D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017989-60.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HAMILSONIRIO CORREA |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758596v2 e, se solicitado, do código CRC D1E5AA7A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017989-60.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.
VOTO
DA DECADÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, solveu a discussão sobre a aplicação do prazo decadencial de dez anos do direito de postular a revisão de benefícios previdenciários deferidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997.
A questão acerca do reconhecimento do prazo decadencial dos benefícios deferidos antes da aludida Medida Provisória há muito tempo tem sido debatida nas Instâncias Judiciais. E mais, apesar do pronunciamento da Corte Constitucional sobre o tema, ainda remanesce, do meu ponto de vista, sérias dúvidas sobre o exato alcance daquele julgado, não sendo a leitura do inteiro teor da decisão proferida no Recurso Extraordinário citado suficiente para aplicar, com segurança, a todas questões ligadas à revisão da renda mensal dos benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97.
Em vista disso, creio que somente com o enfrentamento dos casos submetidos à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal será possível estabelecer os parâmetros para a aplicação do julgado em questão. A exemplo disso, cito a questão da concessão do melhor benefício, em que foi possível verificar inúmeras decisões daquela Corte, monocráticas mesmo, rechaçando o direito de ser revisado o benefício por conta da decadência, nos moldes do que foi decidido no RE 626.489-SE. Sobre essa questão, afirmo que particularmente entendo que não se aplica a decadência do direito à revisão quando em confronto com o direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como no caso do melhor benefício. Contudo os precedentes colhidos sinalizaram a adoção do prazo decadencial para tal questão, remanescendo ressalvar meu entendimento pessoal.
De outra parte, com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não posso afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
Afirmo isso com base em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, é de conhecimento que esse Tribunal Superior, antes mesmo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, já havia endossado a tese de que para os benefícios deferidos antes de 27/06/1997, contava o segurado com o prazo de dez anos para postular a revisão (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114). A partir desses julgados, inúmeras decisões têm sido proferidas por parte daquele Tribunal reconhecendo a decadência do direito à revisão.
De outra parte, não pode passar despercebido o fato que a extensão de tais julgados tem comportado algumas exceções. Dentre elas, a questão ligada à revisão da RMI decorrente de reclamatória trabalhista. Nessa linha do exposto, reproduzo parte do seguinte pronunciamento do Ministro Humberto Martins, no Recurso Especial nº 1.425.641-SC:
A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
(...)
Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, in casu, o pedido de revisão decorreu do julgamento de ação trabalhista que julgou procedente a reclamatória interposta pelo autor.
Referida ação judicial trabalhista somente transitou em julgado, conforme se extrai do acórdão recorrido, em 2006. Posteriormente, houve solicitação de revisão do valor do benefício na seara administrativa o que foi indeferida.
O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o termo inicial do prazo decadencial se dará "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Evidente que, no caso em tela, o dies a quo do prazo decadencial aplicável é o do indeferimento definitivo, na via administrativa, do pedido de revisão. Sendo assim, não decorridos dez anos entre o indeferimento do pedido de revisão pela autarquia federal e o ajuizamento da presente ação (6.11.2010), levando-se em conta que este somente foi possível após manifestação final da Justiça do Trabalho, forçoso é reconhecer a inexistência da alegada decadência.
Mais recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.440.868-RS, entendeu que nestes casos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Ora, a partir do pronunciamento daquele Tribunal, sinto-me habilitado a afirmar que o INSS, ainda que instigado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, de regra, acabará por rechaçar a pretensão de serem incluídas diferenças salariais contra as quais o empregador se opõe a reconhecer por motivos diversos. Isso decorre, até mesmo, por conta da ausência de recolhimento de tais diferenças por parte do empregador. Assim, ainda que concedido o benefício, por certo será em valor inferior aquele que efetivamente teria direito caso tais diferenças salariais houvessem integrado o salário-de-contribuição.
O segurado, forçado pelas circunstâncias, acaba por recorrer à Justiça Trabalhista com objetivo de ver integrado ao seu patrimônio o quantun exato de sua remuneração que julga ser de direito. Todavia, tendo em conta o decurso de mais de dez anos entre o deferimento administrativo do benefício e o reconhecimento pela Justiça Trabalhista do direito postulado, acaba sendo impedido de revisar seu benefício devido à decadência. Nota-se, assim sendo, que a existência de pronunciamento do Poder Judiciário favorável ao trabalhador de nada valerá para os fins pretendidos.
Por outro lado, o segurado fica triplamente prejudicado: i) pela ausência ou irregular registro empregatício, o que o obriga buscar o reconhecimento via judicial; ii) a demora na obtenção do reconhecimento de direito básico por reclamatória trabalhista e a espera para postular a repercussão no plano previdenciário; iii) o prejuízo final pelo esvaziamento do direito recomposto, caso aplicada a decadência. Isso, na hipótese de seguir a risca o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489-SE.
Logo, a situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
Diante disso, ouso adotar o entendimento no Recurso Especial acima reproduzido, de forma que, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal. Dito isso, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários.
Esse entendimento vem sendo adotado pela 6ª Turma deste Tribunal, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que, conquanto concedido administrativamente o benefício em 08-03-1993 e proposta a demanda em 26-08-2009, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que foi ajuizada em 22-08-1996 e transitou em julgado em 08/2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017670-71.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 07.07.2008 (fl. 2) para revisar a aposentadoria dos demandantes, concedidas nos anos de 1983 e 1993, decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista (fls. 108/116). 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, parágrafo 3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, negou provimento à Apelação do INSS, mas deu parcial provimento à remessa oficial, especificamente quanto aos juros de mora. (PROCESSO: 200883000127138, APELREEX5420/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2014 - Página 75)
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 19.5.2009 para revisar a concessão da aposentadoria dos demandantes decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista. A aposentadoria de Arlindo Inácio Alves foi concedida em 1.12.1982 e a de Jonas de Souza, em 9.10.1990. Com óbito de Jonas de Souza, em 16.3.2000, foi concedida pensão por morte à Maria Francisca da Silva Souza, a de Helio Prazeres de Alcântara, em 4.4.2000. 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 24.10.2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, §3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, mas deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (PROCESSO: 200983000083772, APELREEX9221/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 - Página 127)
Na hipótese em exame, o autor ajuizou a presente ação em 08/11/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decenal, considerando-se que a resolução da reclamatória trabalhista deu-se em 26/09/2006, com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, ciente dos riscos, mas conforme os fundamentos acima elencados, tenho que no caso em tela não há que se falar em decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, devido ao reconhecimento tardio de diferenças salariais por meio de reclamatória trabalhista.
Saliento, por fim, até para possibilitar a interposição de recursos para as Instâncias Superiores, que a presente decisão não está em confronto com as decisões proferidas no Recurso Extraordinário nº 626.489 e Recursos Especiais nºs 1.309.529 e 1.326.114, pois está sendo observado o prazo decenal do direito à revisão de benefício deferido antes de 27/06/1997, tal como estabelecidos nesses julgados, porém tenho por bem estabelecer como marco inicial para sua contagem a data do trânsito em julgado de reclamatória trabalhista.
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
Dispositivo:
Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758595v2 e, se solicitado, do código CRC BADAA7B8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017989-60.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00048441120108240030
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HAMILSONIRIO CORREA |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/02/2017 22:38 |