
Apelou a parte autora, postulando o deferimento da revisional desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais, referiu a ausência de exposição habitual e permanente após 29-04-1995, a necessidade de o agente ruído ser superior a 90 dB a fim de ensejar o reconhecimento do lapso, e ainda a eliminação de eventual sujeição aos agentes agressivos pelo uso de EPI'S. Alternativamente, pugnou pelo indeferimento da especialidade posteriormente à 01-01-1981 e pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que concerne à correção monetária e aos juros.
Em sessão realizada em 28-07-2010, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, deu provimento à apelação do autor, conheceu, em parte, da apelação do INSS para, nesse limite, negou-lhe provimento e determinou a implantação do benefício.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu o especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.
O STJ negou provimento ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial.
Retornando os autos a este Tribunal, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma para eventual juízo de retratação (Tema 313 do STF).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso, verifica-se que a postulação referente ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17-12-1973 a 08-08-1975 e de 07-04-1977 a 30-12-1980 não foi objeto de discussão na via administrativa, razão pela qual não há falar em decadência. Já quanto ao período de 22-02-1968 a 14-08-1973, houve pedido e análise (fls. 33 e 38), pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Em tais termos, impõe-se a parcial alteração do acórdão para reconhecer a incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 22-02-1968 a 14-08-1973.
Em decorrência, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (fls. 38/39), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente (períodos de tempo especial de 17-12-1973 a 08-08-1975 e de 07-04-1977 a 30-12-1980, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4) demonstra que, até a DER (14/06/1995), a parte autora totalizou 33 anos, 05 meses e 26 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício.
Assim, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, para majorar a RMI para 88% do salário de benefício, nos termos das regras vigentes antes da EC n. 20/98, com efeitos financeiros desde a DER/DIB 14/06/1995, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários legais
Considerando que o INSS sucumbiu em parte maior do pedido, deve arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Diante do ora decidido, impõe-se a adequação da tutela específica deferida no primeiro acórdão quanto à implantação da nova renda do benefício revisando, considerando-se o tempo de serviço de 33 anos, 05 meses e 26 dias até a DER 14/06/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, dar provimento à apelação do autor, conhecer, em parte, da apelação do INSS para, nesse limite, negar-lhe provimento e determinar a adequação da implantação da nova renda do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005014-20.2009.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 200971070050140
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JARI MORAES BACEDO |
ADVOGADO | : | Luis Gustavo Sonda |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS PARA, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384469v1 e, se solicitado, do código CRC 46A3A342. | |
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