APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022344-38.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OLICIR GONÇALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não é possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Deve ser respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, restabelecer o julgamento que deu provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893884v4 e, se solicitado, do código CRC CC1D664E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022344-38.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OLICIR GONÇALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 10/05/2010, que julgou improcedente pedido revisional em decorrência de êxito em reclamatória trabalhista.
Interposta apelação, sobreveio julgamento desta Turma, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (TRF4, Apelação Cível Nº 5022344-38.2010.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2011)
Interpostos recursos aos tribunais superiores, foram os autos encaminhados para juízo de retratação, ao que foi procedido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. 1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 2. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01/08/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022344-38.2010.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2014)
Não obstante, foram novamente interpostos recursos aos tribunais superiores, tendo havido julgamento de provimento do recurso especial da parte autora (dec4 - evento 115), devolvendo os autos a esta Turma.
Nessas condições, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, solveu a discussão sobre a aplicação do prazo decadencial de dez anos do direito de postular a revisão de benefícios previdenciários deferidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997.
A questão acerca do reconhecimento do prazo decadencial dos benefícios deferidos antes da aludida Medida Provisória há muito tempo tem sido debatida nas Instâncias Judiciais. E mais, apesar do pronunciamento da Corte Constitucional sobre o tema, ainda remanesce, do meu ponto de vista, sérias dúvidas sobre o exato alcance daquele julgado, não sendo a leitura do inteiro teor da decisão proferida no Recurso Extraordinário citado suficiente para aplicar, com segurança, a todas questões ligadas à revisão da renda mensal dos benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97.
De outra parte, com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não é possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício, diante das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, refiro o Recurso Especial nº 1.425.641-SC.
Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.440.868-RS, entendeu que nestes casos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Nessas condições, forçoso concluir que a situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
Esse entendimento vem sendo adotado pela 6ª Turma deste Tribunal, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que, conquanto concedido administrativamente o benefício em 08-03-1993 e proposta a demanda em 26-08-2009, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que foi ajuizada em 22-08-1996 e transitou em julgado em 08/2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017670-71.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 07.07.2008 (fl. 2) para revisar a aposentadoria dos demandantes, concedidas nos anos de 1983 e 1993, decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista (fls. 108/116). 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, parágrafo 3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, negou provimento à Apelação do INSS, mas deu parcial provimento à remessa oficial, especificamente quanto aos juros de mora. (PROCESSO: 200883000127138, APELREEX5420/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2014 - Página 75)
PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 19.5.2009 para revisar a concessão da aposentadoria dos demandantes decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista. A aposentadoria de Arlindo Inácio Alves foi concedida em 1.12.1982 e a de Jonas de Souza, em 9.10.1990. Com óbito de Jonas de Souza, em 16.3.2000, foi concedida pensão por morte à Maria Francisca da Silva Souza, a de Helio Prazeres de Alcântara, em 4.4.2000. 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 24.10.2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, §3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, mas deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (PROCESSO: 200983000083772, APELREEX9221/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 - Página 127)
Na hipótese em exame, considerando que o autor, cujo benefício tem DIB em 30/11/1995, ajuizou a presente ação em 29/11/2010, não há falar em decadência, pois não houve o decurso do prazo decenal, já que a resolução da reclamatória trabalhista deu-se em 1998 e o pedido administrativo de revisão em 2006.
Assim, não há falar em decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, devido ao reconhecimento tardio de diferenças salariais por meio de reclamatória trabalhista, impondo-se o restabelecimento do julgamento original desta Turma, datado de 13/09/2011, cuja ementa foi acima transcrita.
Diante do exposto, voto por, em juízo de retratação, restabelecer o julgamento que deu provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022344-38.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50223443820104047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OLICIR GONÇALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTABELECER O JULGAMENTO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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